Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
1847
ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória expedida, conforme fls. 23, independente de cumprimento.
3-Recebo a exceção de fls. 27/45 e documentos de fls. 46/227. Processe-se. 4-Diga a excepta no prazo de 20 dias. Int. - ADV
VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455 - ADV ABEL PEDRO RIBEIRO OAB/SP 37126 - ADV JOÃO PEDRO FRANCO
RIBEIRO OAB/SP 273573
0009507-08.2012.8.26.0408 (408.01.2012.009507-5/000000-000) Nº Ordem: 000229/2012 - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - FRANCISCO EROIDES QUAGLIATO FILHO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 78 Vistos. Diga o embargante sobre a impugnação de fls. 60/77. Int. - ADV MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE OAB/SP
279359 - ADV VALERIA CRISTINA SANT ANA OAB/SP 105455
0002778-29.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 000306/2013 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - MÁRCIO PECK MATOZINHO E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Fls. 94 - Arquivem-se
os autos. Int. - ADV JAIR FERREIRA GONCALVES OAB/SP 74834
Centimetragem justiça
PACAEMBU
Infância e Juventude
COMARCA DE PACAEMBU
VARA ÚNICA SEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: MARCELO LUIZ LEANO
Execução de Medida Socioeducativa nº 411.01.2012.004055/000000-000, Controle nº 388/2012 - Representante do
Ministério Público X Adolescente L.A.B.A.O. - Despacho de fls. 58: Vistos. Haja vista o Ato da Defensoria Publica-Geral de
08.03.2013 (DOE 09.03.13) e, ainda, levando em consideração que o patrocínio do adolescente será realizado pelo Defensor
Público Dr. GUSTAVO PICCHI, conforme ofício protocolizado neste Juízo, desnecessário a continuidade por intermédio do(a)
i. defensor(a) nomeado(a). Em consequência, arbitro seus honorários em 60% do valor máximo da tabela OAB/DP. Nomeio o
Defensor Público Dr. GUSTAVO PICCHI para defender os interesses do adolescente. Dê-se vistas dos autos ao mesmo. Int.
Pacaembu, 17/04/2013. Adv. Dr. JOÃO LUCAS TELLES, OAB/SP 168.447.
Execução de Medida Socioeducativa nº 411.01.2012.002683-2/000000-000, Controle 252/2012 Representante do Ministério
Público X Adolescente W.R.S.T. Sentença de fls. 81: Vistos. Ao adolescente W.R.S.T., qualificado nos autos, foi aplicada medida
socioeducativa de internação, durante a qual foi avaliado e acompanhado por equipe multidisciplinar da Fundação C.A.S.A. de
Irapuru-SP, tendo os técnicos concluído que se encontra apto a retornar ao convívio social e familiar (fls. 76/79), vindo aos autos
parecer ministerial favorável a desinternação (fls. 80). De lembrar ainda que a internação deve ser breve e excepcional (ECA,
art. 121, caput), não possuindo tal medida caráter de pena e nem a natureza retributiva, não comportando sequer fixação de
prazo mínimo de duração (ECA, art. 121, § 2º), tal qual se verifica com as medidas de segurança, e nem prazo mínimo para a
reavaliação do adolescente, mas sim, um prazo máximo de 06 (seis) meses (ECA 121, § 2º). Posto isso, e pelo mais que dos
autos consta julgo extinta a medida de internação aplicada e determino a desinternação do adolescente W.R.S.T. Expeça-se
mandado de desinternação. P.R.I.C. Pacaembu-SP, 17 de abril de 2013. Adv. Dra. CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA, OAB/
SP 230.274.
Execução de Medida Socioeducativa nº 032.01.2012.017579-2/000000-000, Controle 480/2012 Representante do Ministério
Público X Adolescente L.O.C.S. Sentença de fls. 127: Vistos. Ao adolescente L.O.C.S., qualificado nos autos, foi aplicada
medida socioeducativa de internação, durante a qual foi avaliado e acompanhado por equipe multidisciplinar da Fundação
C.A.S.A. de Irapuru-SP, tendo os técnicos concluído que se encontra apto a retornar ao convívio social e familiar (fls. 122/125),
vindo aos autos parecer ministerial favorável a desinternação (fls. 126). De lembrar ainda que a internação deve ser breve e
excepcional (ECA, art. 121, caput), não possuindo tal medida caráter de pena e nem a natureza retributiva, não comportando
sequer fixação de prazo mínimo de duração (ECA, art. 121, § 2º), tal qual se verifica com as medidas de segurança, e nem prazo
mínimo para a reavaliação do adolescente, mas sim, um prazo máximo de 06 (seis) meses (ECA 121, § 2º). Posto isso, e pelo
mais que dos autos consta julgo extinta a medida de internação aplicada e determino a desinternação do adolescente L.O.C.S.
Expeça-se mandado de desinternação. P.R.I.C. Pacaembu-SP, 03 de abril de 2013. Adv. Dr. MANOEL GRANJA DE CARVALHO,
OAB/SP 209.652.
Processo nº 411.01.2012.004176-5/000000-000 - Controle nº 412/2012 (Representação). Em relação ao adolescente
J.C.G.S. Resumo da deliberação de fls. 77: Concedo o prazo de 05 dias iguais e sucessivos para que as partes ofertem
alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Em seguida, venham conclusos para sentença. Pac., 21.03.2013 (Os autos
encontram-se em cartório aguardando apresentação de alegações finais pelo defensor do representado). Adv. Dr. ALYSON
MIADA, OAB/SP 164.101.
Processo nº 0000604-38.2013.8.26.0411 - Controle nº 036/2013 (Representação). Em relação ao adolescente C.B.A. Tópico
final da r. sentença de fls. 116/119: Ante todo o exposto, reconhecida a prática do ato infracional equiparado ao delito de tráfico,
previsto no art. 33 da Lei de Drogas (11.343/06), julgo procedente a presente ação socioeducativa e aplico ao adolescente C.B.A.,
a medida socioeducativa de internação. P.R.I.C. Pacaembu, 21 de março de 2012. Adv. Drª. JULIANA OLIVEIRA SIMÕES, OAB/
SP 202.970.
Processo nº 0000604-38.2013.8.26.0411 - Controle nº 036/2013 (Representação). Em relação ao adolescente C.B.A.
Despacho de fls. 128: Vistos. Recebo o recurso de fls. 127. Processe-se. Int. Pac., 17.04.2013 (Os autos encontram-se em
cartório aguardando apresentação das razões de recurso pela defensora do representado). Adv. Drª. JULIANA OLIVEIRA
SIMÕES, OAB/SP 202.970.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º