Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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da Silva Brito - Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão de f. 61/63, anotando-se a gratuidade processual deferida ao autor. 2) A
inicial alega prática de juros abusivos quanto às parcelas fixas vinculadas a contrato de financiamento com alienação fiduciária
em garantia do veículo GM/Celta, placas DML-3412, razão pela qual as parcelas mensais deveriam ser revistas do valor de
R$553,20 para R$334,80, que ofertou em consignação mensal. O caso é de indeferimento da tutela antecipada quanto ao
afastamento da mora, porque ausentes os requisitos de urgência e verossimilhança do alegado. O princípio da transparência
da relação de consumo está preservado, à medida que é incontroverso que o autor teve plena ciência do valor das parcelas já
prefixadas por ocasião da celebração do contrato (f. 22). Ou seja, o autor tinha pleno conhecimento das obrigações que assumiu
para com o réu, mormente o valor da parcela mensal que deveria pagar. Por sua vez, o laudo que instrui a exordial foi produzido
unilateralmente. Não se trata de prova inequívoca e tampouco merece pronto acolhimento, sem reservas. A matéria tratada é
controversa entre os próprios peritos contábeis, como a experiência jurídica revela em inúmeros feitos que questionam aplicação
de juros, havendo, não raro, profundas divergências entre laudos que instruem petições iniciais e o resultado da perícia produzida
em instrução. De outro lado, não há qualquer fundado receio de dano de irreparável ou de difícil reparação no presente caso. O
autor pretende alterar unilateralmente o valor da parcela sem prévia discussão com a outra parte. Nada obstante, é imperiosa
a aplicação ao caso da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato
não inibe a caracterização da mora do autor”. Agir contrariante ao entendimento sumulado traduziria autorização judicial ao
inadimplemento. O autor poderá, portanto, fazer depósitos do valor que considera incontroverso, nos termos do art. 285-B do
Código de Processo Civil, mas sem que isso represente afastamento das consequências possíveis, como a configuração da
mora, inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, ajuizamento de ação de busca e apreensão, a perda da posse
do veículo. Desta forma, permitido o depósito mensal do valor indicado pelo autor, indefere-se a tutela quanto ao afastamento
da mora e de suas consequências. 3) Processe-se pelo rito ordinário. Cite-se o réu, via postal, para que conteste no prazo de 15
dias, sob pena de revelia e confissão. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0030854-39.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Pagamento - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado
de São Paulo - Aojesp - nos termos da portaria 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VIIItaquera, fica o patrono do autor, intimado a providenciar o recolhimento do VALOR COMPLEMENTAR DE R$ 3,36 referente a 1
GRD, (com original e duas vias, também originais, do comprovante bancário) a fim de que seja expedido o respectivo mandado.
Fica ressaltado de que não serão aceitas cópias do referido comprovante, tudo em conformidade com o Prov. 06/2012 e com
a Portaria 01/2013-SADM da central de mandados. PODERÁ, NO ENTANTO, SER CÓPIA DESDE QUE RECONHECIDA SUA
AUTENTICIDADE PELO PATRONO, DECLARANDO ISSO EM CADA CÓPIA A SER JUNTADA. - ADV: WANDERLÉA APARECIDA
CASTORINO (OAB 170227/SP), ALINE CRISTINA DE LIMA AMBROSIO (OAB 260906/SP)
Processo 0030949-35.2013.8.26.0007 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Farid Thomaz Filho - Vistos. 1- Certifiquese o trânsito em Julgado. 2- Oficie-se à Procuradoria Fiscal para inscrição da dívida. 3- Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que aparelharam a petição inicial, independente de traslado, e a entrega deles ao autor mediante recibo nestes
autos, bem como o documento atinente ao depósito de custas de f.32 e sua entrega à parte que a realizou para que tome as
providências que entender necessárias perante a Fazenda Pública Estadual Int. - ADV: NEIVALDO GONCALVES DA COSTA
(OAB 94235/SP)
Processo 0031088-55.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira - Em conformidade com o disposto no item 4
do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, fica o autor intimado
a providenciar o recolhimento de uma GRD no valor de R$ 16,95, devendo providenciar 3 vias do respectivo comprovante de
pagamento. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0031304-16.2011.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“Fundo PCG-Brasil”)
e outro - Já foram efetuadas pesquisas com o objetivo de localização de endereço do réu através dos sistemas BACENJUD (fl.
82/84), INFOJUD (fl. 85), RENAJUD (fl. 86/87) e TRE (fl. 88). Diante do exposto indefiro nova pesquisa de endereços Cabe ao
autor verificar nos autos quais os endereços obtidos que ainda não foram diligenciados e em caso de não haver mais endereços
a serem diligenciados, requerer a conversão da ação da ação para deposito e a citação do réu por edital. Prazo de 05 dias. Int.
- ADV: PATRICIA GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP), JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP), RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0031356-41.2013.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - José Pereira Irmão - Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação destinada a Indenização por danos materiais e morais.
Por força dos princípios constitucionais da eficiência e duração razoável dos processos, muito embora o artigo 277 do Código
de processo Civil não abrace a presente hipótese, se faz possível a conversão do rito sumário em ordinário, por inexistir
prejuízo às partes. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão
do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) Isto, evidentemente, a fim de garantir uma rápida
solução para todos os feitos que ingressaram neste juízo. Atente-se, ainda, que a práxis da busca da solução do litígio pela via
da composição amigável, na espécie, tem revelado exígua margem de êxito. Assim, maior celeridade será garantida com o rito
ordinário, que não traz nenhum prejuízo ao réu. Converto o rito para observar o rito ordinário. Cite-se a parte ré para os termos
da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do CPC. Autorizo a
realização das diligências nos termos do Art. 172 do CPC. Servirá o presente, transcrito na íntegra, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. - ADV: PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 265016/SP)
Processo 0031429-18.2010.8.26.0007 (007.10.031429-1) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - SECID Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - intimo o autor, na pessoa do seu procurador, da expedição de mandado
de levantamento em seu favor. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0031634-13.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. À vista da certidão de óbito do réu Filomeno Francisco da Silva
(f. 216), suspendo o processo (art. 265, inc. I, do Código de Processo Civil Informe a ré Maria dos Santos da Silva se foi aberto
inventário em nome de seu esposo Filomeno, indicando o processo, no prazo de 05 dias. Após, manifeste-se a autora para
fins de substituição da parte falecida (art. 43 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ROBERTO FALECK (OAB 29534/SP),
SAMUEL HENRIQUE CARDOSO (OAB 230127/SP)
Processo 0031883-90.2013.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º