Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
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de 19 de janeiro de 2014, o pedido de liminar foi indeferido, em sede do Plantão Judiciário de Segunda Instância (fls. 65). À vista
do decidido pelo eminente Desembargador Plantonista, a manutenção da prisão é, por ora, legítima. Requisitem-se informações
da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta
Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Caio César da Silva Simões (OAB: 333907/SP)
- 7º Andar
Nº 0004601-64.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: D. S. N. - Impetrante: A. B. S. - Vistos etc. Anoto a
prevenção da ilustre Desembargadora Angélica de Almeida, a qual somente não foi levada a efeito nesta oportunidade em razão
de seu afastamento. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, sob alegação da ocorrência de constrangimento ilegal. Aduz
o d. impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito, acusado de infração ao artigo 180 do Código Penal. Sustenta que
o pedido de liberdade provisória apresentado na origem foi indeferido com base em fundamentação genérica. Defende estarem
ausentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, argumentando que o paciente é primário, possui residência certa e
ocupação lícita; ademais, o delito a ele imputado é daqueles cometidos sem uso de violência ou de grave ameaça contra pessoa
e passível, em caso de condenação, de substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pugna,
em suma, pela concessão de liberdade ao paciente ou pela substituição de sua prisão por outras medidas cautelares. INDEFIRO
A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não
ocorre no presente caso, vez que a verificação das questões levantadas na inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos,
documentos e textos legais, o que é inviável neste momento processual, na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar,
considerando, em especial, que a impetração não foi instruída de forma a demonstrar cabalmente o constrangimento alegado.
Além disso, consta a existência do “Habeas Corpus” nº 2070007-32.2013, com vistas à libertação do paciente, pendente de
julgamento e cujo pleito liminar foi indeferido pela d. Relatora Sorteada no dia 19/12/2013. Caberá, portanto, por ocasião do
julgamento da impetração pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o
que de direito. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 22 de janeiro
de 2014. PAULO ROSSI Desembargador no impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) Angélica de Almeida Advs: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) - 7º Andar
Nº 0004633-69.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Ozivan Félix de Souza - Impetrante: Elaine Cristina
de Souza Sakaguti - Vistos etc. Anoto a prevenção da ilustre Desembargadora Angélica de Almeida, a qual somente não foi
levada a efeito nesta oportunidade em razão de seu afastamento. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, sob alegação
da ocorrência de constrangimento ilegal. Aduz a d. impetrante que, em julho de 2012, o paciente pleiteou sua progressão ao
regime prisional semiaberto. A d. autoridade indeferiu o pedido e, até a data da impetração, o agravo interposto não havia
sido encaminhado a esta e. Corte. Sustenta que o paciente preenche os requisitos para obtenção da progressão ao regime
intermediário. Pugna, em suma, pela concessão dessa benesse. INDEFIRO A LIMINAR. Esta medida é apenas possível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no presente caso, vez que a verificação das
questões levantadas na inicial exige a análise cuidadosa de fatos concretos, documentos e textos legais, o que é inviável neste
momento processual, na sumária cognição do writ, afeta ao exame da liminar, considerando, em especial, que a impetração
não foi instruída de forma a demonstrar o constrangimento alegado. Caberá, portanto, por ocasião do julgamento da impetração
pela Col. Turma Julgadora, a partir do exame mais acurado do presente remédio heroico, decidir o que de direito. Requisitemse, com urgência, informações da autoridade impetrada. Processe-se. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. PAULO ROSSI
Desembargador no impedimento ocasional do Relator Sorteado - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Elaine Cristina de
Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - 7º Andar
Nº 0004645-83.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itu - Paciente: E. J. R. - Impetrante: R. F. da C. - HABEAS CORPUS
nº 0004645-83.2014.8.26.0000 Protocolado nº 2014.00031566-0 (35) Comarca de Origem: Itu (AUTOS Nº 000028353.2014.8.26.0286) Juízo de Origem: 1ª VARA CRIMINAL Impetrante: Adv. Rodrigo Fogaça da Cruz Paciente: Emanuel José
Ribeiro O advogado Rodrigo Fogaça da Cruz impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Emanuel José Ribeiro,
apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu. Postula, liminarmente, a
concessão da liberdade provisória, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, haveria excesso de prazo
na conversão do flagrante. Indefiro liminarmente o processamento do “writ”, até porque prejudicado o pedido. Conforme
consulta ao sistema SAJ e de acordo com informação telefônica do funcionário Adenilson, do Juízo impetrado, em 20.01.2014,
concedida liberdade provisória ao acusado, que compareceu em cartório para firmar o respectivo termo na data de 21.01.2014.
Assim, removido em primeiro grau o constrangimento suscitado, o remédio constitucional perdeu seu objeto, de modo que seu
processamento deve ser obstado “ab initio”. Feitas as anotações de praxe, ao arquivo. - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs:
Rodrigo Fogaça da Cruz (OAB: 239730/SP) - 7º Andar
Nº 0004813-85.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: Paulo Sérgio Fagundes Sabino - Paulo
Sérgio Fagundes Sabino ou Antonio Medeiro impetra este habeas corpus, com pedido de liminar, em seu próprio benefício,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba/SP.
Alega a impetrante/paciente foi condenado em vários processos ao cumprimento das penas de 95 anos, 11 meses e 26 dias
de reclusão, em regime fechado. Ao que se presume, postulou a concessão de indulto e comutação de penas, mas o pleito
foi indeferido mediante decisão carente de fundamentação. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja
cassada a decisão que indeferiu o pedido de indulto, determinando-se que outra seja proferida com base nos requisitos legais
exigidos (fls. 02/15). Indefiro a liminar alvitrada, pois somente a documentação acostada não possibilita a análise do pedido.
Necessária confirmação da situação processual junto à Vara das Execuções Criminais. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - 7º Andar
Nº 0004867-51.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Espírito Santo do Pinhal - Paciente: Charles Constantino - Impetrante:
Carlos Eduardo Perilo Oliveira - Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente em
epígrafe, tendente ao deferimento de sua liberdade ou à substituição de sua prisão preventiva por outras medidas cautelares.
Ao que se extrai dos documentos que instruíram a impetração, o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35,
“caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, e 158, § 1º, do Código Penal. Aduz o d. impetrante que a prisão cautelar do paciente
não pode ser mantida, eis que decretada com base na gravidade do delito a ele imputado, não ostentando fundamentação
idônea. Sustenta estarem ausentes os requisitos para a manutenção da segregação, salientando que o paciente é primário e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º