Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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detectada nenhuma irregularidade. Defendeu que se o contrato fora celebrado por terceiro, o réu foi tão vítima quanto à autora.
Insurgiu-se contra as alegações de danos morais e pugnou pela improcedência da ação. Foram trazidos documentos (fls.
64/82). Réplica às fls. 86/87. É um breve relatório. Passo a decidir. Esclareçam as partes se possuem interesse na designação
de audiência de conciliação. Sem prejuízo, estabelecidos os limites da lide, manifestem-se sobre o interesse na produção
de provas, justificando a necessidade e pertinência. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCINEUDO
PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1006221-79.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - FABIANO DE OLIVEIRA MACEDO - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para impressão da
contrafé, no valor de R$ 0,50 (por página), Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0 nos termos
do Comunicado CG nº 165/2014, publicado no DJE de 13/02/2014, pag 06, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do
processo (art. 267, IV do CPC). - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1006275-45.2014.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PETRIMAZZA DO BRASIL LTDA Loteck Comercio e Serviço de Instalações de Divisórias Ltda - Cite-se o(a) executado(a) para pagar a quantia apresentada
pelo(a) exeqüente e acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios abaixo fixados, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
penhora em tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 652,§ 1º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em
10% do valor do débito, cujo percentual será reduzido a 5% em caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias. Conste no
mandado: o(a) executado(a) tem prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos
do mandado de citação; no mesmo prazo poderá firmar pedido de parcelamento do débito exeqüendo mediante reconhecimento
da dívida e depósito judicial de 30% do valor da execução, incidente também sobre custas e honorários, e pagamento do saldo
de 70% em seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 745-A, CPC).
Decorrido o prazo legal sem pagamento, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens e sua avaliação, exceto no caso
de bem imóvel, intimando-se em seguida o(a) executado(a). Não encontrando bens penhoráveis, o Oficial deverá lavrar auto
descrevendo os bens que guarnecem a residência do(a) executado(Vistos. Se necessário, com os beneficios do art. 172 e seus
parágrafos, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: CINIRA GOMES
LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1006385-44.2014.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - JOSE MAURIO BARRETO - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para
impressão da contrafé, no valor de R$ 0,50 (por página), Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0
nos termos do Comunicado CG nº 165/2014, publicado no DJE de 13/02/2014, pag 06, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção do processo (art. 267, IV do CPC). - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1006451-24.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Conjunto Habitacional Condomínio
Boa Vista - Banco Itau S/A - Vistas dos autos ao autor para: (x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência do Oficial de Justiça ou
taxa postal, sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). - ADV: BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB
188427/SP)
Processo 1007092-12.2014.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CLAUDIA
ALVES SANTANA - CLAUDIO ALVES SANTANA - - ISABEL CRISTINA PONTES DA SILVA - Vistos. Emende o(a) autor(a) a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de INDEFERIMENTO, a fim de: A) juntar IPTU atual do imóvel ou certidão do valor
venal do imóvel; B) atribuir o valor da causa conforme o valor venal do imóvel. Int. - ADV: THIAGO FERREIRA MARQUES (OAB
289420/SP), WILLIAM SEVERO FACUNDO (OAB 294267/SP)
Processo 4001357-78.2013.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - MAURICIO CORREIA - Vistos. Fls. 49: Primeiramente, providencie o autor a juntada nos autos da carta
precatória devidamente cumprida. Após, expeça-se mandado para citação. Int. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB
49142/SP), GÉLIO LUIZ PIEROBON (OAB 237541/SP)
Processo 4001670-39.2013.8.26.0005 - Oposição - Intervenção de Terceiros - ALINE CANOSA DE SOUZA - CARLOS
FERNANDO DE SOUZA - - Condominio Residencial Nascer do Sol e outro - Encaminho os autos ao setor de máquina para
expedição de mandado de citação a ré Ivone Ribeiro Santana. - ADV: MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP),
GISLANE CAPOLONGO DOS SANTOS LIMA (OAB 312977/SP)
Processo 4002064-46.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALEXANDRE DOS
SANTOS MARTINS - BANCO ITAU S/A - - TECBAN - TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto
por Alexandre dos Santos Martins contra decisão de fls.85. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Prestei
informações em separado. Encaminhe-se via email. Intimem-se. - ADV: CINTIA BATISTA SANTOS PEREZ (OAB 235991/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 4002110-35.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DAS DORES DA
SILVA - SEIMA COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. EPP - Vistos. MARIA DAS DORES DA SILVA propôs ação declaratória de
inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais em face de SEIMA COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. EPP, alegando
que, em razão da compra de alguns produtos da ré, recebeu a cobrança da respectiva venda por meio de boleto bancário
no valor de R$ 348,62 (trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 05/06/2012, cuja
dívida foi paga em 12/07/2012, mediante depósito bancário em conta da ré no valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete
reais). Todavia, a autora verificou que o seu nome havia sido inserido no SCPC por conta da referida dívida. Esclareceu que
notificou extrajudicialmente a ré informando sobre o pagamento do débito e requereu o imediato levantamento da restrição, a
qual foi recebida pela ré em 08/10/201, porém não houve resposta, mas a restrição foi retirada no final de outubro de 2013.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré na repetição do indébito em dobro, bem como a
efetuar o pagamento a título de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo D. Juízo, dando-se a causa o valor
de R$ 1.000,00 (um mil reais). Foram trazidos documentos (fls. 08/17). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls.
32). A ré SEIMA COMERCIO DE PLASTICO LTDA - EPP foi citada (fls. 36) e apresentou contestação (fls. 38/54), alegando,
em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu que a autora efetuou compras de produtos na empresa
ré, pois teve interesse em ser revendedora em fevereiro de 2012. Todavia, após 03 (três) meses de ter elaborado ficha como
revendedora desapareceu e não pagou na data pactuada, bem como não comunicou o atraso, sendo que efetuou o depósito não
identificado, impossibilitando a verificação por parte da administração, agindo de má-fé. Esclareceu que ao receber a notificação
extrajudicial retirou o nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, a negativação perdurou por 04
(quatro) meses por culpa exclusiva da autora. Insurgiu-se contra as alegações de danos morais e pugnou pela improcedência da
ação. Foram trazidos documentos (fls. 42/55). Réplica às fls. 61/62. É um breve relatório. Passo a decidir. Esclareçam as partes
se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Sem prejuízo, estabelecidos os limites da lide, manifestemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º