Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
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sequelas. SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas
a partir do desembolso. HONORÁRIOS Avaliado o trabalho, realizado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos
termos do art. 20, § 4º, do C.P.C., devendo este valor ser atualizado a partir desta data. JUROS: da citação, incidem juros
moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela
vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida
data até 30/06/2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que
lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos
termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até 30/06/2009, incidindo, a partir desta data, os índices
da Lei 11.960/2009, seguindo a T.R. de acordo com a remuneração básica das cadernetas de poupança, (art. 28, § 6°, II, da
Lei n.° 12.309/2010). RECURSO NECESSÁRIO: o valor dos atrasados não atinge o mínimo legal para o reexame necessário,
por isso, descabe o recurso oficial. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 0037779-44.2011.8.26.0053;
Segurado(a): Liosmar Vieira de Oliveira; Benefício concedido: Auxílio Acidente de 50% a partir da alta médica (01/05/2013); RMI
a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. - ADV: DÉBORA PIERAMI REIS (OAB 328854/SP)
Processo 0040116-69.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Danilo de Santana
Santos - CONTROLE 1228/12 - vista ao(a) autor(a) para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s), contestação ou proposta de
acordo, como acima lançado. Se necessário para comprovação do nexo causal, arrole testemunha(s) nos termos do artigo 407
e 408 do C.P.C., no prazo de 15(quinze) dias. A parte autora deverá se manifestar no mesmo prazo se trará a(s) testemunha(s)
independente de intimação ou se requer a expedição de mandado judicial (art. 412, § 1º do C.P.C). Int. - ADV: JOSE BEZERRA
DOS REIS (OAB 15046/SP), DÉBORA PIERAMI REIS (OAB 328854/SP)
Processo 0040245-11.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Miriam dos Santos
Lino Bezerra - controle 1553/11 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária proposta pela parte autora contra o INSS
para condenar: com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), condeno
o requerido no pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir da juntada do laudo
médico pericial (data: 26/04/2013 - fls. 112 vº). O salário de benefício será de R$ 1.052,65 (fls. 147). TUTELA ANTECIPADA
(não): indefiro o pedido de antecipação de tutela em razão de existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
com a possibilidade de revisão em segundo grau de jurisdição da sentença (art. 273, §2º do CPC). Ademais, o benefício
acidentário é um complemento do salário do obreiro, não havendo um dano irreparável ao se aguardar o transito em julgado
para implantação deste pelo requerido. ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos
os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e
reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS: Avaliado o
trabalho, realizado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do C.P.C., devendo este valor
ser atualizado a partir desta data. JUROS: da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas
vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início
da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de
0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts.
41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até 30/06/2009, incidindo a partir desta data os índices da Lei 11.960/2009,
remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da
Lei n.° 12.309/2010. RECURSO NECESSÁRIO (não): o valor dos atrasados calculados sobre o salário de benefício atualizado
não excede o limite legal do artigo 475, §2º do CPC para motivar o reexame necessário. Não cabe interpor o recurso oficial.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 0040245-11.2011.8.26.0053; Segurada: MIRIAM DOS SANTOS
LINO BEZERRA; Benefício concedido: Auxílio Acidente de 50% a partir da juntada do laudo médico pericial (data: 26/04/2013);
RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C. São Paulo, 25 de outubro de 2013. - ADV: MARCOS ANTONIO NUNES (OAB
169516/SP)
Processo 0042453-31.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Roseli Lang CONTROLE 1288/12 vista ao(a) autor(a) para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s), contestação ou proposta de acordo,
como acima lançado. Se necessário para comprovação do nexo causal, arrole testemunha(s) nos termos do artigo 407 e 408
do C.P.C., no prazo de 15(quinze) dias. A parte autora deverá se manifestar no mesmo prazo se trará a(s) testemunha(s)
independente de intimação ou se requer a expedição de mandado judicial (art. 412, § 1º do C.P.C). Int. - ADV: MARCIO SILVA
COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0042741-13.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Paulo Affonso da
Costa Junior - controle 1649/11 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE (parcialmente referente ao pedido de diferenças de RMI
e Salário de Benefício) - a ação acidentária proposta pela parte autora contra o INSS para condenar: com fundamento nos
artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), condeno o requerido no pagamento de auxílioacidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à alta médica (data: 06/03/2013 - fls. 90).
O salário de benefício será de R$ 3.278,73 (fls. 90). Também é condenado o réu a converter o auxílio-doença previdenciário
(B/31-nº 516.947.981-2), em seu homônimo acidentário (B/91), sem qualquer diferença a ser paga de percentual, pois ambos
são de 91% do salário de benefício, mas fins previdenciário e trabalhistas. ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o
benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas.
SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do
desembolso. HONORÁRIOS: fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a
sentença (Súmula 111 do STJ). JUROS: da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas
vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início
da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de
0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei
11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts.
41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até 30/06/2009, incidindo a partir desta data os índices da Lei 11.960/2009,
remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da
Lei n.° 12.309/2010. RECURSO NECESSÁRIO (não): o valor dos atrasados calculados sobre o salário de benefício atualizado
não excede o limite legal do artigo 475, §2º do CPC para motivar o reexame necessário. Não cabe interpor o recurso oficial.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 0042741-13.2011.8.26.0053; Segurado: PAULO AFFONSO DA
COSTA JUNIOR; Benefício concedido: Auxílio Acidente de 50% a partir da alta médica (data: 06/03/2013); RMI a ser calculada
oportunamente. P.R.I.C. São Paulo, 23 de outubro de 2013. - ADV: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP)
Processo 0043452-81.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Josefa França Leite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º