Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
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Nº 0120838-21.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Veneza Transporte e Turismo
Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por Veneza
Transportes e Turismo Ltda. em face da Fazenda do Estado, na qual busca a extinção de execução fiscal ao argumento de
ter ocorrido a prescrição do débito cobrado. Argumenta que alienou o veículo antes do exercício em que incide o débito e
ter ocorrido o decurso do lapso prescricional, sendo de rigor a extinção de referido crédito. Insurge-se contra decisão do d.
magistrado que julgou improcedente a exceção. A execução, ajuizada em 10/02/2012, tem como objetivo a cobrança de débito
de IPVA do exercício de 2006. O lançamento do IPVA é efetuado de ofício e seu fato gerador ocorre em 1º de janeiro de
cada exercício. A constituição do crédito tributário relativo ao exercício de 2006, que corresponde à data a partir da qual se
pode efetuar o lançamento, coincide com a ocorrência do fato gerador. Por seu turno, o lançamento constitui o termo inicial
da contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo e, desta forma, operou-se a prescrição já que
o lançamento foi realizado em 01.01.2006 e a execução fiscal proposta somente em 10 de fevereiro de 2012. Confira-se: É
certo ser o crédito tributário constituído pelo lançamento, procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível segundo a dicção do art. 142 do diploma. Também é certo que
o lançamento do IPVA é efetuado de ofício, nos termos do art.149, I, do CTN, ex vi dos arts. 6º e 16, § 3º, da Lei Estadual nº
6.016/89. Segundo o art. 1º, § 1º, da lei local, o fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada exercício. Consoante seu art. 12, o
imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais
e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de
janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP do mês do
recolhimento. Por fim, os dias de vencimento do imposto serão fixados em decreto do Poder Executivo (§ 4º). Se o tributo pode
ser pago em janeiro, seu lançamento necessariamente há de ocorrer nesse mês, entre as datas do fato gerador e do vencimento
da primeira parcela ou da cota única paga com desconto. Ao tipificar a infração no art. 12, o auto de infração reconhece que o
imposto fora lançado: caso assim não fosse, a infração não estaria tipificada por inexigibilidade do tributo. Logo, o art. 173 do
CTN não tem incidência no caso, pois o crédito foi constituído opportuno tempore. Nessa senda, remete-se o desate ao art.
174, que alude à prescrição. Dessarte, nos termos exatos da lei, o crédito foi alcançado pela prescrição em fevereiro de 2011,
quinto ano de sua constituição definitiva. Na pior das hipóteses, em março do mesmo ano, a se considerar como termo a quo
o do vencimento in albis da terceira parcela. (Apelação cível nº 9000201-50.2007.8.26.0014, rel. des. Coimbra Schmidt). De
rigor, portanto, o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional e o provimento da exceção. Ante o exposto, defere-se
o efeito ativo ao recurso, ficando reconhecido o transcurso do lapso prescricional do tributo. Comunique-se ao Douto Juízo o
inteiro teor da presente por “fax” ou outro meio equivalente. I) Intimem-se: a) a agravante para, em 05 (cinco) dias, comprovar
ter cumprido o disposto no art. 526 do CPC. b) a agravada, para que apresente contraminuta, nos termos do art. 527, V, do
CPC. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) - Adriana Helena Paiva Soares (OAB:
205733/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0001905-82.2004.8.26.0654 (990.10.514487-0) - Apelação - Cotia - Apte/Apdo: Concessionaria de Rodovias do Oeste
de São Paulo Viaoeste Sa - Apdo/Apte: Espolio de Mario Domingues (Inventariante) - Apdo/Apte: Jose Domingues - Apdo/Apte:
Noemia Dias Domingues - Apdo/Apte: Emilia Domingues - Apdo/Apte: Yolanda Corradi - Apdo/Apte: Newton Domingos Corradi
(E sua mulher) - Apdo/Apte: Ligia Domingues Corradi da Silva (E seu marido) - Fls. 751: defiro o levantamento como pretendido.
Após, ao ilustre e culto desembargador revisor. São Paulo, 7 de junho de 2013. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva
(OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso
Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco
Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB:
65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury
(OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 0001905-82.2004.8.26.0654 (990.10.514487-0) - Apelação - Cotia - Apte/Apdo: Concessionaria de Rodovias do Oeste
de São Paulo Viaoeste Sa - Apdo/Apte: Espolio de Mario Domingues (Inventariante) - Apdo/Apte: Jose Domingues - Apdo/Apte:
Noemia Dias Domingues - Apdo/Apte: Emilia Domingues - Apdo/Apte: Yolanda Corradi - Apdo/Apte: Newton Domingos Corradi
(E sua mulher) - Apdo/Apte: Ligia Domingues Corradi da Silva (E seu marido) - Consulta de fls. 761: intime-se o perito Flávio F.
De Figueiredo para que informe os dados faltantes para a expedição do mandado de
levantamento deferido às fls. 751.
São Paulo, 19 de julho de 2013.
- Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Marcelo Jose Depentor
(OAB: 89370/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio
Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP)
- Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/
SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva
(OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Fabio Caruso
Cury (OAB: 162385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 0124397-83.2013.8.26.0000 - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Maria do Socorro da Silva - Impetrado:
Prefeito Municipal de Mirante do Paranapanema - Processe-se sem a antecipação de tutela pretendida. Cite-se São Paulo, 11
de julho de 2013. - Fica(m) intimado(s) o(s) Impetrante(es) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias ( 01 via(s) da inicial
+ 01 via(s) do r. despacho de fls. 85 do Mandado de Injunção) e a comprovar(em) o recolhimento de 10 (dez) UFESP’S para
expedição de Carta de Ordem, para citação do Impetrado. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Everton Moraes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º