Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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Processo 0001462-91.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. J. C. - L. F. C. - Vistos. 1 Recebo a
inicial e defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 4º, “caput”; Lei nº 5.478/68, art.
1º, § 2º). Anote-se. 2 A ação é de exoneração da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão
do disposto em seu artigo 13. 3 Não há falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pois em que pese a parte
autora ter alegado mas não demonstrado - que a parte ré já atingiu a maioridade, não há nos autos prova da alegação de que
exerça atividade remunerada, não havendo certeza da não-necessidade dos alimentos. Prematura, assim, em sede de tutela
antecipada, a imediata cessação do pagamento da pensão alimentícia, a fim de que não seja obrigado a arcar com a obrigação.
Revela-se prudente e adequado conservar a prestação até que seja ouvido o beneficiário da pensão, para que confirme, ou
não, as alegações do requerente ou demonstre a excepcionalidade para a sua manutenção, tudo de conformidade com a
nova orientação da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, assim, redigida: “O cancelamento de pensão alimentícia de
filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” É de toda
conveniência, portanto, que seja instalado o contraditório, pois, medidas liminares sem oitiva do réu se justificam se e quando,
sendo ele citado, possa torná-la ineficaz, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de
tutela para exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia ao réu durante o curso do processo. 4 No mais, designo, com
fundamento no artigo 5º da Lei nº 5.478/68, audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 02/06/2014,
às 17h00min, ressaltando que o comparecimento das partes na mesma é obrigatório (Lei nº 5.478/68, art. 8º, 1ª parte), sob
pena de extinção do feito e arquivamento em caso de ausência do autor (Lei nº 5.478/68, art. 7º, 1ª parte, c.c. CPC, art. 267,
inc. III) ou decretação da revelia, com a conseqüente confissão da matéria de fato, em caso de não comparecimento da ré
(Lei nº 5.478/68, art. 7º, 2ª parte, c.c. CPC, art. 319). 5 Cite-se o réu e intime-se o autor, a fim de comparecerem à audiência,
acompanhados de seus advogados. Na audiência será feita proposta de conciliação e, caso não haja acordo, poderão o réu
contestar, desde que o façam por intermédio de advogado, devendo, caso, não tenha condições de constituir um profissional,
solicitar a indicação de defensor na Casa do Advogado, antes da audiência. Cumpre dizer que as partes deverão comparecer à
audiência acompanhadas de suas testemunhas (03 (três) no máximo), apresentando, na mesma ocasião, suas demais provas,
ou requerendo sua produção (e/ou intimação de testemunhas) no máximo 10 (dez) dias antes da referida audiência, sob pena
de preclusão (Lei nº 5.478/68, art. 8º, 2ª parte, c.c. CPC, art. 407, “caput”). Ficam deferidos os benefícios do artigo 172 do CPC.
6 Int. e dil. - ADV: JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 149147/SP), JULIANA DE SOUZA GARINO (OAB 291323/SP), MAYCOLN
EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB 276104/SP)
Processo 0001469-20.2013.8.26.0360 (036.02.0130.001469) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lourdes Gonçalves de
Oliveira - Cipriano Vicente de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de
cinco dias. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente, por mandado/carta precatória, para que dê regular andamento ao
feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP)
Processo 0001471-78.1999.8.26.0360 (360.01.1999.001471) - Procedimento Ordinário - Seguro - Carmen Lucia Neto Rafael
- Municipio de Mococa - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório por mais seis meses, observadas as formalidades legais.
Dil. - ADV: ODENIR DONIZETE MARTELO (OAB 109824/SP), KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0001509-65.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. L. R. - M. H. R. R. - Decido. O
pedido liminar não pode ser deferido. Muito embora a requerente conte com mais de quarenta e nove (49) anos de idade e alegue
não exercer atividade laboral remunerada, nada está a sugerir, ao menos por ora, a existência de dependência econômica a
tornar exigível a obrigação alimentar. A autora afirma que o casal está divorciado desde o mês de maio do ano de 2009, mas
não há demonstração de que tenha enfermidade a incapacita totalmente para o trabalho e que também está fora do mercado
de trabalho por ter se dedicado todo tempo à manutenção do lar. Contudo, ao menos em exercício de cognição sumária, não
se sabe ao certo sequer quais seriam as reais necessidades da requerente e quais seriam as reais possibilidades do requerido,
ou seja, se é apto inclusive a suportar seu próprio sustento, o que só poderá se dar de forma efetiva no curso da instrução.
Desse modo, a análise mais aprofundada acerca da exigibilidade e da quantificação do encargo alimentar está reservada
à necessária instrução, ou do julgamento do feito, quando se disporá de todos os elementos de convicção necessários a
avaliar as necessidades materiais da requerente em cotejo com a capacidade econômica do requerido. Pelo exposto, indefiro o
pedido de antecipação de tutela. No mais, designo, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 5.478/68, audiência de conciliação,
instrução, debates e julgamento para o dia 11/06/2014, às 16h15min, ressaltando que o comparecimento das partes na mesma é
obrigatório (Lei nº 5.478/68, art. 8º, 1ª parte), sob pena de extinção do feito e arquivamento em caso de ausência do autor (Lei nº
5.478/68, art. 7º, 1ª parte, c.c. CPC, art. 267, inc. III) ou decretação da revelia, com a conseqüente confissão da matéria de fato,
em caso de não comparecimento da ré (Lei nº 5.478/68, art. 7º, 2ª parte, c.c. CPC, art. 319). Cite-se o réu e intime-se a autora,
a fim de comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados. Na audiência será feita proposta de conciliação e, caso
não haja acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, devendo, caso, não tenha condições
de constituir um profissional, solicitar a indicação de defensor na Casa do Advogado, antes da audiência. Cumpre dizer que as
partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas (03 (três) no máximo), apresentando, na mesma
ocasião, suas demais provas, ou requerendo sua produção (e/ou intimação de testemunhas) no máximo 10 (dez) dias antes
da referida audiência, sob pena de preclusão (Lei nº 5.478/68, art. 8º, 2ª parte, c.c. CPC, art. 407, “caput”). Ficam deferidos os
benefícios do artigo 172 do CPC. Int. e dil. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 0001511-69.2013.8.26.0360 (036.02.0130.001511) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- Thais dos Santos Marcelino - Weverson César Marcelino - Vistos. Cuida-se de pedido de prisão civil pelo não pagamento de
débito alimentar. Intimado, o devedor não apresentou justificativa. A parte autora postulou e o Ministério Público opinou pela
prisão do devedor. É o relatório. Fundamento e Decido. Intimado, o devedor não pagou o débito e nem ofereceu justificativa.
Reitere-se que o réu não provou a impossibilidade de pagar a pensão alimentícia e nem mesmo o pagamento total do débito
apontado pela parte autora, e nem as parcelas que se venceram, já que são exigíveis as prestações que se venceram no curso
da lide. Com efeito, assim está redigido o art. 290 do Código de Processo Civil: “Quando a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação”.
Por essa razão é que no mandado de prisão previsto no rito do artigo 733, § 1º do CPC, incluem-se a ressalva que o pagamento
deve abranger as três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, acrescido do valor correspondente a
todas prestações que se vencerem desde então. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, “verbi gratia”: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada se as
prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após
o início da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim,
a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados.
Habeas Corpus deferido, em parte.” (HC 12959/SP; HABEAS CORPUS 2000/0037195-5, Rel. Ministro ARI PARGENDLER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º