Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
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Nº 0155716-69.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: David Anderson Juvenal - Impetrante: Silvia Helena
Martins Ramos - Habeas Corpus nº 0155716-69.2013.8.26.0000 Protocolado nº 754716 Comarca: Limeira - 3ª Vara Criminal
- Autos nº 3009922-73.2013.8.26.0320 Impetrante: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (Adv.) Paciente: DAVID ANDERSON
JUVENAL Vistos. A Advogada acima referida impetrou o presente habeas corpus em favor de David Anderson Juvenal. Postula,
liminarmente, que ele aguarde em liberdade o desfecho do processo, pois tem direito à liberdade provisória (ou revogação
do cárcere preventivo), ou cabe-lhe a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, pleiteando a expedição de
alvará de soltura. Aduz que é evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Aponta como autoridade coatora o Douto
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. O paciente fora preso em flagrante e denunciado, sob acusação
da prática dos crimes de roubo duplamente qualificado e formação de quadrilha (cf. fls. 16/19 e 33/34). Denego a liminar,
a qual, no habeas corpus, só seria cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do
exame sumário dos elementos que instruem a inicial. Pelo que se entrevê, prima facie, nas cópias acostadas aos autos, a
prisão cautelar foi mantida com motivação, no Juízo a quo, em duas oportunidades, inclusive já considerando a nova Lei nº
12.403/11 e suas medidas cautelares diversas da prisão, na conversão do flagrante em prisão preventiva (cf. fls. 10 e 50). E
a presente impetração argui matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ, pois a concessão de liberdade processual não
prescinde do exame mais aprofundado do caso, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da liminar, que há de ser
deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, repita-se. A análise do preenchimento, ou não, dos
requisitos legais autorizadores da custódia preventiva, seja consequência, ou não, de prisão em flagrante, revela-se inadequada
à esfera da presente fase de apreciação do remédio heróico, que a distingue do restante do procedimento. Nesta oportunidade,
inclusive, não cabe o exame das circunstâncias específicas do caso concreto, suas provas ou sua dinâmica, e da qualificação
do paciente. A solução deverá vir da Douta Turma Julgadora. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, remetendose, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 08 de agosto de 2013. CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: Silvia Helena Martins Ramos (OAB: 154918/SP) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0156679-77.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Teresa Aguida Pereira - Impetrante: Vanessa
Boiati - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0156679-77.2013.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Criminal Vistos, etc. A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de
extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência
da ordem liminar, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado; na hipótese vertente, tais circunstâncias não
restaram evidenciadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar. Req. informações, com remessa posterior
à Proc. de Justiça. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2013. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs:
Vanessa Boiati (OAB: 207765/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0157351-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Aparecida - Paciente: J. E. C. - Impetrante: M. V. R. C. D. - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0157351-85.2013.8.26.0000 Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Criminal Vistos, etc. A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade,
somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem liminar, bem como o
abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado; na hipótese vertente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano,
razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de liminar. Req. informações, com remessa posterior à Proc. de Justiça. Int. São
Paulo, 8 de agosto de 2013. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar
Doria (OAB: 178801/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 9000004-27.2011.8.26.0347 - Correição Parcial - Matão - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido:
Juízo da Comarca - Réu: Pedro Antonio Pavanelli - Despacho Correição Parcial Processo nº 9000004-27.2011.8.26.0347
Relator(a): SAN JUAN FRANÇA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de correição parcial, com pedido
liminar, interposta pelo Ministério Público, nos autos do Processo Crime nº 1065/2011, da Vara Criminal da Comarca de Matão,
no qual o MM. Juiz de Direito deferiu pedido da defesa para oitiva de perito, sem no entanto exigir que a parte encaminhasse
quesitos ou questões a serem esclarecidas com antecedência mínima de dez dias, como estabelece o artigo 159 § 5º, inciso
I, do Código de Processo Penal. Postula o i. representante do Parquet, em caráter liminar, que se suspenda o r. despacho
impugnado. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão para que se determine a defesa cumpra o disposto no artigo 159, §
5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Defere-se a liminar. As questões trazidas pelo n. impetrante demandam cuidadosa
análise de fatos concretos e documentos, adequadas à ampla cognição da C. Câmara competente. Entretanto, diante das
alegações apresentadas na impetração e dos documentos que instruem o presente pedido, paira incerteza quanto à pertinência
do r. despacho impugnado. Assim, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, de rigor a concessão da liminar, até
julgamento definitivo do writ, tão-somente para suspender a r. decisão, datada de 28 de junho de 2013, que determinou a oitiva
do perito subscritor do laudo, sem observância das exigências legais ( artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal).
Os autos devem ser baixados à origem para que a defesa do réu Pedro Antônio Pavanelli apresente contrarrazões ao recurso
ministerial. Nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal, deverá o MM. Juiz manifestar-se em juízo de retratação.
Após, remeta-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, para parecer, tornando esses, a seguir, a esta Relatoria, para prolação
de voto. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2013. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: Willey Lopes
Sucasas (OAB: 148022/SP) - Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
DESPACHO
Nº 0002152-77.2008.8.26.0604 - Apelação - Sumaré - Apelante: Aparecido da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer
extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício” e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre
precede ao exame de qualquer outro tema. Considerando as penas impostas ao réu, de 01 ano e 04 meses de reclusão e
pagamento de 13 dias-multa - substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à
comunidade por igual período, além de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor de instituição credenciada
pelo Poder Judiciário -, bem como o lapso temporal entre a data dos fatos (de período indeterminado até janeiro de 2005) e a do
recebimento da denúncia (21/12/2009- fls. 77), verifica-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Dessa forma,
julgo extinta a punibilidade de Aparecido da Silva, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 168, § 1º, III, do Código
Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109 (redação anterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º