Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
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Processo 0034483-60.2004.8.26.0602 (602.01.2004.034483) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Leia Dalva Pires Correa de Queiroz Xavier - Valdir Ramos da Silva - PUB 23/07 URG - FL. 265:
Lavre-se auto de penhora da parte ideal que o executado possui sobre os imóveis indicados as fls.263/264. Nomeio depositária
o (a) executado (a). Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente da penhora, bem como seu cônjuge se casado for. Regularizada
a penhora, expeça-se certidão de inteiro teor para registro da penhora ou informe a exequente se deseja a averbação pelo
sistema Arisp. Int. FL.266: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIFICO E DOU FÉ QUE , QUANDO DA CONFECÇÃO DO TERMO
DE PENHORA , NESTES AUTOS, OBSERVEI QUE OS MESMOS ENCONTRAM-SE, ATÉ A PRESENTE DATA, COM O NOME
DO EMBARGADO INCORRETO, OU SEJA, VALDIR RAMOS DA SILVA , QUANDO DEVERIA SER, VALDIR JOSE RAMOS
DA SILVA . PORTANTO , AGUARDA-SE A MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE, PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE , COM
URGÊNCIA , TENDO EM VISTA QUE OS PRESENTES AUTOS, JÁ FORAM SENTENCIADOS (FLS. 99/ss). - ADV: OSVALDO
GUITTI (OAB 180099/SP), RODOLPHO FORTE FILHO (OAB 192000/SP)
Processo 0035771-09.2005.8.26.0602 (602.01.2005.035771) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose
Hercules Ribeiro de Almeida - Nilton Cesar de Paiva - PUB 23/07 - SENTENÇA Processo nº0035771-09.2005.8.26.0602 Execução de Título Extrajudicial Requerente:Jose Hercules Ribeiro de Almeida Requerido:Nilton Cesar de Paiva CONCLUSÃO
Em 13/05/2013 faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza Titular I da 2ª Vara Cível, Dra. Ana Maria Alonso Baldy. Vistos.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, quedando-se inerte. JULGO EXTINTA esta Ação acima
mencionada, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Com o trânsito em julgado,
sem maiores formalidades, declaro levantada a penhora de fl. 72, bem como o reforço de penhora de fls. 87/88. Sendo possível,
restitua-se o saldo da conta judicial, para a conta de origem (em que foi realizado o bloqueio), oficiando-se. Regularizados,
e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. Sorocaba,13 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Preparo: R$ 97,63 (guia GARE código
230-6) Porte de remessa e retorno: R$ 29,50 ( guia FEDTJ cód. 110-4) - ADV: JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB
73175/SP), LUIZ ROBERTO TADEU NERI (OAB 72351/SP)
Processo 0038454-43.2010.8.26.0602 (602.01.2010.038454) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Panamericano
Arrendamento Mercantil Ltda - Dimas Jose Siqueira Pontes - pub 23/07 - Vistos. Panamericano Arrendamento Mercantil Ltda
move ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra Dimas Jose Siqueira Pontes. Anteriormente ao decurso do prazo
para defesa, (artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil), sobreveio pedido de desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o pedido de Reintegração / Manutenção de Posse apresentado por Panamericano Arrendamento Mercantil Ltda contra Dimas
Jose Siqueira Pontes, por desistência do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte requerente, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Desde que seja requerido, fica deferido
em favor da parte autora, o levantamento de eventual valor depositado judicialmente, assim como o desentranhamento dos
documentos originais que instruíram o feito, mediante substituição por cópias reprográficas. Caso tenha sido incluído em razão
destes autos alguma restrição cadastral junto ao Órgão de Trânsito, fica determinada a respectiva liberação. Considerando que
a vontade expressa importa no esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se, desde
logo, o trânsito em julgado. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se
os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. Sorocaba, 02 de julho de 2013. - ADV:
ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA
SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0040719-47.2012.8.26.0602 (602.01.2012.040719) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Hercules do Prado Galvao - PUB 23/07 - SENTENÇA
Processo nº:0040719-47.2012.8.26.0602 Classe - AssuntoBusca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Requerente:Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento Requerido:Hercules do Prado Galvao CONCLUSÃO Em 11
de Junho de 2013, faço estes autos conclusos à MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Maria Alonso Baldy Vistos. HOMOLOGO o
acordo de fls. 42 efetuado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente ação, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Defiro o desentranhamento de fls. 10/16 mediante substituição por
cópia simples. Deixo de apreciar o pedido de desbloqueio do veículo objeto desta ação, tendo em vista que não houve efetivação
do bloqueio nestes autos. Custas na forma do acordo. Presume-se a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em
julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Sorocaba, 11 de junho de 2013. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0043758-52.2012.8.26.0602 (602.01.2012.043758) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Angelo Fábio Gardenal Me e outro - PUB 23/07 - SENTENÇA Processo:0043758-52.2012.8.26.0602 - Execução de
Título Extrajudicial Exeqüente:Itaú Unibanco Sa Executado:Angelo Fábio Gardenal e Angelo Fábio Gardenal Me Em 02/07/2013
faço estes autos conclusos a Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Ana Maria Alonso Baldy. Vistos. Diante da quitação do débito,
JULGO EXTINTO o pedido de Execução de Título Extrajudicial apresentado por Itaú Unibanco Sa contra Angelo Fábio Gardenal
e Angelo Fábio Gardenal Me, pela satisfação do débito, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C.
Sorocaba, 02 de julho de 2013. - ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA, JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0045036-88.2012.8.26.0602 (602.01.2012.045036) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Creditofinanciamento e Investimento - Valdirene Rodrigues da Silveira - PUB23/07 - aguardando
ciencia sobre decisão de fls. 103/104 (negado provimento ao agravo regimental interposo conto o v. acordõ que negou provimento
ao agrvo de instrumento que pedia o reconhecimento de conexão de demandas) , em cinco dias. - ADV: DIOGO MOREIRA
SALLES NETO (OAB 120861/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0047398-68.2009.8.26.0602 (602.01.2009.047398) - Monitória - Contratos Bancários - Escola de Educacao
Sorocaba Ltda - Paulo Sergio Galem Saker - PUB 23/07 - SENTENÇA Processo:0047398-68.2009.8.26.0602 - Monitória
Requerente:Escola de Educacao Sorocaba Ltda Requerido:Paulo Sergio Galem Saker Em 13/05/2013 faço estes autos
conclusos a Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Ana Maria Alonso Baldy. Vistos. Escola de Educacao Sorocaba Ltda move ação
de Monitória contra Paulo Sergio Galem Saker. Durante o regular processamento do feito sobreveio acordo entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO e EXTINTO o pedido de Monitória apresentado
por Escola de Educacao Sorocaba Ltda contra Paulo Sergio Galem Saker, transação, nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto deverão ser pagas conforme consta do acordo e, na ausência de
disposição à respeito, pela parte autora, nos termos do artigo 19 do Código de Processo Civil, em dez dias. Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º