Disponibilização: quinta-feira, 10 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1630
1959
interesse de agir, não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação. O interesse de agir materializa-se no binômio necessidadeutilidade da atuação jurisdicional. Assim, é necessária a existência de um conflito de interesses em relação ao direito material
para fazer nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. A jurisdição
é a última forma de solução de conflito. Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser instrumento de mera consulta. A falta de
postulação administrativa de benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que litigam diretamente
no Poder Judiciário. Na atual conjuntura, quando toda a sociedade clama por uma Justiça mais célere e efetiva, não pode o
Poder Judiciário ser transformado em “agência do INSS”. Importante ressaltar que não se trata de exigência de exaurimento da
via administrativa. Exige-se apenas que haja uma resistência por parte da Autarquia Previdenciária em conceder o benefício
administrativamente. Neste sentido: “...4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de
benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa... (RESP 1.310.042-PR- Rel. Herman Benjamin ). A
providência visa otimizar os serviços judiciários eis que grande quantidade de ações poderiam ser evitadas se a parte buscasse
inicialmente o benefício administrativamente. Aliás, conforme site do INSS (hhtp://www.inss.gov.br em Estatísticas) no ano de
2011, do total de requerimentos administrativos realizados perante o Instituto, um percentual de 40% (quarenta por cento)
foram indeferidos. Ou seja, 60% (sessenta por cento) foram concedidos. Tal situação leva a crer que, caso houvesse o pedido
administrativo, 60% (sessenta por cento) dos pedidos poderiam ser deferidos, o que implementaria a celeridade processual.
Ressalto que, no caso em epígrafe o prazo de 10 dias disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil não se mostra
razoável. É bem de ver que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, concede ao INSS o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da
primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. Logo, esse prazo deve
ser utilizado como norte para fixação do prazo para emenda da petição inicial. Esclareço que, conforme jurisprudência pátria, o
prazo do artigo citado não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por determinação judicial, nos
termos do artigo 181 do Código de Processo Civil (STJ Resp 1.133.689, Min Massami Uyeda, Dj 18.5.12, REsp 369.981, Min.
João Otávio, Dj. 23.5.06 e REsp 638.353, Min. José Delgado,Dj. 20.9.04). O prazo de 60 dias para emenda da inicial mostra-se
razoável. Assim, viabiliza-se uma resposta da sobredita autarquia, implementando, consequentemente, o princípio da economia
processual. Pelo exposto, determino que a petição inicial seja emendada no prazo de 60 dias (sessenta) dias, sob pena extinção
para que a parte autora possa requerer administrativamente o benefício ao INSS. Cumpre esclarecer que a emenda da inicial
deverá enumerar os documentos apresentados junto com o requerimento administrativo. Tal providência mostra-se necessária
para análise do interesse de agir. Com efeito, o pedido administrativo deve conter todos os documentos hábeis para concessão
do benefício, sob pena de não se configurar o interesse de agir. Providencie, também a juntada de comprovante de residência.
Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0002440-62.2014.8.26.0168 - Exceção de Incompetência - Guarda - G.O.V. - J.A.C.A. - Vistos. Recebo a exceção,
declarando suspenso o processo principal (CPC, arts. 306 e 265, III), valendo-se a suspensão até o julgamento da presente.
Intime-se o excepto, na pessoa de seu advogado para responder à exceção, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MICHELLE
PIETRUCCI MURRA DE CARVALHO (OAB 253702/SP)
Processo 0002863-90.2012.8.26.0168 (168.01.2012.002863) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Sandra Regina
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada
de petição do INSS apresentando a planilha de cálculo de liquidação. - ADV: RONIZE SEEFELDER FLAVIO DE CURSI (OAB
115695/SP), HELDER ANTONIO SOUZA DE CURSI (OAB 115643/SP)
Processo 0003101-27.2003.8.26.0168 (168.01.2003.003101) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Vanderluce
Lima Cardoso - - Antonio Carlos Ribeiro - Tora Transp Industriais Ltda - - Edgar Teixeira da Silva - Vistas dos autos à parte ré
para: regularizar, em 15 (quinze) dias, sua representação processual, sob pena de revelia (art. 13 e 37 do CPC). - ADV: VINÍCIO
KÁLID ANTÔNIO (OAB 57527/MG)
Processo 0003312-19.2010.8.26.0168 (168.01.2010.003312) - Depósito - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Vistos. Considerando-se que o(s)
executado(s) ainda não foi cidado, defiro o pedido de fls. 79/80. Proceda a serventia as anotações de praxe, inclusive no
sistema informatizado, para substituir o pólo ativo por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - PCG
Brasil Multicarteira. Após, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de
cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo (art. 791, III, CPC). Intime-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003480-07.1999.8.26.0168 (168.01.1999.003480) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Mercantil Farmed Ltda - Valmir J dos Santos Dracena Me
- Jair Alberto Carmona - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Vistos. Desentranhe-se a petição de fls.
487/488, encaminhando-a a 2ª Vara local, pertencente ao processo nº 1268-37.2004-Execução Fiscal. Após, tornem estes
autos ao arquivo. Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP),
TATIANA CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), MARCIO ROBERTO MARTINEZ (OAB 182520/SP), ANA CRISTINA PERLIN
ROSSI (OAB 242185/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP), LEILA TIAKO CERVO MACENO (OAB 72348/SP),
RUBENS HEITZMANN (OAB 11189/SP), MARCIO DANTAS DOS SANTOS (OAB 285951/SP)
Processo 0003939-72.2000.8.26.0168 (168.01.2000.003939) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- A Uniao - Polato Comercio de Ferro e Aco Ltda - Paulo Roberto Polato e outro - Nelson Regiani - Vistos. Fls. 117:- Foi noticiado
acordo de parcelamento ajustado entre as partes, o que conduz à suspensão da execução fiscal. Aguarde-se pelo prazo de 01
(um) ano, como requerido. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio,
presumir-se-á cumprido o acordo, devendo os autos tornarem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: IVAN RYS (OAB
154732/SP), JULIANO SHIGUERU KAWAGISHI TAKANO (OAB 287100/SP), ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/
SP)
Processo 0004371-37.2013.8.26.0168 (016.82.0130.004371) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Telecomunicaçoes de
Sao Paulo Sa Telesp - Vistos. Fls. 278: Anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0004407-16.2012.8.26.0168 (168.01.2012.004407) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.A.C.A. - G.O.V. - Vistos.
Aguarde-se a decisão da exceção em apenso. Int. - ADV: MICHELLE PIETRUCCI MURRA DE CARVALHO (OAB 253702/SP)
Processo 0004533-03.2011.8.26.0168 (168.01.2011.004533) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.C.S. - - S.M.S.B. V.I.B. - Vistas dos autos ao réu para: regularizar a petição de fls. 87/89 (falta assinatura). - ADV: KELLY CRISTINA SANTOS
SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), IDILIO BENINI JUNIOR (OAB 53438/SP)
Processo 0005106-70.2013.8.26.0168 (016.82.0130.005106) - Interdição - Tutela e Curatela - E.A.N.M. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º