Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
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silêncio. Nesse contexto, no qual o credor aponta a possível origem da obrigação origem distinta da debatida pela devedora
e a devedora, intimada, permanece inerte, há de se concluir que obrigação existe e que ela se refere a outro contrato distinto
do debatido pela consumidora. A consumidora perdeu a oportunidade de apresentar os fatos relevantes contrários à pretensão
da empresa. Improcedente o pedido principal e procedente o pedido contraposto. Pedido contraposto. Embora haja alguma
controvérsia, há de se aceitar a contraposição de pedido para empresa que não detém legitimidade para figurar no polo ativo
de demandas sujeitas ao procedimento da Lei nº 9.099/1995. Ao contrário da reconvenção, o pedido contraposto apenas é
possível quando tiver como fundamento exatamente os mesmos fatos expostos na causa de pedir da pretensão dirigida à parte
demandada (art. 31). Isso significa, em demandas em que a parte demandante pretende discutir a inexistência total ou parcial
de débito, que a improcedência do pedido principal necessariamente significa uma declaração de existência do valor em favor
do demandado. Ora, impedir que o titular do crédito possa fazer valer a sua pretensão nos mesmos autos é ignorar a coisa
julgada material e o título executivo judicial que aqui se forma. Não se olvide: a sentença de improcedência do pedido principal
constitui comando judicial que declara a existência de uma obrigação inadimplida. A sentença que reconhece a existência de
obrigação de pagar quantia é título executivo judicial. A competência para a execução desse título judicial é do Juizado Especial,
pois o título judicial é fruto de seu julgado. A competência é absoluta. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda proposta por ADELMA DA
SILVA PEREIRA em face de TNL PCS S/A e procedente o pedido contraposto. Revogo a liminar concedida. Condeno a autora ao
pagamento de R$ 2.843,23, corrigidos monetariamente desde a apresentação do pedido e acrescidos de juros de mora desde
a mesma data. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1% ao mês.
Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A fase de cumprimento da sentença terá início
apenas após provocação do exequente e intimação do executado para pagamento, momento em que poderá incidir o art. 475-J,
do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP)
Processo 3006552-70.2013.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCELO LOPES DE MEDEIROS - NOVA PONTO COM. COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A - Vistos. Dispenso o
relatório. O pedido comporta direto conhecimento. Não há a necessidade de produção de outras provas para a aplicação do
direito material necessário à solução da crise aqui apresentada. Dentro de critérios de celeridade, a supressão da segunda
audiência abrevia a entrega da prestação jurisdicional e impede a designação de ato processual de nenhuma utilidade. Afinal,
a solução da demanda independe da oitiva de qualquer pessoa. A medida, inclusive, por não gerar prejuízo às partes, foi
expressamente recomendada pelo Conselho Superior da Magistratura no Comunicado nº 110/2010. Passo diretamente à análise
do feito. Controvérsia. O inadimplemento do contrato de compra e venda não é fato controvertido. A controvérsia está adstrita
a dois pontos: (a) a devolução integral das quantias pagas pelo consumidor e (b) a extensão das perdas e danos suportadas.
Devolução. Não há prova nos autos da devolução da primeira parcela do contrato de compra e venda. Era ônus da demandada a
comprovação do ressarcimento integral e não há documento algum que comprove a alegação de pagamento. Assim, procedente
o pedido formulado para a devolução da primeira parcela. Perdas e danos. Segundo regras de experiência comum, os danos
reclamados decorrem diretamente do inadimplemento do contrato. Ora, se o aparelho de telefonia não foi entregue pela loja e o
consumidor, no período, teve que quitar o plano firmado com a concessionária de telefonia, ele deve ser integralmente ressarcido.
Não é possível presumir a utilização das quantias em outros contratos. Não se ignore, aliás, que impor tal ônus ao consumidor
seria impor-lhe a necessidade da comprovação de um fato negativo. É o que basta para a solução da demanda. O magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente a demanda proposta por MARCELO
LOPES DE MEDEIROS em face de NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. Resolvo o contrato de compra e venda.
Condeno a ré ao pagamento de R$92,71, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora desde
a citação. Condeno a réu ao pagamente de R$193,50, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de
mora desde a citação. A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Os juros de mora serão de 1%
ao mês. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Fase executiva. A fase de cumprimento da sentença terá
início apenas após provocação do exequente e intimação do executado para pagamento, momento em que poderá incidir o art.
475-J, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 3006729-34.2013.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Alves
da Cunha - Marco Antonio Fuzii - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 099.2013/022261-6, após as diligências que se fizeram necessárias, inclusive sábados, à Rua
Santa Clara, 1023, DEIXEI DE CITAR Marco Antonio Fuzii, em razão de não localiza-lo, sendo informada de que não reside
no local e ainda que não sabe informar o endereço atual, apesar de dizer ser tia do requerido, deixei intimação para contato e
celular, o que não ocorreu. O referido é verdade e dou fé. Bragança Paulista, 25 de novembro de 2013. DIGA O AUTOR, EM 05
DIAS, como quer prosseguir com o feito. - ADV: CELSO JOSE FANTI (OAB 66577/SP)
Processo 3007605-86.2013.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jonair
Aparecido Guerra - - Jorgina Lemes da Fonseca - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Dispenso o relatório. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Os Juizados Especiais são competentes
para o julgamento de demandas no valor de até 40 salários-mínimos. O total da pretensão apresentada supera essa quantia,
o que caracteriza falta de interesse processual (interesse-adequação). Os autores postularam: R$13.000,00 pelos danos aos
móveis; R$1.950,00 para o ressarcimento do aluguel (3 meses de R$650,00 cada); e danos morais em valor não-inferior a
R$13.560,00 (20 salários). A soma dessas pretensões alcança R$28.510,00. O teto dos Juizados é R$27.120,00. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a demanda proposta por JONAIR APARECIDO GUERRA e JORGINA
LEMES DA FONSECA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Sem
ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Libere-se a pauta. P.R.I. - ADV: KARINA HELENA DENTELLO (OAB
321949/SP), FATIMA DE LOURDES PINTO (OAB 137513/SP)
Processo 3007632-69.2013.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - DENILSON MIRANDA - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Dispenso o relatório. Prescrição. Não se aplica o alegado prazo prescricional,
porquanto o pedido formulado tem natureza declaratória. Julgamento no estado. A questão é de direito e dispensa outras provas.
Improcedência. A Lei Complementar Estadual nº 697/1992 modificou a estrutura da carreira da polícia militar, antecipando
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