Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1570
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taxa de R$ 17,50, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, que deverá estar anexada no verso desta decisão. Concedolhe o prazo de trinta dias para que apresente: primeiras declarações, com as indicações previstas no artigo 993 do Código de
Processo Civil; cópia dos documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges, e regularizações processuais; certidão de registro
imobiliário e cópias dos documentos referentes aos bens sujeitos à partilha; certidões negativas municipais e federais; plano
de partilha amigável; recolhimento da taxa judiciária, exceto em caso de gratuidade processual; comprovante do recolhimento
do ITCMD (ou de eventual reconhecimento de imunidade ou isenção nos termos da Portaria CAT-15, de 06/02/2003). O cálculo
e recolhimento do ITCMD é feito por meio do posto fiscal eletrônico, pelo site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, onde obterá a guia
necessária. Após, o(a) inventariante deverá proceder à entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo Posto Fiscal, para obter a declaração de quitação ou isenção do imposto (Portaria CAT-15, de 06/02/2003), alterada
pela Portaria CAT-102, de 28/11/03). Intime-se. - ADV: FABIO COSTA OLIVEIRA (OAB 222144/SP)
Processo 4034779-66.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. O. C. G. - G. G.
da S. - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 722,61 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA VASCONCELOS FREGOLENTE DE MORAES
(OAB 152886/SP)
Processo 4034841-09.2013.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Geraldo Guerra - Denver Monculi Paulo Sérgio Monculi - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao requerente. Para o cargo de inventariante nomeio Geraldo
Guerra, RG 3.938.952-2, CPF 617.958.108-82, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta
decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Concedo-lhe o prazo de trinta dias para que apresente: regularização processual do herdeiro e sua mulher, uma vez que não foi
outorgada escritura de cessão de direitos hereditários; certidão de registro imobiliário; certidões negativas municipais e federais;
comprovante do recolhimento do ITCMD (ou de eventual reconhecimento de imunidade ou isenção nos termos da Portaria CAT15, de 06/02/2003). O cálculo e recolhimento do ITCMD é feito por meio do posto fiscal eletrônico, pelo site www.pfe.fazenda.
sp.gov.br, onde obterá a guia necessária. Após, o inventariante deverá proceder à entrega dos documentos perante a Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal, para obter a declaração de quitação ou isenção do imposto (Portaria CAT-15,
de 06/02/2003), alterada pela Portaria CAT-102, de 28/11/03). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETTE CAMPANER (OAB 222765/
SP)
Processo 4034869-74.2013.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ANTONIO DELFINO VIANA
- - REGINALDO PIRES VIANA - - LUCIANA APARECIDA VIANA COSTA - - LUCIETE PIRES VIANA - - LEONARDO ANTONIO
VIANA - - ANA LUCIA VIANA DE FREITAS - - LUCIANO BRAGA VIANA - - LEANDRA PIRES VIANA - MARIA DO ROSÁRIO DE
FÁTIMA PIRES VIANA - Providenciem os autores a certidão de inexistência de dependentes da falecida junto ao INSS, bem
como da certidão de óbito. Int. - ADV: JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
Processo 4035038-61.2013.8.26.0224 - Inventário - Sucessões - SIMONE GRAUTH DOS SANTOS - - MANOEL CORREIA
DOS SANTOS - CLOVIS ANDRADE GRAUTH - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao requerente. Para o cargo de
inventariante nomeio SIMONE GRAUTH DOS SANTOS, RG 205379473, CPF 143.076.578-02, considerando-a compromissada,
independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 17,50,
na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, que deverá estar anexada no verso desta decisão. Concedo-lhe o prazo
de trinta dias para que apresente: -primeiras declarações, com as indicações previstas no artigo 993 do Código de Processo
Civil; -certidão de registro imobiliário e cópias dos documentos referentes aos bens sujeitos à partilha; -certidões negativas
municipais e federais; -plano de partilha amigável; -recolhimento da taxa judiciária, exceto em caso de gratuidade processual;
-comprovante do recolhimento do ITCMD (ou de eventual reconhecimento de imunidade ou isenção nos termos da Portaria
CAT-15, de 06/02/2003). O cálculo e recolhimento do ITCMD é feito por meio do posto fiscal eletrônico, pelo site www.pfe.
fazenda.sp.gov.br, onde obterá a guia necessária. Após, o(a) inventariante deverá proceder à entrega dos documentos perante
a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal, para obter a declaração de quitação ou isenção do imposto
(Portaria CAT-15, de 06/02/2003), alterada pela Portaria CAT-102, de 28/11/03). Intime-se. - ADV: ANTONIA DO CARMO DOS
SANTOS (OAB 326763/SP)
Processo 4035151-15.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. L. P. R. S. - - L. R. da S. - Vistos,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, para
decretar o DIVÓRCIO dos requerentes e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão nesta data. Servirá a cópia da
presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento, como MANDADO DE AVERBAÇÃO do DIVÓRCIO a ser
apresentado ao Cartório de Registro Civil onde as partes se casaram, constando que a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Os autos estarão disponíveis às partes, pelo prazo de dez dias, e após serão arquivados. P.R.I. - ADV: BIANCA ZIZZA CECCONI
(OAB 167501/SP)
Processo 4035230-91.2013.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. M. C. - - E. A. C. - Atendam as partes a cota
do Ministério Público, no prazo de 10 dias. - ADV: CRISTIANE VALERIA REKBAIM (OAB 243188/SP)
Processo 4035478-57.2013.8.26.0224 - Arrolamento de Bens - Família - ELISANGELA SOUZA DA SILVA - GERSON LUIZ
DA SILVA - - MANOELA APARECIDA DE SOUZA - Regularize o patrono, uma vez que ao visualizar o processo digital consta
somente a página 01. Int. - ADV: ELISETE FERREIRA BETH PORTELA (OAB 123410/SP)
Processo 4035521-91.2013.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A. S. G. - P. S. G. - - R. S. G. de O. - S. S. G. - O. G. de O. - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao requerente. Para o cargo de inventariante nomeio ALBERTINA
SOARES GOMES, RG 167258771, CPF 305.565.706-34, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Concedo-lhe o prazo de trinta dias para que apresente: -certidões negativas municipais e federais; -comprovante do recolhimento
do ITCMD (ou de eventual reconhecimento de imunidade ou isenção nos termos da Portaria CAT-15, de 06/02/2003). O cálculo
e recolhimento do ITCMD é feito por meio do posto fiscal eletrônico, pelo site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, onde obterá a guia
necessária. Após, o(a) inventariante deverá proceder à entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo Posto Fiscal, para obter a declaração de quitação ou isenção do imposto (Portaria CAT-15, de 06/02/2003), alterada
pela Portaria CAT-102, de 28/11/03). Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA DA CRUZ (OAB 155274/SP)
Processo 4035581-64.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. P. da S. - E. de F. P. - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita ao requerente. CITE-SE a ré acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
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