Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Recolha o autor as custas processuais, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
SERGIO DA SILVA (OAB 290043/SP)
Processo 1052457-32.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GILVAN
CARREGOSA DIAS - CREDIFIBRA S/A - VISTOS. Conforme se tem constatado costumeiramente neste Fórum, por vezes,
a Justiça Gratuita vem sendo utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao benefício, sempre como forma de se eximir dos
riscos de uma demanda, já que em caso de improcedência da ação não irá suportar as verbas de sucumbência. Tal costumeiro
procedimento vem gerando distorções processuais injustas, violando o princípio da isonomia e outorgando aos interessados
“passe livre” para postular o que entenda de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda. Se o autor,
pessoa com emprego certo (condutor escolar) que ostenta na inicial e em sua procuração, contratando advogado particular
de vasta atuação e reconhecimento na comarca, assumindo parcelas mensais de R$ 2.195,46, não pode arcar com as custas
iniciais de pequeno relevo e as despesas do processo, sob a alegação de que tal valor irá prejudicar o sustento seu e de sua
família, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer emprego definido possui. A própria lei da Justiça
Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamento, justamente para impedir abusos como o do caso
em tela. Ademais, data maxima venia, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê expressamente que:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos” (grifo nosso). Em
nenhum momento, considerando que o valor das custas é pequeno e afasta qualquer presunção de veracidade da declaração
de pobreza. A presunção gerada pela afirmação de pobreza é relativa e não pode deixar de se submeter ao crivo judicial,
principalmente no aspecto da veracidade, não sendo necessário que seja o requerimento impugnado pela parte contrária. Tornase claro, aliás conforme em todos os processos desta natureza, que o requerimento da Justiça Gratuita nada mais significa do
que a garantia da isenção das verbas de sucumbência, em caso de derrota na demanda. Indefiro, pois, o pedido de Justiça
Gratuita. Providencie o autor, o devido recolhimento das custas iniciais e adiantamento das despesas necessárias para citação
dos requeridos, em 10 dias, sob as penas do art. 257, do CPC, bem como o patrono, o devido recolhimento da taxa referente à
Carteira de previdência dos Advogados. Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO ANTONIO MARQUESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLAVIA JULIA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2013
Processo 0539076-44.1995.8.26.0100 (583.00.1995.539076) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Felipe
Masliones Cabral Fagundes - Banco Hsbc Bank do Brasil S/A - 1. Forme-se 8º volume. 2. Fls. 1531/1534: razão não assiste
ao exequente. A decisão de fls, 1456/1456v afirmou que o pedido de penhora on line deveria condicionar o prazo concedido
na decisão de fl. 1446, item ‘2’. A referida decisão mencionou que apenas com sua publicação se iniciaria o prazo de 05 dias
para pagamento do valor executado. Posteriormente, houve interposição de embargos de declaração em face de tal decisão,
apenas apreciado em decisão de fl. 1477, publicada no dia 26/06/13. Por tal motivo, entendi a fl. 1523 que apenas a partir
do dia 26/06/13 o prazo para o banco executado, concedido por este juízo, voltou a correr. O motivo pelo qual este juízo
concedeu ao banco executado prazo para pagamento do débito de vultuosa quantia - já indicada pelo exequente em valor
superior a R$ 12.000.000,00 - foi o de que a penhora on line poderia importar em onerosidade excessiva ao referido banco,
visto que seria privado da disponibilidade de considerável quantia, de utilização imediata. Muito embora o banco executado
tenha inquestionável poder financeiro e capacidade econômica, o fato é que como o valor do débito executado nestes autos é
de grande monta, mesmo ele sentiria os efeitos de ser privado de tal quantia. Lembro que o valor disponível para a empresa, o
caixa, desempenha importante função financeira para ela, qual seja, de fazer frente às suas despesas ordinárias e cotidianas.
Existem outros valores que não estão disponíveis para utilização imediata da empresa, mas que podem ser desmobilizados,
desde que concedido prazo para tanto. Foi pensando nessa questão - na natureza financeira dos ativos penhorados, em razão
do alto valor do débito executado - que este juízo concedeu ao banco executado prazo para pagamento, por se entender
que tal medida importaria na justa aplicação da norma constante no art. 620 do CPC, como, aliás, já explanado em decisões
anteriores. Destaco que não houve interposição de agravo pelo exequente das decisões proferidas anteriormente por este juízo,
de modo que restou preclusa a oportunidade para questiona-las. Por esse motivo, deve prevalecer o prazo concedido por este
juízo à executada, conforme se restou decidido a fl.1523. No mais, não merece acolhimento a alegação do exequente de que
o cancelamento da penhora on line afrontaria o entendimento deste mesmo juízo. Em momento algum se cancelou a ordem de
penhora porque se entendeu que seria preciso, de forma prévia, liquidar-se o valor do débito. A decisão de fl. 1514 manifestouse, justamente, em sentido contrário. O motivo pelo qual a ordem de penhora foi cancelada está claramente explanado na
decisão de fl. 1523: por uma questão processual, o prazo concedido por este juízo para que o executado realizasse o pagamento
do débito ainda não se esvaiu, motivo pelo qual seria irregular a realização da penhora on line antes que isso ocorresse. Por fim,
entendo que os embargos de declaração, ao interromperem o prazo para interposição de outros recursos, também interrompem
o prazo para cumprimento da ordem contida na decisão. Isso porque, do contrário, estar-se-ia exigindo que a parte cumprisse
a decisão questionada, mesmo que ela entenda que a referida decisão está eivada de erro, padecendo de vício, contradição
ou obscuridade, para não correr o risco de ser penalizada caso haja rejeição em data posterior de suas razões recursais. O
entendimento do exequente quanto ao limite da extensão do efeito suspensivo ao embargo de declaração - restrito aos prazos
recursais mas não aos seus termos em si - importaria, na verdade, em tornar inócuo o referido efeito, o que não parece ser a
vontade do legislador. Na verdade, tal entendimento importaria em privar a parte embargante de poder se valer do mecanismo
de interposição de recurso para instância superiora, para correção de situação que, a seu ver, consiste em erro judicial. Isso
porque, na data em que finalmente poderia interpor recurso de agravo de instrumento, por exemplo, após apreciação de seu
pedido de embargos de declaração, a decisão questionada já estaria cumprida, tornando o primeiro inócuo. Novamente, não
parece ser esta a intenção do legislador, que erigiu como princípio constitucional a ampla defesa. Aguarde-se, portanto, decurso
de prazo conforme decidido a fl. 1523. Int. - ADV: MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), RAUL
FELIPE DE ABREU SAMPAIO (OAB 53182/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0539076-44.1995.8.26.0100 (583.00.1995.539076) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Felipe
Masliones Cabral Fagundes - Banco Hsbc Bank do Brasil S/A - Inicialmente, tendo em vista o longo prazo em que os autos estão
em carga com o executado, defiro pedido de sua busca e apreensão, com urgência. Após, junte-se a presente e tornem os autos
imediatamente conclusos para apreciação. - ADV: MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), RAUL
FELIPE DE ABREU SAMPAIO (OAB 53182/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0539076-44.1995.8.26.0100 (583.00.1995.539076) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Felipe Masliones
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º