Disponibilização: Terça-feira, 8 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1515
567
não transige, e de ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento, o processo contenha elementos
de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença. 2. Nomeio perito
judicial o médico Carlos Alberto Serafim que, no prazo de sessenta dias, apresentará o laudo, devendo a serventia cuidar de
intimá-lo para designar a data da perícia e, após, intimar o (a) autor(a) pessoalmente da data designada para ser examinado(a)
pelo perito. 3. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, que
independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o perito oficial realizará os exames e vistorias,
bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo
perito oficial (art. 433, parágrafo único, do CPC). Defiro os quesitos já apresentados pelo autor às fls. 4/5. 4. Os que vierem a
ser elaborados deverão ser submetidos a minha apreciação. 5. Cite-se o réu para acompanhar a perícia, com a observação
de que a resposta poderá ser apresentada na audiência de instrução e julgamento que será posteriormente designada. 6.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, eis que o representante que atua na Vara vem sistematicamente requerendo
a dispensa dessa intervenção nos feitos acidentários. Int. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1011507-33.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - IZAIAS BARBOZA
- INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Juntado em 25/09/2013 CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 309.2013/043685-8 dirigi-me ao endereço indicado e procedi à citação do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL na pessoa do Dr Evandro Moraes Adas, que se identificou como representante legal da Autarquia, ficando
de tudo bem ciente pelo inteiro teor do mandado, aceitando a contrafé e exarando sua assinatura retro. Nada mais. O referido é
verdade e dou fé. Jundiai, 23 de setembro de 2013. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1011507-33.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - IZAIAS BARBOZA
- INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls.37/45 e documentos
de fls.46/53. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1011541-08.2013.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA DE LOURDES BOCCHINO - Vistos. 1) Cite(m)-se, para no prazo de 15 dias, efetuar a purgação da mora ou defender-se.
2) Cientifiquem-se os fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes. 3) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso
de purgação da mora em 20% (vinte por cento) do débito no dia do efetivo pagamento. 4) Constem do mandado as advertências
do art. 319 do C.P.C. 5) Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO FINATI (OAB 48169/SP)
Processo 1012717-22.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - TAKATA
BRASIL S/A - Carta precatória disponível para impressão pelo sistema eSaj (após, comprovar distribuição no prazo de 30 dias)
- ADV: DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP)
Processo 1012884-39.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Simone Piccolo Avallone - Banco
Santander Brasil Sa - Vistos. Os documentos apresentados não conferem verossimilhança à alegação de que os juros aplicados
são superiores àqueles contratados ou praticados no mercado para as operações semelhantes, de que houve venda casada e
tampouco de que há exigência cumulada de comissão de permanência com outros encargos. Além disso, o entendimento que
prevalece na jurisprudência é de que a capitalização de juros é permitida desde que a contratação tenha sido feita já na vigência
da Medida Provisória 2.170-36, de 2001 (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J.
16.05.2006 - DJU 06.05.2006). Tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se for reconhecido que houve
cobrança a maior pelo réu ele será condenado a restituir o valor que exceder ao devido. Assim, as alegações da autora não
são suficientes para que seja deferido o depósito das prestações na forma pretendida, observado que o art. 285-B do Código
de Processo Civil não obriga o juízo a admitir o depósito de quantia inferior à contratada, mas impõe que o pagamento da
quantia incontroversa seja feito sempre que deferida a tutela antecipada. Indefiro, pois a antecipação da tutela. Cite-se o réu
para resposta em quinze dias, com a advertência do art. 285 do CPC. Intime-se. - ADV: FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 167464/SP)
Processo 1012916-44.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - APARECIDO ROSA
JOFRE - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Parecer técnico encomendado não confere verossimilhança à alegação de que os juros aplicados são superiores àqueles
contratados. Além disso, o parecer propõe a exclusão da capitalização mensal dos juros, mas o entendimento que prevalece
na jurisprudência é de que essa capitalização é permitida desde que a contratação tenha sido feita já na vigência da Medida
Provisória 2.170-36, de 2001 (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J. 16.05.2006
- DJU 06.05.2006). Assim, o principal argumento para a pretendida revisão do contrato não é suficiente para caracterizar a
verossimilhança exigida a fim de que seja deferida a tutela antecipada, observado que o art. 285-B do Código de Processo Civil
não obriga o juízo a admitir o depósito de quantia inferior à contratada, mas impõe que o pagamento da quantia incontroversa
seja feito sempre que deferida a tutela antecipada. De outra parte, se ao final for reconhecida a abusividade da cobrança das
“taxas” impugnadas, bastará condenar a parte ré a restituir o valor correspondente, também não se justificando a revisão desde
logo do valor das prestações. Indefiro, pois, a pretendida antecipação da tutela. Cite-se a parte ré para resposta no prazo de
quinze dias, com a advertência do art. 285 do CPC. Intime-se. - ADV: RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB 325301/SP)
Processo 1012938-05.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIANA ROUTH BANCO PANAMERICANO S/A - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O entendimento que prevalece na
jurisprudência é de que a capitalização dos juros é permitida desde que a contratação tenha sido feita já na vigência da Medida
Provisória 2.170-36, de 2001 (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS - Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J. 16.05.2006
- DJU 06.05.2006). Assim, o principal argumento para a pretendida revisão do contrato não é suficiente para caracterizar a
verossimilhança exigida a fim de que seja deferida a tutela antecipada com a autorização dos depósitos das prestações em valor
inferior ao contratado, observado que o art. 285-B do Código de Processo Civil não obriga o juízo a admitir o depósito de quantia
inferior à contratada, mas impõe que o pagamento da quantia incontroversa seja feito sempre que deferida a tutela antecipada.
Cite-se e intime-se a parte ré desta decisão e para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta, com a advertência do art. 285
do CPC. Int. - ADV: EDER SONI BRUMATI (OAB 292392/SP)
Processo 1012952-86.2013.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A
- FATIMA NEVES - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao do saldo devedor que consta do demonstrativo apresentado.
Emende a autora a petição inicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1012956-26.2013.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - DIOGENES DE
OLIVEIRA CAMPOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Parecer técnico encomendado não confere verossimilhança à alegação de que os juros aplicados são superiores àqueles
contratados ou à média dos juros cobrados para as operações semelhantes. Além disso, o parecer propõe a exclusão da
capitalização mensal dos juros, mas o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que essa capitalização é permitida
desde que a contratação tenha sido feita já na vigência da Medida Provisória 2.170-36, de 2001 (STJ - AgRg no AI nº 593.408
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º