Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
1713
Processo 0006647-52.2013.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. M. P. S. de
G. - Manifeste-se o autor sobre a contestação tempestiva de fls. 28/39. - ADV: MARCIA APARECIDA VIEIRA (OAB 204537/SP),
ROGÉRIO LEONE DE ALMEIDA (OAB 185369/SP)
Processo 0007069-27.2013.8.26.0229 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F. G. M. - Vistos. Tendo
em vista o acordo formalizado no termo de audiência de fls. 21, aguarde-se, por ora, a juntada dos relatórios requisitados ao
Conselho Tutelar e Equipe Técnica, reiterando a urgência no cumprimento das determinações. Oficie-se ao Conselho Tutelar
para que preste as informações requeridas. Prov. Int. Hortolândia, 19 de setembro de 2013. - ADV: ALEXANDRE TORTORELLA
MANDL (OAB 248010/SP)
Processo 0007546-50.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jose Cardoso dos Santos Apresente o autor no balcão do cartório, duas (02) vias do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça a fim
de viabilizar o desentranhamento do mandado. - ADV: MECIA ISABEL DE CAMPOS (OAB 74721/SP)
Processo 0008538-45.2012.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Joel da Silva Porto - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Manifeste-se o exequente,
no prazo de 05 dias, quanto a diligencia negativa de busca e apreensão e citação, conforme certidão do oficial de justiça retro”.
Nada Mais. Hortolândia, 24 de setembro de 2013. Eu, ___, Silvio José Alves de Medeiros, Chefe de Seção Judiciário - ADV:
ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP)
Processo 0008651-62.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. T. S. - Vistos. Indefiro o
apensamento dos feitos por falta de amparo legal, tratando-se de ações de ritos e objetos diferentes. No mais, aguarde-se o
integral cumprimento de fls. 23/23. Int. - ADV: ANGELINA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 133799/SP)
Processo 0008994-58.2013.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 02 Vistos. Fls. 84: retire-se este feito da pauta de audiências do Setor de Conciliação. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido
(90 dias). Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) autor(a), por
carta, para dar regular andamento ao feito, em 48h, sob pena de extinção. Int. Hortolândia, 17 de setembro de 2013. - ADV:
BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 0009573-40.2012.8.26.0229 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Luciano Francisco Lima - Vistos, Processo
sentenciado à vista da petição protocolada sob o n° FHRT 13.0003638-3, que segue. Providencie o Cartório a regularização
de sua juntada. Luciano Francisco Lima move a presente causa em face de Carlos Augusto Leite e Marcia Cristina Barbosa,
pretendendo, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento da importância de R$ 1.879,00, referente ao valor da
franquia de seguro, paga para fins de reparação dos danos materiais sofridos em veículo em decorrência de acidente de
trânsito. Narra que conduzia o veículo Celta de seu tio, pois estava em vias de realizar a compra do referido bem, e que estava
estacionado na Rua Antônio Fernandes Leite quando foi atingido pelo veículo Fiat Strada conduzido pelo Sr. Carlos. Informa
que, em consequência do impacto, seu veículo foi arremessado, abalroando outro carro que estava mais a frente. Justifica que
possui interesse processual, pois em razão do acidente teve que se responsabilizar pelo pagamento da franquia do seguro.
Juntou documentos. Os requeridos foram citados e compareceram a audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera,
deixando os réus de oferecer resposta na própria audiência. É o relatório. DECIDO. Nada há nos autos elementos a justificar
a dilação probatória, razão pela qual se profere julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil, até porque, em petição apresentada pelos requeridos (protocolo FRHT. 13.0003638-3) não foi negada a responsabilidade
sobre o acidente. A ação é procedente. A legitimidade do autor está demonstrada ante a comprovação de que o mesmo foi o
responsável pelo pagamento da franquia do seguro veicular, conforme se depreende às fls. 12/14. As provas juntadas aos autos
demonstram a ocorrência do acidente e que a culpa do evento danoso foi exclusiva do requerido condutor, que no momento do
acidente conduzia o veículo da corré, proprietária do veículo, razão pela qual que ambos devem ser responsabilizados pelos
danos causados. Os requeridos não negam a culpa pelo acidente e a oportunidade para a produção de provas foi atingida pela
preclusão. Ademais, coerente são os danos causados ao veículo à dinâmica dos fatos narrados na inicial. Ante o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação movida por LUCIANO FRANCISCO LIMA em face de MÁRCIA
CRISTINA BARBOSA e CARLOS AUGUSTO LEITE, qualificados nos autos, e o faço para reconhecer a culpa dos requeridos
pelo acidente automobilístico descrito na inicial e para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento ao autor de
indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.879,00, a ser atualizada monetariamente pela Tabela do TJSP, a contar do
ajuizamento, e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sucumbentes, condeno os requeridos
ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o
valor da condenação, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Hortolândia, ADV: CLEBER DOUGLAS CARVALHO GARZOTTI (OAB 153211/SP)
Processo 0009908-25.2013.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Laboratório Médico Dr. Maricondi Ltda.
- Homarco Análises Clínicas e Serviços Médicos Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Manifeste-se o exequente, no
prazo de 05 dias, quanto a diligencia negativa de penhora dos bens, conforme certidão do oficial de justiça retro”. Nada Mais.
Hortolândia, 24 de setembro de 2013. Eu, ___, Silvio José Alves de Medeiros, Chefe de Seção Judiciário - ADV: ALESSANDRO
DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP)
Processo 0009932-53.2013.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mayara Bianchi Nogueira - Edmar Carlos
Batista - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto a diligencia negativa
de penhora dos bens, conforme certidão do oficial de justiça retro”. Nada Mais. Hortolândia, 24 de setembro de 2013. Eu, ___,
Silvio José Alves de Medeiros, Chefe de Seção Judiciário - ADV: DOUGLAS DIAS CAMPOS (OAB 276020/SP)
Processo 0010088-41.2013.8.26.0229 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Staffs Recursos Humanos Ltda. - Vistos. Uma vez que ainda não foi realizada a notificação, recebo fls.
176/177, como aditamento ao pedido inicial, providenciando a requerente as cópias necessárias. Int. - ADV: MILTON JOSE
FERREIRA DE MELLO (OAB 67699/SP)
Processo 0010227-90.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Karina Helena Carvalho - Mario Lucio
Varani - Manifeste-se o requerente acerca da contestação tempestiva. - ADV: NEWTON SIQUEIRA BELLINI (OAB 114074/SP),
OTOGAMIS ALVES DE QUEIROZ (OAB 138054/SP)
Processo 0010251-26.2010.8.26.0229 (229.10.010251-0) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. K.
G. - Manifeste-se o requerente acerca do ofício IMESC, no qual constou que a perícia não foi realizada, tendo em vista que os
periciandos não compareceram. Manifeste-se, ainda, acerca do mandado negativo, no qual o Oficial de Justiça certificou que
deixou de citar a requerente, o morador do local informou que a desconhece. - ADV: GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS
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