Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1580
702
Processo 0041900-08.2010.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Recuperação judicial e Falência - Aparecida Imaculada
Melito - Banco Santos - Massa Falida e outro - Vanio Cesar Pickler Aguiar - Vistos. APARECIDA IMACULADA MELITO promove
ação ordinária contra o MUNICÍO DE CAMBUQUIRA-MG, com os seguintes fundamentos: (a) firmou contrato de mútuo com
o Banco Santos, cuja falência foi decretada em 20.9.2005, cabendo à Prefeitura o desconto, em folha de pagamento, das
prestações devidas, com o repasse ao Banco; (b) teve descontada de sua folha da pagamento a quantia de R$.3.348,22, em
21 parcelas, mas a Ré não efetuou o repasse ao Banco, o que implicou na negativação do seu nome junto ao SCPC; (c) sofreu
danos morais com o apontamento negativo, pelo ato ilícito cometido pela Prefeitura. Com essas considerações e invocando as
disposições do Código Civil e da Constituição Federal, apresentou pedido de tutela antecipada, para exclusão do seu nome
dos cadastros restritivos e de condenação final da Ré no pagamento de R$.6.000,00, a título de danos morais e R$.3.348,22,
a título de danos materiais. A ação foi proposta, inicialmente, também contra a massa falida do Banco Santos S.A., mas, em
relação a ela, a Autora desistiu ( fls.162 ), com a devida homologação. A Municipalidade contestou a ação, arguindo preliminar
de ilegitimidade de parte, pois não partiu dela a negativação do nome da Autora. Acrescentou, no mérito, que o Município foi
vítima de improbidade administrativa cometida pelos agentes políticos na época da contratação. Ainda segundo a contestação,
só 7 das parcelas descontadas da folha de pagamento da Autora é que não foram repassadas ao Banco, além do que não
estaria demonstrado prejuízo a nível moral. Acrescentou pleito para denunciação da lide do Banco Santos e ainda aduziu que
a falta de desconto em folha não eximia a Autora de cumprir as suas obrigações relativas ao financiamento. Arguiu preliminar
de prescrição e pediu rejeição da ação proposta. O Juízo da Comarca de Cambuquira acolheu o pleito de denunciação da lide.
A massa falida contestou a denunciação, por ter sido apresentada em momento posterior à apresentação de defesa. No mérito,
afirmou haver culpa somente da Prefeitura pela falta de repasse de valores do financiamento, com o que estava autorizada a
credora à negativação do nome da Autora. O despacho de fls.241 e seguintes, do Juízo da Comarca de Cambuquira, determinou
a redistribuição da ação proposta para esta Vara Especializada, por ser falida a denunciada da lide. É o relatório. Passo a decidir.
O feito admite julgamento no estado em que se encontra, uma vez produzida a prova documental e estabelecidos os contornos
do contraditório. Afasto a preliminar de prescrição, arguida na contestação da Municipalidade de Cambuquira, pois verifico que
o direito à ação só nasceu com a inscrição do nome da Autora, no cadastro restritivo, o que ocorreu em 2.2.2006 ( fls.260 ) e
a ação foi proposta antes do prazo quinquenal, em 29.6.2010. No mérito, a ação é procedente, pois a Municipalidade, em sua
defesa, admitiu expressamente a falta de repasse de algumas parcelas do financiamento contraído pela Autora junto ao Banco
Santos, atribuindo o fato a ato de improbidade administrativa de seus ex- administradores ou agentes políticos e isto é o quanto
basta para caracterizar a responsabilidade culposa, quer de acordo com o artigo 186 do Código Civil, quer pelas disposições
da Constituição Federal, dentre elas a do artigo 37, § 6º. Não importa que não tenha sido o Município que tenha negativado o
nome da Autora, junto aos cadastros próprios, pois isto só ocorreu em função da incúria da contestante. Está claro nos autos,
porém, tanto pela documentação juntada com a contestação, como pela defesa apresentada pela massa falida, que a falta de
repasse, dos valores financiados, foi parcial e não total, como diz a Autora. A Ré fala em falta de recolhimento de 7 parcelas, ao
passo que a massa falida aponta ausência de pagamentos entre agosto e dezembro de 2004 e entre agosto e outubro de 2005 (
fls.200 ). Caberá à Ré devolver somente os valores descontados e não repassados ao credor, como se apurar em execução de
sentença, por simples cálculo. E a indenização por dano moral também é devida, pois presume-se que anotações em cadastros
restritivos de crédito causem dissabores e vicissitudes que implicam em prejuízo àquele nível. Fixa-se o valor devido, a tal título,
em R$.6.000,00, tal como pleiteado na petição inicial, com atualização monetária desde o seu ajuizamento. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE A denunciação é totalmente impertinente, pois só caberia a aplicação deste instituto, com invocação do art. 70, III, do
Código de Processo Civil, se estivesse o Banco obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, regressivamente, o prejuízo do
perdedor da demanda, no caso a Prefeitura de Cambuquira. E não há necessidade de muitas considerações sobre o fato de
que o Banco, atualmente massa falida, nada tem a responder junto à Municipalidade, por força da condenação que ela agora
está sofrendo. Deveras, tudo o que ocorreu decorreu da omissão culposa da Ré, tanto a nível material, como a nível moral. De
se notar ainda que, atualmente, como informam os documentos de fls.257/262, não há mais qualquer negativação em nome
da Autora, relativamente à contratação com o Banco Santos, com o que está prejudicado o pleito de liminar. A denunciação
é, portanto, improcedente. Em face do exposto, julgo ação procedente, em parte, para o fim de condenar o Município de
Cambuquira MG, a pagar à Autora indenização por dano moral do valor de R$.6.000,00, com atualização monetária e juros
de mora, desde o ajuizamento da ação ( 29.6.2010 ). Pagará, ainda, como se apurar em liquidação, por simples cálculos, os
valores descontados das folhas de pagamento da Autora e não repassados ao Banco, atualizados e com juros de mora desde
cada um dos desembolsos, suportando, por fim, as custas eventualmente desembolsadas e honorários de advogado arbitrados
em 15% do total da condenação. De outra parte, julgo improcedente a denunciação da lide, condenado a denunciante nas
custas despendidas pelo denunciado e por honorários de advogado arbitrados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em quatro mil
reais, com atualização monetária a partir desta data. P.R.I. São Paulo, 21 de janeiro de 2014. CAIO MARCELO MENDES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito - C E R T I D Ã O - Certifico e dou fé que, em havendo recurso, o valor singelo de custas de preparo
corresponde a R$.232,17 e o valor corrigido corresponde a R$.243,95. Certifico, ainda, que o valor do porte de remessa e
retorno corresponde a R$29,50 (referente à cada volume do processo). Nada Mais. Eu, Helena Maria Hermesdorff Oliveira,
Assistente Judiciário, subscrevo. São Paulo, 23 de janeiro de 2014. - ADV: RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB
103650/SP), ELAINE MANES LOPES OLIVEIRA (OAB 95111/MG), JOELMA DA SILVA (OAB 93656/MG), PAULO GUILHERME
DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)
Processo 0045375-98.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Florisvaldo Ugeda - IMBRA S/A
(Massa Falida) - Vistos. Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 37.418,75 - crédito quirografário;
2) R$ 5.612,81 - crédito com privilégio geral. Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. - ADV: JULIO
KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), CRISTIANE BARBOSA OSÓRIO (OAB 168538/SP), ESPER CHACUR FILHO (OAB 98604/
SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP)
Processo 0047095-66.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Jeane Rocha Pereira ASDRUBAL MONTENEGRO NETO - Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. À parte contrária, para contrarrazões,
no prazo legal. Após, regularizados os autos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça à uma das Câmaras Reservadas
de Direito Empresarial observadas as formalidades legais, com nossas homenagens, ciente o M.P. Int. - ADV: JULIO KAHAN
MANDEL (OAB 128331/SP), ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), LUÍSA HAMUD MORATO DE ANDRADE
(OAB 179296/SP)
Processo 0047508-16.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Autofalência - LGD Industria e Comércio Ltda - EPP - Nelson Garey - GERALDO DELA GIUSTINA e outro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º