Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
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I, do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora de fls. 15. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta
sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Sem sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. - ADV: QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), FABIANO
CARDOSO VINCIGUERRA (OAB 251708/SP), DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP), CRISTINA BESTILLEIRO
MAGARIÑOS (OAB 161714/SP)
Processo 0006677-22.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006677) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ergnon
Santos Felix - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei
nº 9.099/95. Primeiramente, deixo de receber o recurso interposto a fls. 22/28 diante da inadequação da via eleita. Isso porque,
a extinção do feito apenas em relação a parcela da pretensão, com o prosseguimento do feito quanto ao remanescente, seria
impugnável através de agravo de instrumento, justamente por não finalizar o processo. E não há que se falar na aplicação do
princípio da fungibilidade, por não se tratar de erro escusável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. Princípio da fungibilidade.
Inaplicabilidade. O indeferimento preliminar quanto a um dos pedidos iniciais não põe fim ao processo, que prossegue em
relação ao outro, de sorte que cabível, em tais circunstâncias, o agravo de instrumento. Inexistindo dúvida objetiva acerca do
recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, inaplicável, referido princípio, em
virtude do recurso inadequado não ter sido interposto pelo prazo próprio. Recurso não provido.” (Agravo de instrumento nº
0007078-65.2011.8.26.0000, Relator Des. Roberto Mac Cracken, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.2.2011). No mais, instado
a emendar a inicial quanto aos valores das tarifas e juros, com base em cálculo, deixou o autor de fazê-lo. Diante do exposto,
indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC.
Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de
90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Sem
sucumbência nesta Instância. Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO
SILVA DE SOUZA (OAB 285399/SP)
Processo 0006690-21.2013.8.26.0477 (047.72.0130.006690) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
- Antonio Carlos Veronne - Marco Antonio de Matos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o
requerido no pagamento de R$ 15.741,92, com juros da citação e atualização contada do ajuizamento pela TPTJSP. Sem
sucumbência nessa instância. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4°, da Lei n° 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela.
Registre-se e oportunamente ao arquivo. Defiro a gratuidade de justiça ao autor, anote-se. Em caso de eventual recurso, será
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, saindo as partes intimadas de que, no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado
desta sentença, os autos serão destruídos, nos termos do Provimento CSM n° 1679/09. P.R.I.Em caso de recurso, deverá ser
recolhida as custas de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art 4º, da lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 ( cinco) UFESPS para cada parcela.Custas de preparo ( R$ 472,26). Porte de remessa ( R$ 29,50). - ADV:
VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP)
Processo 0007500-30.2012.8.26.0477 (477.01.2012.007500) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Sergio Luiz de Faria - Conciliação Data: 05/11/2013 Hora 15:50 Local: Conciliação - Prédio Anexo Fórum de Praia
Grande - ADV: PORFIRIO LEAO MULATINHO JORGE (OAB 120981/SP)
Processo 0007987-05.2009.8.26.0477 (477.01.2009.007987) - Outros Feitos não Especificados - Fornecimento de Energia
Elétrica - Adriana Cristina Perre - Companhia Piratininga de Força e Luz Cpfl - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV: MARIANA LIMA MARTINS (OAB 263158/SP), RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB 226247/SP),
TATIANE BEZERRA DA SILVA (OAB 265735/SP)
Processo 0008809-91.2009.8.26.0477 (477.01.2009.008809) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Luiz Mathias Junior - Gustavo Cardoso Antunes - Dar o autor andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de
extinção, levantamento de eventual penhora e posterior destruiçaõ do processo quando verificada a paralisação por mais de
30 (trinta dias) - ADV: ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA (OAB 189164/SP), ROBERTO FERREIRA DA COSTA (OAB
42682/SP), MARIA BETANIA MORAIS POSSIDONIO DA SILVA (OAB 144771/SP)
Processo 0009065-63.2011.8.26.0477 (477.01.2011.009065) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Walkiria Vigelis Caruso - Artho Comércio e Serviços Ltda - Vistos. Apresente a autora cálculo do débito remanescente, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. Decorridos, tornem. Int. - ADV: MARGARETH
BECKER (OAB 85826/SP)
Processo 0009065-63.2011.8.26.0477 (477.01.2011.009065) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Walkiria Vigelis Caruso - Vistos.Apresente a autora cálculo do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção pelo cumprimento da obrigação.Decorridos, tornem.Int. - ADV: MARGARETH BECKER (OAB 85826/SP)
Processo 0009077-09.2013.8.26.0477 (047.72.0130.009077) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Água - Alfa Maria dos Santos - Companhia de Sanemanto Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Isto posto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, declarada a inexigibilidade do débito de R$ 34,84 referente ao mês de
Janeiro de 2012, CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 15.000.00 a título de reparação por danos morais, com juros
da citação e atualização contada do ajuizamento pela TPTJSP, mantendo a tutela deferida a fls. 27, com expedição de ofício.
Sem sucumbência nessa instância. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4°, da Lei n° 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela.
Registre-se e oportunamente ao arquivo. Defiro a gratuidade de justiça à autora, anote-se. Em caso de eventual recurso, será
recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Havendo requerimento da autora, defiro o desentranhamento
dos documentos acostados à inicial, saindo as partes intimadas de que, no prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado
desta sentença, os autos serão destruídos, nos termos do Provimento CSM n° 1679/09. P.R.I.Em caso de recurso, deverá ser
recolhida as custas de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art 4º, da lei 11.608/03,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º