Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1423
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no art. 269, V, do CPC. Assim, e considerando que a petição do acordo fora protocolada antes do início do cumprimento de
sentença, não se poderia falar em execução e consequente extinção do feito com base no art. 794 do CPC. Portanto, insiste
que seja homologada a renúncia do direito do autor, conforme previsão no art. 269, V, do CPC. É o relatório. - DO MÉRITO
O recurso não merece ser conhecido, por inadequação da via eleita. - Após detida análise dos autos, infere-se que, de fato,
após a sentença de improcedência do pedido (fls. 162/163), as partes se compuseram e requereram, em 30 de novembro de
2012, data posterior ao trânsito em julgado (fls. 65), a homologação do acordo copiado às fls. 168/171. Em que pese as partes
terem requerido a extinção do feito com fundamento no art. 269, V, do CPC, e, o MM. Juiz singular tenha homologado o acordo
e extinto o feito nos termos do art. 794, III, do CPC, a irresignação do recorrente deveria ter se dado por meio do recurso de
apelação. Como se sabe, ainda que homologatória, da sentença caberá apelação. Essa é a regra clara contida no art. 513 do
CPC, que não sofreu alteração substancial com a mudança do conceito de sentença, decorrente da Lei 11.232/2005.. Destarte,
diante do erro grosseiro cometido pelo recorrente ao interpor o recurso de agravo em vez de apelação, forçoso concluir que a
via recursal eleita é inapropriada. Ainda que assim não fosse, releva consignar que a renúncia ao direito em que se funda ação
é ato unilateral e só pode ser requerida até o trânsito em julgado da sentença. Nesse sentido: “Não se homologa renúncia do
direito sobre o qual se funda a ação, quando o pedido seja posterior ao julgamento do feito, embora a decisão não tenha sido
publicada” (STF-RT 843/175: 1ªT., RE 123.328-AgRg). No caso em espécie, inviável seria a extinção do feito nos termos do
art. 269, V, do CPC, porquanto o acordo formulado entre as partes, onde se pretende ver homologada a renúncia ao direito do
autor, fora protocolado após o trânsito em julgado da sentença (fls. 65). 3. CONCLUSÃO Daí por que não se conhece do agravo
de instrumento. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 16
de maio de 2013. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Simone da Silva Thallinger
(OAB: 91092/SP) - Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0073064-92.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: A. B. C. - Agravado: A. L. C. (Representado(a)
por sua Mãe) - Agravado: M. do C. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado
contra a r. decisão de fls.166/169 que decretou a prisão do agravante, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 733, §
1º. Requer o agravante a suspensão da referida ordem de prisão, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela
exequente não seriam precisos, pois teriam deixado de computar pagamentos por ele efetuados. É o relatório. Cuida-se de
ação execução de alimentos, ajuizada em novembro de 2011, na qual busca a agravada a satisfação do crédito alimentar. A
prestação de alimentos é de suma importância, tanto que o decreto de prisão civil para o descumprimento desta modalidade
constitui uma das exceções estabelecidas constitucionalmente para o direito de liberdade (CF, art. 5º, LXVII), nos termos do
art. 733 § 1º do Código de Processo Civil. O supracitado dispositivo estabelece que a prisão será decretada somente se não
for comprovado o pagamento dos alimentos ou se não for apresentada justificativa para a inadimplência. Ainda sobre o tema,
a Súmula 309 do STJ estabelece que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. In casu, a execução
foi proposta em novembro de 2011, a fim de executar não só as prestações relativas ao período de fevereiro a novembro
daquele ano, como também as prestações vencidas no curso do processo, estando, pois, a decisão em conformidade com os
dispositivos acima. Para eventualmente evitar sua prisão civil, o agravante deveria depositar as prestações vencidas no curso
da lide e as três que se venceram anteriormente ao ajuizamento, nada obstante todas as demais sejam exigíveis como execução
patrimonial. Mediante petição de fls.155, protocolada em novembro de 2012, a agravada informa que o agravante depositou
em seu favor o valor de R$20.239,61, sendo o saldo remanescente no total de R$3.240,69. Em janeiro de 2013, a agravada
peticionou nos autos principais, reiterando a inadimplência do agravante e apresentando nova memória de cálculo, no montante
de R$10.706,41 (fls.160/161). O compulsar dos autos revela que o agravante é inadimplente contumaz e que possui condições
financeiras para arcar com a obrigação imposta já que, quando se fez necessário, efetuou depósitos de valores expressivos em
favor da agravada , motivo pelo qual entendo ser acertada a decisão a quo que decretou a prisão civil. Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. Ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Daniela Marquini Facchini (OAB: 288706/
SP) - Daniela Marquini Facchini (OAB: 288706/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0079290-16.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. H. D. T. (Menor(es) representado(s))
- Agravado: J. T. N. - VOTO nº 20154 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Agravo de instrumento nº 0079290-16.2013.8.26.0000 São
Paulo Agravante: Luiz Humberto Dorça Teixeira (menor) Agravado: Jerônimo Teixeira Neto Trata-se de agravo contra despacho
saneador (a fl. 13) que, em ação revisional de alimentos, indeferiu produção de prova testemunhal. Nas razões de irresignação
se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos. Liminar requerida a fl. 10, fica denegada. Vai
o recurso ser recebido no modo retido, a que alude o artigo 527, II, do CPC. A matéria sob exame possui cunho exclusivamente
processual. Nada impede venha a ser reaviventada em preliminar, de eventual apelação ou contrarrazões. Nada existindo a
arredar a regra geral da retibilidade, inserta no artigo 522 do Estatuto Processual. Entendeu o Juízo que, para demonstração
de ganhos do alimentante, prova documental seria suficiente, determinou expedição de ofícios ao Fisco, entidades financeiras
e instituições bancárias, além das empresas de que partícipes os ex cônjuges. Nada indicando que, por esse modo, não se
chegará à verdade real. Ganhos pecuniários, há convir, ao menos em princípio não se provam de boca. Se a prova oral de
futuro se afigurar necessária, sua realização poderá ser determinada, mediante simples conversão do julgamento em diligência,
no segundo grau. Processe-se o recurso, na forma do artigo 527, II, antes mencionado. Oportunamente baixando os autos ao
Juízo de origem. São Paulo, 30 de abril de 2013. LUIZ AMBRA Relator - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Mauro Rubens Franco
Teixeira (OAB: 82357/MG) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Luiz Eduardo Moreira Coelho (OAB: 54770/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 0079509-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: V. S. T. (Justiça Gratuita) - Agravado: M.
G. dos S. (Justiça Gratuita) - VOTO nº 19796 (DECISÃO MONOCRÁTICA) Agravo de instrumento n° 0079509-29.2013.8.26.0000
Ilha Solteira Agravante: Valdevino Siqueira Teclo Agravada: Maria Gedalva dos Santos 1) Trata-se de agravo contra decisão
(a fl. 39, correspondente a fl. 27 dos autos principais) que, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união
estável cumulada com pedido de alimentos, cuja inicial vem por cópia a fls. 7/12, fixou alimentos provisórios em 50% do salário
mínimo. Nas razões de irresignação se sustentado o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 3/5).
Procurações vêm acostadas a fls. 14 e 45; isento do preparo, ao agravante foram concedidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita (fl. 47). 2) Efeito ativo a fls. 2 e 5 requerido, não tem como ser concedido; ao agravo vai ser negado seguimento
de plano, a teor dos artigos 527, I e 557, caput, do CPC. É intempestivo. O mandado de citação e intimação foi juntado aos
autos devidamente cumprido em 4.3.13 (fl. 41), interposto o recurso em 1º.4.13 (fl. 2), 28 dias depois. Daí não ter sequer como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º