Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
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de Imóvel - RUI MAURICIO DE ALMEIDA X DAIANE DE SOUZA - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão de fls. 21:
Decorreu o prazo sem que a requerida comprovasse o pagamento do débito ou contestasse a presente ação. - ADV ULISSES
GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA OAB/SP 268341
0000716-36.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000450/2013 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - VERA APARECIDA ALVES DE SOUZA X LETICIA ROBERTA SOUZA SILVA E OUTROS - Fls.
46 - VISTOS. Apresente a autora documentos médicos que comprovem os alegados atendimentos ambulatoriais realizados sem
sucessos. Prazo: 10 dias. Int. - ADV WILSON RICIOLI JÚNIOR OAB/SP 229336
0000776-09.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000488/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. S. T. E OUTROS
X J. S. T. - Fls. 24 - Sentença nº 897/2013 registrada em 03/06/2013 no livro nº 232 às Fls. 11: Em conseqüência, resolvo o
processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Concedo ao requerido a gratuidade
processual. Homologo a desistência do prazo recursal. Ao Procurador dos autores expeça-se a certidão de honorários no
máximo previsto na tabela Defensoria Pública/OAB-SP e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumprase. - ADV APARECIDO BAU JÚNIOR OAB/SP 312324 - ADV ANTONIO JOSE PICCIRILO FILHO OAB/SP 33791 - ADV CARLOS
TROVATTI NETTO OAB/SP 215538 - ADV APARECIDO BAU JÚNIOR OAB/SP 312324
0000799-52.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000499/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BANCO BRADESCO S/A X ANDERSON CARDOSO PEREIRA - ME - Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão de fls.
31: Decorreu o prazo de cinco dias sem que o requerido comprovasse o pagamento da dívida, bem como decorreu o prazo de
quinze dias sem que o mesmo contestasse a presenta ação. - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA OAB/SP 205961
0000872-24.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000548/2013 - Carta Precatória Cível - Intimação - A. C. G. X J. L. B. - Recebida
da Oficiala de Justiça. DILIGÊNCIA NEGATIVA. Que a Oficiala de Justiça DEIXOU DE INTIMAR o requerido, em virtude de
que realizou várias tentativas, todas infrutíferas. - “Aguardando manifestação dos interessados, dentro do prazo legal.” - ADV
ADALBERTO TOMAZELLI OAB/SP 102715 - ADV JONATAS CESAR DIAS OAB/PR 47641 - Número do Processo Origem:
67/2010 - Vara Deprecante: V. Única do Fórum de Morro Agudo
0000885-23.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000558/2013 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - ANTONIO CARLOS ROSSINI
- Aguardando Retirada do Mandado. ?Encontra-se em cartório o Mandado de Levantamento, que deverá ser retirado mediante
recibo na 4ª via da referida guia? - ADV PAULA FERNANDA PORCIONATO MARÓSTICA OAB/SP 185954
0000900-89.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000569/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. S. D. M. X S. L. R. D. M. - Fls.
24 - VISTOS. Fls. 23: Providenciem as partes em dez dias. Após, novamente ao MP. Suspendo a realização da audiência.
Libere-se a pauta. Int. (para que apresentem petição de acordo, devidamente assinada pelo autor e pela té, contendo todos os
termos da composição efetivada.) - ADV ULISSES GIVAGO PEREIRA ZANCHETTA OAB/SP 268341
0000930-27.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000589/2013 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - DAVID WILIAN DA SILVA
DOMINGUES X ARNALDO FUSCO DOMINGOS - Fls. 11 - VISTOS. Fls. 10vº: Oficie-se como requerido pelo MP. Com a resposta,
dê-se nova vista. Int. (à CEF para informações) - ADV ANTONIO CARLOS BELUZZO OAB/SP 92895
0001053-25.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000659/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF X JOÃO LUIZ FRANCISCO - FOI comunicado o Juízo Deprecante da citação; e da insuficiência da diligência depositada
para o cumprimento de mais atos. - “Que o executado JOÃO LUIZ FRANCISCO, foi devidamente CITADO(A)(S) para os atos e
termos da execução supra em referência; Que a diligência depositada a título de diligência do Oficial de Justiça foi suficiente
para o cumprimento somente deste ato. ? ?Aguardando manifestação da exequente, em termos de andamento.? - ADV RAQUEL
DA SILVA BALLIELO SIMAO OAB/SP 111749 - Número do Processo Origem: 2288-69.2013.403.6102/2013 - Vara Deprecante:
6ª. VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO,SP.
0001054-10.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000660/2013 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - JOSE FRANCISCO CARLOS JUNIOR X FERNANDO DANIEL FERREIRA SERAFIM - Fls. 20 - VISTOS. O
embargante requereu em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão do benefício, não basta a simples
alegação de ser pobre na acepção legal, necessitando fazer alguma prova de sua condição de miserabilidade. Assim decidiu o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente: ?Processual Civil ? Assistência judiciária ? Miserabilidade ? Comprovação ?
Legalidade?. ?O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade
à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar
de pessoa pobre ? Recurso especial não conhecido? (Resp nº 106.261-0 ? SC ? Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini ? Quinta
Turma ? Unanimidade ? DJ 03/09/98). Destarte, deverá o embargante fazer a prova da miserabilidade legal, acostando-se
nos autos cópia de suas duas últimas declarações de renda ou comprovante de rendimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, ou
recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo deve cumprir o disposto no artigo 282,
inciso V, do CPC. Int. - ADV JAIME VASSALO JÚNIOR OAB/SP 179154
0001070-61.2013.8.26.0660 Nº Ordem: 000669/2013 - Procedimento Ordinário - Obrigações - K. P. O. X V. E. O. - Fls. 173/V
- VISTOS. 1. Aceito a conclusão em 06/06/13. 2. Recebo a petição de fl. 166 como aditamento à inicial. Anote-se. 3. Conforme
salientado pelo Ministério Público, em parecer que adoto como razões de decidir (fl. 164), estão presentes os requisitos da
antecipação de tutela (art. 273 do CPC). A prova inequívoca da obrigação do réu, genitor da autora, de arcar com metade dos
gastos decorrentes de sua internação hospital, decorreu dos documentos de fls. 10/162, que comprovam a relação de litigio, o
montante da dívida e o compromisso assumido pelo réu perante o nosocômio. Ainda que o réu não tivesse se compromissado a
pagar as despesas hospitalares, remanesceria o dever de solidariedade familiar inerente à filiação (art. 1.694 do Código Civil). O
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, decorre da possibilidade concreta de cancelamento do plano de
saúde da autora em virtude do inadimplemento, especialmente porque a autora não é pessoa de posses. Assim, defiro a tutela
antecipada, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 8.817,44 em favor da autora, correspondente à metade dos
gastos feitos com o tratamento de sua saúde. Cite-se. Int. - ADV FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA OAB/SP 218258
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