Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
603
Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0199381-38.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Partido dos Trabalhadores - Diretório
Estadual de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Birigui - Réu: Presidente da Camara Municipal de Birigui - Fica intimado
o autor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o
recolhimento de uma (1) diligência no valor de R$ 16,95 (guia de depósito dos Oficiais de Justiça), bem como mais três
(3) cópias da inicial. - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Maria de Lurdes dos Santos (OAB: 273633/SP) Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0199428-12.2013.8.26.0000 - Conflito de competência - Monte Mor - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Suscitado: 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Sueli Gonçalves da Costa - À douta Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Rian Cezar Alves da Silva (OAB: 246395/SP) - Cristina Célia Trasfereti (OAB:
168131/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0199481-90.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato dos Trabalhadores Nas
Indústrias Químicas Pláasticas e Farmacêuticas de São José dos Campos e Região - Réu: Presidente da Câmara Municipal
de Taubaté - Réu: Prefeito do Município de Taubaté - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador, para efetuar o
recolhimento de R$ 16,95 referente à diligência do oficial de Justiça (guia de depósito dos Oficiais de Justiça). - Magistrado(a)
Elliot Akel - Advs: Antonio Gilberto Silvério (OAB: 169544/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0199745-10.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça - Réu:
Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim - Réu: Prefeito Municipal de Mogi Mirim - Oficie-se ao Sr. Prefeito Municipal
e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal solicitando-lhes informações no prazo de 30 dias, com cópia da petição inicial. I. Magistrado(a) Arantes Theodoro - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0199758-09.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança Coletivo - São Paulo - Impetrante: Partido da Social Democracia
Brasileira Comissão Executiva Municipal de São Paulo - Impetrante: Partido Popular Socialista Diretório Municipal de São Paulo
- Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - 1. Partido da Social Democracia Brasileira - Comissão Executiva Municipal de
São Paulo e Partido Popular Socialista - Diretório Municipal de São Paulo impetram mandado de segurança coletivo preventivo
em face de ato do Prefeito de São Paulo que contraria as normas pertinentes à formação do Conselho Participativo Municipal.
Consta da inicial: ‘Com fundamento na Lei Municipal n° 15.764, de 27 de maio de 2013, e no Decreto n° 54.156, de 1º
de agosto de2013 (doc. 1), que regulam a criação dos Conselhos Participativos Municipais, a Prefeitura de São Paulo deu
andamento ao processo eleitoral dos Conselheiros. Após o processo de registro das candidaturas, junto às subprefeituras foi
publicado no Diário Oficial do Município de 12/10/203 a relação das candidaturas deferidas (doc. 2). No entanto, no dia anterior
a esta publicação (que é o ato final do processo de registro,) o Prefeito da Cidade de São Paulo editou o Decreto n° 54.457,
de 11 de outubro de 2013 (doc. 3) alterando a redação do dispositivo que estipulava regras para a eleição dos membros
dos Conselhos Particip ativos Municipais. Esta alteração consiste na desestruturação do conceito legal de circunscrição, eis
que libera o eleitor a votar em candidatos de qualquer ‘onselho Particip ativo Municipal. Esta alteração, ocorrida no meio do
processo eleitoral, fere a um só tempo a lei que rege os Conselhos Participativos e os princípios que norteiam o processo
eleitoral, como se demonstrará.’. Esclarecem ainda que: ‘Os Conselhos Participativos foram criados por lei com a finalidade de
estabelecer mecanismos de participação em cada subprefeitura da Capital paulista. São estruturas coletivas e representativas
da população local, com o objetivo de estreita, os laços da comunidade com a administração municipal. É, portanto, da
natureza deste órgão, que seus membros sejam escolhidos dentre e pela com unidade local, sob pena de subverter os
ditamnes da lei. A exigência de que os conselheiros sejam membros da com unidade local está estampada na lei, ao definir
que os mesmos sejam residentes no distrito (art. 34, caput,). Decorre dai, também, que os eleitores também devem ser da
comunidade local. A representatividade tem necessariamente duas partes: os representantes e os representados. Se o que a
lei busca é dfinir uma representatividade local, é mister que os representados sejam da comunidade local. Estamos cuidando
do conceito de circunscrição, que é uni dos elementos do sistema eleitoral - ao lado do voto e da fórmula eleitoral. ‘. E, ainda:
‘Além de definir o número de Conselheiros de acordo com o tamanho da população local, o Decreto também definiu que os
eleitores votam para a formação dos Conselhos da sua localidade. O critério para definir o domicílio eleitoral dos eleitores
foi emprestado da Justiça Eleitoral local onde está sua seção eleitoral. Vejamos os dispositivos pertinentes do Decreto n°
54.156/2013: Art. 6°. Os Conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas
com mais de 16 (‘dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, cédula de identidade ou outro documento de
identificação oficial com foto § 1º. O eleitor poderá votar urna única vez em até 5 (cinco) candidatos ao Conselho Participativo
Municipal correspondente à Subprefeitura em cuja área se localizem sua zona e seção eleitorais. (..) No entanto, sem motivo
aparente ou publicável, o Sr. Prefeito houve por bem editar o Decreto n° 54.457, de 11 de outubro de 2.013, alterando tão
somente o parágrafo primeiro do art. 6° retrotranscrito: (..) § 1°. O eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco)
candidatos ao Conselho Participativo Municipal.’. Aduzem ainda que referida alteração implica que os eleitores poderão votar
em candidatos de outras subprefeituras bem como não haverá correspondência entre o número de eleitores e o número
de conselheiros. Entendem, outrossim, que houve ofensa ao princípio da anualidade eleitoral. Requerem, liminarmente, a
suspensão do processo eleitoral dos Conselhos Participativos. 2. Notifique-se o Prefeito do Município de São Paulo para
que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se pronuncie sobre o pedido de concessão de liminar (art. 22, § 2°, da Lei n°
12.016/2009). São Paulo, 18 de novembro de 2013. - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Alexis Galiás de
Souza Vargas (OAB: 165651/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0200084-66.2013.8.26.0000 - Conflito de competência - Santos - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo - Suscitado: 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Alice
Yasue Fukui - Interessado: Consorcio Op Mariner - Abra-se vista, preliminarmente, à D. Procuradoria Geral de Justiça, ex vi
do disposto no art. 199, última parte, do Regimento Interno desta Corte. Cumpra-se. São Paulo, 18 de novembro de 2013. Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Elaine do Prado Guimarães (OAB: 213655/SP) - Cristiane Pimentel Paganini
(OAB: 101309/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º