Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
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Processo 0000114-85.2011.8.26.0152 (152.01.2011.000114) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções
Penais - Justiça Pública - Michel da Cruz Silva - O(A) Doutor(a) JAIR ANTONIO PENA JÚNIOR, MM(ª) Juiz(a) de Direito Titular
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Cotia de Cotia, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem
ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu MICHAEL DA CRUZ SILVA, R.G. 42420281, filho(a) de LAURECI
ALVES DA CRUZ e ANTONIO GERMANO DA SILVA, sexo Masculino, de cor Branca, natural de São Paulo/SP, profissão: MotoBoy, com endereço(s) à R Rua da Aclimação, 638 - Lavapes das Graças - Cotia/SP e que atualmente encontra(m)-se em local
incerto e não sabido. QUE por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000114-85.2011.8.26.0152,
que lhe move a Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s) 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais - Jogo
de Azar), sendo condenado conforme segue a sentença resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior
da Magistratura: “Tópico final: Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o faço para CONDENAR o réu
MICHAEL DA CRUZ SILVA às penas de 03 (três) meses de prisão simples em regime inicial aberto substituída a pena provativa
de liberdade por restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo
a entidade a ser designada pelo juízo da execução, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário mínimo, por
infração ao art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41.(...)”. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
o Prazo de 60 (sessenta) dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)
(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em
julgado a decisão. Processo nº 0000114-85.2011.8.26.0152, nº de controle 006/11 - JE. Cotia, 02 de agosto de 2013. 09/08/2013
JAIR ANTÔNIO PENA JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: JOSE CIRILO CORDEIRO SILVA (OAB 301863/SP)
CUBATÃO
4ª Vara Criminal
EDITAL
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Sumário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Edvagner Carneiro Santos, PROCESSO Nº 000661370.2011.8.26.0157, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) Doutor(a) Sérgio Ludovico Martins, MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Foro de Cubatão, Estado de São Paulo, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: Edvagner
Carneiro Santos, R. CINCO, 69, FABRIL, Cubatao-SP, nascido em 12/05/1982, de cor Branco, Companheiro, Brasileiro, natural
de Mirinzal-MA, pai Edilson do Nascimento Santos, mãe Abilene Carneiro Santos. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediuse o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal, para CONDENAR Edvagner
Carneiro Santos a suportar as reprimendas pertinentes ao crime de lesões corporais, artigo 129,§ 9º do Código Penal brasileiro.
Erigindo a reprimenda definitivamente fixada sob o patamar de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial
aberto. Neste ato, concedo suspensão condicional da pena, durante o interregno de 02(dois) anos, devendo o réu se submeter,
no primeiro ano, à prestação de serviços à comunidade, com a especificação a cabo do Juízo das Execuções Penais, na
proporção de uma hora de trabalho para cada dia de condenação. Permito que o réu recorra em liberdade, haja vista o não
prenchimento dos requisitos misteres à decretação da prisão preventiva. Condeno o acusado, ainda a suportar os ônus das
despesas processuais. Suspendo tal condenação sucumbencial ao teor do artigo 12, da lei n.1.060/1950. Ultimado o trânsito
em julgado desta sentença, determino que seja: lançado o nome do acusado no rol dos culpados; informado o Tribunal Regional
Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Magna Carta Brasileira, bem como sumula n.9 TSE; seja informado o Instituto Nacional
de Identificação Criminal. P.R.I.C., e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após
o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. Cubatao, 12 de agosto de 2013.
EMBU DAS ARTES
3ª Vara Criminal
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos
0000024-34.2013.8.26.0176- PC 13/13.
O(A) Doutor(a) Daniela Nudeliman Guiguet Leal, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Judicial, do Estado de São Paulo, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER A EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) JUSTIÇA PÚBLICA move uma Auto de Prisão Em Flagrante
- Assunto Principal do Processo 13/13 contra NAELSON THIAGO SILVA CARDOSO, quanto à restituição do objeto apreendido
nos autos da Ação Criminal nº 13/13, conforme artigo 89 do Provimento nº 44/99, para, querendo, em 10 (dez) dias, reclamar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º