Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
710
44.2013.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal DESPACHO Habeas
Corpus Processo nº 0188730-44.2013.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Criminal 1. Os autos originais do HC nº 0188730-44.2013.8.26.0000 foram extraviados. Encetadas todas as diligências de
busca, não se conseguiu localizar o processo. 2. Diante disso, determino a abertura do procedimento de restauração de autos. 3.
Autue-se e proceda-se às anotações necessárias. 4. Certifique o Diretor da Unidade o estado em que o processo se encontrava,
reproduzindo o que houver a respeito em seus protocolos e registros, juntando aos autos (CPP, art. 541, § 2º, “a”). 5. Dê-se vista
ao Impetrante e à Procuradoria Geral de Justiça para que forneçam cópia das peças de que disponham, que considerem úteis
para a restauração. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Julio Cesar de Nigris Boccalini (OAB:
121574/SP) - - 2º Andar
Nº 0202060-11.2013.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Márcio Ribeiro Alves de Godoy
- Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 020206011.2013.8.26.0000 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Agravo em Execução
Penal nº 0202060-11.2013.8.26.0000. Agravante: Márcio Ribeiro Alves de Godoy. Agravado: Ministério Público. Execução nº
379.217 V.E.C. de Sorocaba. 1. O Agravante ataca a decisão monocrática que reconheceu falta disciplinar de natureza grave
praticada em 02/1/13. Argui preliminar de nulidade consistente na falta de oitiva do cativo nos termos do artigo 118, § 2º, da
LEP. 2. O Agravante encontrava-se no regime semiaberto. Praticou falta disciplinar, reconhecida como grave. Em que pese o
regime semiaberto tenha sido sustado cautelarmente (pelo menos é o que consta da Folha de Antecedentes), não se sabe se
o cativo foi efetivamente regredido, pois a decisão monocrática não faz qualquer referência à regressão. 3. Ante o exposto,
resolvo converter o julgamento em diligência para que se oficie ao juízo de origem indagando se o reeducando foi efetivamente
regredido, encaminhando cópia da decisão. 4. Com a juntada das informações, tornem conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de
2014. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Aline Evelin da Silva (OAB: 309727/SP) - 2º
Andar
Nº 0209574-15.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Impette/Pacient: Paulo Henrique de Castro - HABEAS CORPUS
Nº 0209574-15.2013.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS PROCESSO EXECUÇÃO Nº 509.924 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA
CRIMINAL IMPETRANTE/PACIENTE: PAULO HENRIQUE DE CASTRO Vistos. Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar,
impetrado pelo próprio paciente, PAULO HENRIQUE DE CASTRO, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal,
partido do MM. Juízo de Direito da Comarca de Barretos. Segundo consta da impetração, o paciente foi condenado à pena de 04
anos de reclusão, por incurso no artigo 12 da Lei Federal nº 6.368/76, e à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, por incurso
no artigo 18 do mesmo diploma legal, em regime fechado (processo 449/06). Assevera que o corréu, Jonata Cezar Macedo, nos
autos da apelação criminal nº 494.363-3/6, teve reduzida a pena imposta a 01 ano e 08 meses, com relação ao tráfico ilícito de
drogas, sendo absolvido quanto ao crime de associação para o tráfico. Pleiteia, dessa forma, extensão da redução da pena,
e a absolvição do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Processe-se, requisitando informações. Com a vinda
das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. À D. Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, 15 de janeiro de 2014. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - 2º Andar
Nº 0209911-04.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Impette/Pacient: Jonathan de Lana Pereira - HABEAS CORPUS
Nº 0209911-04.2013.8.26.0000 COMARCA: TAUBATÉ JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EXECUÇÃO
PENAL Nº 704.341 IMPETRANTE/PACIENTE: JONATHAN DE LANA PEREIRA Vistos, etc... JONATHAN DE LANA PEREIRA
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor seu favor, sob alegação de estar ele sofrendo
constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções da comarca de Taubaté, nos autos da Execução Penal nº
704.341. Segundo consta, o paciente cumpre um total de penas de 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, pela
prática dos crimes de roubo majorado e tráfico ilícito de drogas. Iniciou o cumprimento de suas reprimendas em 25 de agosto
de 2009 e possui término de cumprimento de penas previsto para o dia 17 de janeiro de 2020. Insurge-se contra sua situação
carcerária. Alega o impetrante/paciente que possui os requisitos necessários à progressão de regime prisional. Aduz, ainda,
que a prática de falta grave não pode ensejar interrupção do lapso para concessão de benefícios. Por fim, sustenta que sua
transferência de unidade prisional, para uma mais próxima de seus familiares atenderia os “interesses da justiça criminal”. Diante
disso, requer, liminarmente, seja progredido ao regime semiaberto de cumprimento de pena, bem como seja anulada a decisão
que decretou a interrupção do lapso temporal para a obtenção de benefícios, em razão da prática de falta disciplinar de natureza
grave e seja concedida sua transferência a unidade prisional mais próxima de sua família. Indefere-se a liminar. A presente ação
não veio devidamente instruída, sendo, assim, não há como analisar, ainda que de forma perfunctória, a existência do alegado
constrangimento ilegal. Frise-se, ainda, que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que pudessem lastrear o
pleito do impetrante. O remédio heroico, dada a sua natureza peculiar, não comporta dilação probatória. Na hipótese, não tendo
cumprido o impetrante o dever de bem instruir a inicial, torna-se inviável a perfeita cognição do pleito deduzido. Processe-se,
requisitando informações, em especial referente à existência de eventual pedido deduzido em Primeira Instância. Com a vinda
das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. À D. Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - 2º Andar
DESPACHO
Nº 0000134-42.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Robson Tadeu Mosquito - HABEAS CORPUS
Nº 0000134-42.2014.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO JUÍZO DE ORIGEM: 26ª Vara Criminal AÇÃO PENAL: 010087338.2012.8.26.0050 IMPETRANTE/PACIENTE: ROBSON TADEU MOSQUITO Vistos. ROBSON TADEU MOSQUITO impetra a
presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor, sob alegação de estar ela sofrendo constrangimento
ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 26ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Segundo consta da impetração, o
paciente foi processado e condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de
580 dias-multa no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo sido negado o direito de apelar
em liberdade. Insurge-se contra essa r. decisão. Alega o impetrante/paciente, em síntese, não ser autor do delito que lhe foi
imputado, posto ser apenas proprietário de uma garagem locada a terceiro, onde se verificou o tráfico, tendo apresentado
provas de sua alegação. Sustenta, ainda, que, na majoração da pena pela reincidência foi considerada indevidamente certidão
de processo que deu origem à demissão do paciente dos quadros da Polícia Militar, tratando-se, portanto, de crime militar que
sequer foi enviado à justiça comum. Por esse motivo, deve ser considerado primário e aplicada a causa redutora do § 4º, do art.
33, da Lei 11.343/06. Por fim, no que tange à pena de multa, afirma que “não é competência do juízo estadual e sim da União”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º