Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1506
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efeitos devolutivo e suspensivo, salvo em relação ao pedido objeto da tutela antecipada. 2. Às contrarrazões. 3. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Intimese. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DEBORA CRISTINA FRAZATTO TIRICO (OAB 266931/SP)
Processo 4001892-68.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - João Marques - Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Recebo o recurso da requerida no efeito devolutivo. Vista á parte contrária para
contrarrazões. Oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com as cautelas de
praxe e homenagens deste Juízo. Int. Campinas, 10 de setembro de 2013. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito ADV: JULIANO GIBERTONI (OAB 184735/SP), MELISSA DE FREITAS VOSGRAU (OAB 205153/SP), DAGOBERTO SILVERIO
DA SILVA (OAB 83631/SP)
Processo 4002443-48.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ANTONIO MARCOS NEVES COSTA - Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 4002443-48.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro o sobrestamento pleiteado às fls. 32/33, findo o autor deverá promover o
regular andamento do feito, independente de nova intimação. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se nos moldes
do art. 267, § 1º do Código de Processo Cível. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 4002567-31.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - SABRINA SCHULZ e outros - Unicamp Universidade Estadual de Campinas - Primeiramente dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público. Após
retornem conclusos - ADV: ALTIVO OVANDO JÚNIOR (OAB 155418/SP)
Processo 4002567-31.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Unicamp - Universidade Estadual de
Campinas - Vistos. Fls67 (petição da requerida): aguarde-se eventual apresentação de defesa, pelo prazo legal ali mencionado.
Int. Campinas, 10 de setembro de 2013. - ADV: LIVIA RIBEIRO DE PADUA DUARTE (OAB 317158/SP)
Processo 4002642-70.2013.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - ESPÓLIO PEDRO REALCY ZIMMER - A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação
contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece
que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A
cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula
resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino
a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV: SERGIO RAGASI
JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 4002642-70.2013.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - ESPÓLIO PEDRO REALCY ZIMMER - Vistos. Recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Às contrarrazões. Oportunamente subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, com
as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Int. Campinas, 09 de setembro de 2013. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz
de Direito - ADV: NORBERTO ZACOUTEGUY LAGE (OAB 180463/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO
CARREIRA (OAB 279690/SP)
Processo 4002727-56.2013.8.26.0114 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ESPÓLIO DE MARIA DE AZEVEDO GODOY
- - JOÃO HENRIQUE DE GODOY - ELAINE PEREIRA DA SILVA - Ao auto: manifestar sobre a contestação e documentos. - ADV:
RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP), ANA LÚCIA DE SOUZA (OAB 207272/SP), ROLANDO DE CASTRO
Processo 4002727-56.2013.8.26.0114 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ESPÓLIO DE MARIA DE AZEVEDO GODOY
e outro - ELAINE PEREIRA DA SILVA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o despejo da requerida,
concedido o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária. Condeno a ré, enfim, ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 20% sobre o valor dado à causa, ressalvada a
gratuidade que ora lhe fica deferida (artigo 12 da Lei nº 1.060/50). Na hipótese de execução provisória da sentença, fixo caução
em doze (12) vezes o valor do aluguel, mediante depósito, pelo autor, com a devida atualização. P.R.I. Preparo: R$ 96,85 (2013
UFESP=19,37). Porte de remessa e retorno (1 volume): R$ 29,50. - ADV: RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/
SP), ROLANDO DE CASTRO, ANA LÚCIA DE SOUZA (OAB 207272/SP)
Processo 4002727-56.2013.8.26.0114 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - ESPÓLIO DE MARIA DE AZEVEDO GODOY
e outro - ELAINE PEREIRA DA SILVA - Vistos. Recebo o recurso apresentado pela ré no efeito devolutivo. Vista ao autor, pelo
prazo legal, para contrarrazões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA (OAB
207272/SP), RICHARD FRANKLIN MELLO D’AVILA (OAB 105204/SP), ROLANDO DE CASTRO
Processo 4002769-08.2013.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - KELSON DONATO MARQUES Mantenho a decisão de fls. 44 por seus próprios fundamentos. O quanto alegado pelo autor se trata de fato novo, não havendo
comprovação que o requerente levou o fato ao conhecimento do órgão administrativo réu. Intime-se. - ADV: VICENTE DE
PAULO MACHADO ALMEIDA (OAB 11791/SP)
Processo 4002960-53.2013.8.26.0114 - Cautelar Inominada - Liminar - ISAAC NEWTON BEZERRA CABRAL - Pelo exposto,
INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 267, inciso I e 295, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Preparo: R$ 96,85 (2013 UFESP=19,37). Porte de remessa e retorno (1 volume): R$
29,50. - ADV: GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP)
Processo 4003164-97.2013.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MARIA ALICE DE MELO ALMEIDA - Abraão Jorge Mesquita de Almeida - A impugnação foi entranhada como processo
dependente. Providencie a serventia a regularização, dando baixa na distribuição do processo dependente, direcionando a
defesa para estes autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MANOEL (OAB 82560/SP), JOSE LUCIO GONÇALVES (OAB 218748/
SP)
Processo 4003164-97.2013.8.26.0114 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução MARIA ALICE DE MELO ALMEIDA - Abraão Jorge Mesquita de Almeida - Certifique a serventia a tempestividade dos embargos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º