Disponibilização: Terça-feira, 5 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1534
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a requerente, no prazo de cinco dias, a retirada da certidão de interdição da requerida, em cartório, cujo horário de atendimento
se dá das 12h30 às 19h00, somente em dias úteis. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP)
Processo 0003812-86.2012.8.26.0242 (242.01.2012.003812) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Odercia Cruz de Oliveira Souza - Municipio de Igarapava - Vistos. Defiro a realização de
perícia médica e para tanto nomeio o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, perito este juízo e arbitro os honorários periciais
em R$678,00, que deverão ser intimado pessoalmente para deposito em cinco dias. Int. - ADV: MATHEUS QUEIROZ DE SOUZA
(OAB 294252/SP), FLÁVIA ARAÚJO ALVES CARRARA (OAB 217611/SP), ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB
145316/SP)
Processo 0003914-74.2013.8.26.0242 (024.22.0130.003914) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Maria do Carmo da Silva - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - - Fazenda Publica
do Municipio de Igarapavasp - Manifeste-se o polo ativo, no prazo de cinco dias, acerca do prosseguimento da demanda, haja
vista ter decorrido o sobrestamento do feito. - ADV: EVANDRO CRISTIAN DE SOUSA (OAB 331325/SP), ÍTALO BONOMI (OAB
175956/SP)
Processo 0003948-83.2012.8.26.0242 (242.01.2012.003948) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Janaina
Aparecida Taveira de Miranda - Unimed Campinas - Vistos. Diante do noticiado pela serventia às fls. 196, determino se aguarde
a resposta ao ofício expedido. Após, manifestem-se as partes, no prazo particular e sucessivo de cinco dias, e em seguida,
conclusos. Int. - ADV: LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA (OAB 307946/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP)
Processo 0004339-04.2013.8.26.0242 (024.22.0130.004339) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 440/2013 - 2ª. Vara
Judicial) - Fundaçao Educacional de Ituverava - Kleber Luis Santana - - Neuso Santana - Vistos. Fls. 09: defiro. Int. (Remessa
dos autos ao juízo de origem, ante a feitura de acordo entre as partes). - ADV: ANA PAULA PINHEIRO (OAB 252201/SP)
Processo 0004511-77.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004511) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - F. H. da S. - A. E. da S. - Vistos. Manifeste o polo ativo no prazo legal em termos de prosseguimento da demanda.
Int. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 0004778-54.2009.8.26.0242 (242.01.2009.004778) - Procedimento Ordinário - Seguro - Francisco Barbosa Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada Sa - Manifeste-se o polo ativo em termos de prosseguimento da demanda, haja
vista ter decorrido o prazo de sobrestamento do feito. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), HELEN AGDA
ROCHA DE MORAIS (OAB 243929/SP), LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP), EDNEI MARCOS ROCHA
DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 0006036-36.2008.8.26.0242 (242.01.2008.006036) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Finasa Sa - Vistos. Fls. 147: defiro. Int. (Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa de R$235,20, guia
FEDTJ, código 435-9, referente à publicação do edital de citação do requerido no DJE). - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA
(OAB 173267/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0006612-53.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006612) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Carlos Roberto do Vale - Fazenda Publica do Municipio de Buritizal Sp - - Estado de Sao
Paulo - Vistos. Defiro a realização de perícia médica conforme requerido pelo M.P. as fls. 34 e para tanto nomeio o DR. LUIZ
ALVES FERREIRA AVEZUM, perito deste juízo e fixo os honorários periciais em R$678,00, que deverão ser depositados pelo
Município em cinco dias o qual será intimado pessoalmente para tal mister. Int. - ADV: MARCIO TALVIO CINTRA ARANTES
(OAB 82849/SP)
Processo 0006829-96.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006829) - Notificação - Inadimplemento - Cia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto COHABRP - Edson Batista da Silva - - Dirce Ferrari da Silva - VISTOS. Notifiquem a(s) parte(s) requerida
(s), observadas as formalidades de praxe. Efetivada a notificação, pagas eventuais custas e decorrido o prazo de 48:00 horas
(artigo 872 do CPC), entreguem-se os autos ao requerente, independente de traslado, com as observância de estilo. Int. - ADV:
MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
Processo 0006835-06.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006835/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Paulo Cesar Zaneti Beatriz Leal da Fonseca - Vistos etc. Trata-se de incidente de impugnação ao valor causa provocado por PAULO CESAR
ZANETI nos autos da ação de alienação judicial que lhe é movida por BEATRIZ LEAL DA FONSECA ZANETI, sob o resumido
fundamento de que o valor atribuído pela inicial, R$80.000,00, é exorbitante. Sugeriu a redução para R$ 1.000,00. Intimada,
a impugnada defendeu o acerto da fixação. O parquet deixou de oficiar no feito. É o breve relatório. Decido. O incidente não
comporta acolhimento. A ação em apenso tem por escopo a alienação judicial de bem comum. Assim, o valor da causa, em
respeito ao disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor envolvido na demanda. Daí o
acerto do atribuído pela impugnante, compatível ao valor do imóvel. Nesta esteira de entendimento já decidiu o E. TJSP,
Câmara Especial, DJU 9/05/2011: Conflito negativo de competência. Ação de alienação judicial de imóvel. Atribuição de valor
estimativo à causa. Determinação judicial de correção. Emenda efetivada. Fixação de valor superior ao limite de alçada do Foro
Regional da Capital. Declinação de competência. Remessa ao Foro Central. Suscitação de conflito. Procedimento de jurisdição
voluntária. Valor da causa sujeito a critério legal. Benefício perseguido correspondente ao valor do bem imóvel a ser alienado.
Matéria de ordem pública sujeita ao controle judicial. Possibilidade de correção do valor da causa de ofício. Deslocamento de
competência legítimo. Conflito procedente. Competente o juiz suscitado. Posto isso, REJEITO a impugnação. Sem custas pelo
incidente. Prossiga-se nos autos principais, neles certificando o presente desfecho. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO BAGIANI
(OAB 134593/SP), VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP)
2ª Vara
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