Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
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Processo 3000309-06.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Cleidemara Regina
Moreira Antonicci - SEMASA - Vistos. No prazo de dez(10) dias, a autora deverá recolher as custas processuais e a diligência
do oficial de justiça. Observo que nos termos do art. 222, “c” do CPC, a pessoa jurídica de direito público deverá ser citada por
mandado. Deverá ainda, trazer aos autos cópia de seus documentos pessoais(CPF e RG).Int - ADV: ULISSES BUENO (OAB
110878/SP)
Processo 3000488-37.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Alimentação - Aldivino Soares - Semasa - Serviço
Municipal de Saneamento Ambinetal de Santo André - Vistos. Traga o autor a declaração de pobreza, no prazo de 10 dias. Com
a vinda desta, fica deferido o pedido de gratuidade da justiça, cabendo à serventia, na oportunidade, proceder às anotações
necessárias. Cumprido o item 1, cite-se com as advertências legais. Santo André, 24 de junho de 2013. - ADV: INGRID PEREIRA
BASSETTO (OAB 178595/SP)
Processo 3002175-49.2013.8.26.0554 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - NEIDE ELENE DE OLIVEIRA MACHI - SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Concedo à
parte autora os benefícios da AJG. Anote-se A liminar deve ser concedida. Afinal, a impetrante tem direito de receber do Estado
os meios necessários à sua sobrevivência com relação aos tratamentos de saúde que necessita para combater ou minimizar
os efeitos da doença de que está acometida, sendo certo que tal direito vem garantido pela Constituição Federal (artigo 196) e
Estadual (artigos 219, 220 e 223). Está-se aqui defendendo o direito à vida e a uma existência digna, dever constitucional do
Estado. Por outro lado, sendo hipossuficiente, não lhe basta atendimento médico, mas deve receber o efetivo tratamento, com
remédios e equipamentos adequados que lhe garantam a sobrevivência. E as providências requeridas, como está fartamente
comprovado, são necessárias e foram indicadas pelo médico que atende a impetrante, de forma que dúvida nenhuma existe
quanto à propriedade e eficácia dos mesmos ao quadro da senhora Neide. A farta documentação que instruiu a inicial confirma
que ela é portadora de mioma uterino e o médico Dr. Ting Chao Tseng solicitou a disponibilização do medicamento durante três
meses, pedido negado pela avaliadora ao argumento de que a paciente já havia recebido o benefício pelo tempo máximo permitido
pela DCDT. Sucede que, em se tratando de um direito fundamental do ser humano, beira a imoralidade o estabelecimento de
limites para que o cidadão possa se utilizar deste ou daquele benefício. Mal comparando, seria o mesmo que estabelecer limite
de internação em hospitais públicos, o que não se admite, pois é dever do Estado proporcionar ao seu povo uma vida digna,
pois do contrário não se justifica por que a população é altamente taxada (uma das maiores cargas tributárias do mundo!).
A propósito, o Poder Judiciário de São Paulo vem concedendo seguranças e tutelas específicas em casos de pacientes que
tiveram prescrita a medicação em comento, como nas apelações 0001467-76.2011.8.26.0568 e 0008562-83.2010.8.26.0604.
Assim, presentes em abundância os requisitos à concessão da liminar, quais sejam o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”,
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de obrigar o Estado de São Paulo ao fornecimento à srª. NEIDE ELENE DE
OLIVEIRA MACHI da medicação gosserrelina 3,6 mg (Zoladex), na forma e pelo prazo prescrito a fls. 12, devendo ser dado
início ao tratamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem
prejuízo das demais cominações previstas no art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além das medidas criminais
pertinentes. Oficie-se, com urgência, para cumprimento desta ordem. Finalmente, deverá a parte autora providenciar a juntada
de cópias de todos os documentos que acompanham a inicial para instruir a contrafé. Após, notifique-se a autoridade coatora
para informações, em 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito ao Procurador do Estado, remetendo cópia da inicial e
desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. - ADV: ROGÉRIO MACHI (OAB 294944/SP)
Processo 4000405-04.2013.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Maria Luzinete Soares de Azevedo - Municipalidade de Santo André - Vistos. Anoto que a inicial desta demanda
foi distribuída digitalmente e ante a redistribuição a este Juízo foi impressa. Observo que se trata de ação de rito ordinário e não
de medida provisional como constou. Remetam-se oportunamente os autos ao cartório distribuição, para correção da classe.
Ante os documentos juntados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem prejuízo das determinações
acima, passo a análise do pedido de tutela antecipada. O relatório médico apresentado às fls. 11 comprova a necessidade do
medicamento pleiteado, bem como atesta a grave doença da qual padece a autora. Às fls. 17 foi juntado ofício emitido pela
Municipalidade atestando que o medicamento não faz parte daqueles distribuídos pelo SUS. Destarte, com fundamento no art.
196 da Constituição Federal e no princípio da dignidade da pessoa humana, concedo a liminar, para determinar à ré que forneça
à autora o medicamento DIOVAN AMIO FIX 160+5 mg, mediante a apresentação de prescrição médica original e atual com
a dosagem e quantidade necessárias, de forma ininterrupta, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$
500,00. Cite-se e intime-se para cumprimento da liminar, instruíndo o mandado com cópia de fls. 12. Int. - ADV: NELSON LUIZ
COLANGELO (OAB 119348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO FERNANDO FRACASSO SCARPIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2013
Processo 0001611-58.2012.8.26.0554 (554.01.2012.001611) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulocdhu - Prefeitura Municipal de Santo Andre - Vistos. Vistos.
Recebo os presentes embargos infringentes. À parte contrária para apresentar contrarrazões. - ADV: HENRIQUE SIN ITI
SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0003932-66.2012.8.26.0554 (554.01.2012.003932) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulocdhu - Prefeitura Municipal de Santo Andre - Vistos. Vistos.
Recebo os presentes embargos infringentes. À parte contrária para apresentar contrarrazões. - ADV: HENRIQUE SIN ITI
SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0006294-41.2012.8.26.0554 (554.01.2012.006294) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Prefeitura Municipal de Santo Andre - Vistos. Vistos. Recebo
os presentes embargos infringentes. À parte contrária para apresentar contrarrazões. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP)
Processo 0007505-15.2012.8.26.0554 (554.01.2012.007505) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Cdhu Cia Desenv
Habitacao e Urbano do Est Sao Paulo - Prefeitura Municipal de Santo Andre - Vistos. Vistos. Recebo os presentes embargos
infringentes. À parte contrária para apresentar contrarrazões. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 0008312-35.2012.8.26.0554 (554.01.2012.008312) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Prefeitura Municipal de Santo André - Vistos. Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º