Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1541
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declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes suas alegações finais. Prazo de 5 (cinco) dias para cada parte.
Após, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. Jundiaí, 05 de novembro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de
Direito - ADV: MARILENA MULLER PEREIRA (OAB 47398/SP), SAMIRA SKAF (OAB 273003/SP)
Processo 0006586-48.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Carlos Roberto de
Carvalho - Recebo a denúncia formulada em face de Carlos Roberto de Carvalho, por infração ao disposto no Art. 157 § 2º, I, II
do(a) CP. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria (justa causa para a propositura da ação
penal). Cite-se e intime-se Carlos Roberto de Carvalho, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias,
a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas
(nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade
de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não
presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa
pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca
de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa
dos interesses de Carlos Roberto de Carvalho. Extraiam-se Folhas de Antecedentes Criminais (Carlos Roberto de Carvalho)
e as certidões judiciais dos feitos que nela, eventualmente, constarem. Quanto ao mais, decreto a prisão preventiva de Carlos
Roberto de Carvalho, por presentes os requisitos exigidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deveras. Para
que seja validamente decretada, devem-se atender os requisitos legais previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal:
crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; reincidência em crime doloso, salvo
se, em relação à condenação anterior, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer
revogação (artigo 64, inciso I do Código Penal); crime violento praticado em circunstância doméstica ou familiar contra a mulher,
criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência;
caso de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la. E,
ao se analisar os autos deste processo, verifica-se que a materialidade e a própria existência do crime (Roubo) estão provadas
e sua autoria atribuída a Carlos Roberto de Carvalho encontra suporte em indícios veementes. Além disso, o crime (que é
doloso) é punido com pena privativa de liberdade, em seu grau máximo, superior a 4 (quatro) anos e não se revela adequado ou
suficiente impor ao indiciado quaisquer medidas cautelares diversas da prisão. A medida mostra-se, por outro lado, necessária,
para a aplicação da Lei penal, para a instrução criminal e, também, para evitar a prática de novas infrações penais (nos casos
expressamente previstos); e adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais de Carlos
Roberto de Carvalho. Assim, há de se resguardar a ordem pública, que se encontra abalada pela prática reiterada de crimes
dessa mesma natureza, cuja violência agride toda comunidade. Expeça-se, in continenti, mandado de prisão em desfavor
de Carlos Roberto de Carvalho. Providencie-se o registro do mandado de prisão no banco de dados mantido pelo Conselho
Nacional de Justiça para essa finalidade, na forma do artigo 289-A do Código de Processo Penal. Requisite-se a remessa dos
laudos periciais faltantes (requisitados pela autoridade policial). Cite-se e intime-se Carlos Roberto de Carvalho, inclusive o
Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, 16 de outubro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de
Direito - ADV: GERALDO VENDRAME RIBEIRO JUNIOR (OAB 177716/SP)
Processo 0010235-21.2013.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 482-75.2012 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL
E CRIMINAL) - M. S. J. - Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência (do dia 17 de Fevereiro de 2013) para o
dia 10 de março de 2014, às 12 horas e 20 minutos. Servirá o despacho como mandado e ofício. Intimem-se e dê-se ciência
ao representante do Ministério Público (republicado por conter incorreções na publicação do dia 08/11/2013) - ADV: THIAGO
VACELI MARTINS (OAB 200523/SP)
Processo 0010677-21.2012.8.26.0309 (309.01.2012.010677) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Eduardo Gizoni - - Wellington Cristiano dos Santos Tarcisio - Cumpra-se o V. Acórdão, comunicando-se a
data do seu trânsito em julgado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeçam-se Guias de Recolhimento.
Intime-se Eduardo Gizoni, por mandado e/ou edital com o prazo de (dez) dias, para que comprove nos autos o pagamento
das custas judiciais, no valor equivalente a 100 UFESPs, que lhe foi imposta pela sentença que transitou em julgado. Prazo
de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo sem o recolhimento, expeça-se certidão à Procuradoria da Fazenda Estadual para sua
inscrição na dívida ativa. Autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida no este processo, inclusive aquela
utilizada para contra-prova Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que providencie a transferência dos valores existentes neste
processo (objeto de fiança, apreensão etc. e destinados a entidades beneficentes), observado o Provimento CG nº 1/2013
da Corregedoria Geral da Justiça. Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas
(autorizando que se dê destinação adequada aos bens porventura apreendidos, scilicet, doação, destruição etc.), se preciso,
e, posteriormente, arquive-se o processo. Jundiaí, 07 de outubro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: NAIARA
RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), JUDITE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 314635/SP)
Processo 0013468-94.2011.8.26.0309 (309.01.2011.013468) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Raimundo
Nonato da Silva - Intimação para os defensores do réu da redesignação da audiencia para interrogatório do réu a realizar-se na
Comarca de Russas - CE no dia 19 de fevereiro de 2014, ás 15:30 horas. precatoria nº 16555-30.2013.8.06.0158. - ADV: JOSE
TORQUATO DE SOUZA (OAB 7988/CE), DIEGO NOGUEIRA GONÇALVES LIMA (OAB 22186/CE)
Processo 0013622-44.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - Justiça
Pública - TIBIERE SAMUEL RODRIGUES - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal (e não arguídas
matérias preliminares), ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de absolvição sumária,
uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. Por fim, consigno
que as demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer
das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Designo, para audiência de
instrução,debates e julgamento, o dia 17 de março de 2014, às 13 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia
(comunicando-se a parte ofendida que o acompanhamento dos atos deste processo poderá ser feito por meio do site: www.tjsp.
jus.br). Requisite-se o acusado que se encontrar preso. Intimem-se as partes e procuradores e dê-se ciência ao representante
do Ministério Público. Jundiaí, 30 de outubro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: RUI CARLOS DO PRADO (OAB
78702/SP), PAULO HENRIQUE DO PRADO (OAB 180768/SP)
Processo 0014055-19.2011.8.26.0309 (309.01.2011.014055) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça
Pública - Everton Fernando Macedo - Processo nº 0014055-19.2011.8.26.0309. Intime-se Everton Fernando Macedo para,
no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento às condições impostas na suspensão condicional do processo . Advertência: O
descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo implicará a revogação do benefício concedido
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