Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 0011469-30.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Elza de Assis
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I N F O R M A Ç Ã O MM. Juiz: Cumpre-me informar a Vossa Excelência,
que verificando a inicial e consultando o sistema informatizado do T.J., constatei haver ação anteriormente proposta pela mesma
autora (nº 0126231692007), onde a mesma requeria a concessão de benefício acidentário por ter contraído dores na coluna
lombar e cervical em razão das condições agressivas de seu trabalho, como auxiliar de limpeza para a firma L/SP 28 Serviços
de Limpeza, mesmo pedido desta inicial, sendo que o feito foi julgado improcedente, sem apelação da autora, estando os
autos arquivados na caixa 664/08. Era o que me cumpria informar. São Paulo, 25 de março de 2013. Nada mais. C O N C L U
S Ã O Aos 25 de março de 2013 faço estes autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, DR.
HENRIQUE HARRIS JUNIOR. Vistos. Tendo em vista os termos da informação supra, manifeste-se a autora sobre seu interesse
no prosseguimento deste feito. Int. - ADV: ROBSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270909/SP)
Processo 0011540-32.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Jose Carlos
Pereira de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - C O N C L U S Ã O Aos 26 de março de 2013 faço estes
autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho, DR. HENRIQUE HARRIS JUNIOR. Vistos. Citese o INSS, para acompanhamento da perícia, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Requisitem-se as
informações necessárias à instrução do feito. Nomeio perito (a) o (a) Dr. (a) Marcus Vinicius Jardini Barbosa, facultando às
partes o comparecimento de seus assistentes técnicos. Designo a perícia médica para o dia 01 de julho de 2013, às 11,00 horas,
devendo o patrono do (a) autor (a) providenciar o comparecimento de seu constituinte à perícia, na Divisão de Perícias Médicas
Acidentárias, situada no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 2º andar, Centro, São Paulo-SP, sob pena de extinção do feito em caso
de ausência. Após a realização da perícia médica, o réu poderá apresentar contestação no prazo legal e se manifestar sobre
o processado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) sr. (a) Oficial (a) de Justiça CITAR o réu
(INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) pata todos os termos da presente ação, por meio de seu representante
legal, na Rua da Consolação nº 1875, 11º andar CEP 01301-100, São Paulo-SP, na forma da lei. Int. - ADV: CLAUDEMIR CELES
PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 0014381-34.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Joyce de Paula
Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOYCE DE PAULA FERREIRA ajuizou a presente ação contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o recebimento de benefício acidentário. Alegou que em 19/12/2003
foi admitida pela empresa MOBITEL S/A. para exercer a função de representante II e que em razão das condições agressivas
do trabalho e desempenho de movimentos reiterados e repetitivos, adquiriu LER e lesões nas cordas vocais, o que reduziu sua
capacidade laboral. Com a inicial (fls. 02/09), juntou os documentos de fls. 10/31. Determinada a realização de perícias médicas,
juntaram-se os laudos periciais a fls. 45/47 e 49/53. Alegações finais da autora a fls. 112/115, requerendo a produção de nova
perícia. O Instituto-réu foi citado (fls. 61/63) e apresentou contestação acompanhada de informações (fls. 72/80), pugnando pela
improcedência da ação. Relatei. D E C I D O . Desnecessária a produção de nova perícia, em face das conclusões periciais e
ainda porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 437 e 438 do CPC. Saliente-se, ainda, que os laudos dos
peritos judiciais, profissionais da confiança do Juízo, estão bem fundamentados e suficientemente aptos a esclarecer a convicção
deste Julgador, de modo que elucidaram todas as questões necessárias ao deslinde da ação. Por isso, indefiro a produção de tal
prova. A ação é improcedente, pois submetida a exames periciais (fls. 45/47 e 49/53), os peritos não evidenciaram a existência
de doenças ou lesões residuais que estivessem seguramente relacionadas com o trabalho desempenhado. O exame físico
realizado no aparelho músculo esquelético da autora não detectou quaisquer anormalidades funcionais. Também não se notou
qualquer documento médico que indicasse tratamento de patologia destes segmentos, tampouco relatos de queixa por parte da
periciada. Os exames efetuados nas cordas vocais da obreira revelaram cordite bilateral com sinais de refluxo faringolaríngeo,
descrito como laringite posterior que não tem relação com o trabalho desempenhado. Assim, ausentes a lesão e o nexo etiológico,
nada há para ser indenizado em termos acidentários. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária
promovida por JOYCE DE PAULA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, isentando a vencida dos
encargos da sucumbência, por ser beneficiária da assistência gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. - ADV: ALOISIO LUCIANO TEIXEIRA (OAB 58381/SP)
Processo 0015561-85.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Aderaldo Flor da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aos 27 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao DR. HENRIQUE HARRIS
JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. VISTOS. ADERALDO FLOR DA SILVA ajuizou a presente
ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o recebimento de benefício acidentário. Alegou que
em 01/09/2011 foi admitido pela empresa CAMINHO VERDE COM. DE PLANTAS E JARDINS LTDA, para exercer a função de
ajudante de jardineiro e que no dia 15/09/2011 sofreu um acidente de trabalho lesionando sua clavícula e pescoço. Com a inicial
de fls. 02/09, juntou os documentos de fls. 10/29. Os informes previdenciários a fls. 57/77. Determinada a realização de perícia
médica, juntou-se o laudo pericial a fls. 44/50. Impugnação ao laudo pericial pelo autor a fls. 79/81. O Instituto-réu foi citado (fls.
36/37) e não apresentou contestação no prazo designado. Relatei. D E C I D O . A ação é improcedente, pois submetido a exame
pericial de fls. 44/50, concluiu o perito judicial que o autor não é portador de sequelas acidentárias interessando coluna vertebral
. O exame clínico não apurou sinais objetivos de redução da capacidade laborativa, pois os movimentos de flexão, extensão e
lateralização não apresentaram limitações, o mesmo ocorrendo com os membros superiores que apresentaram preservação da
força muscular e manobras específicas negativas. A ausência de incapacidade torna secundária a questão relativa ao nexo de
causalidade, devendo no entanto ser consignado que não restou demonstrado nos autos, como salientado pelo perito judicial,
que a coluna cervical do autor tenha sido objeto de acidente de trabalho, sendo certo ainda que não há sinais ou sintomas
sugestivos de incapacidade funcional. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentária promovida por
ADERALDO FLOR DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, isentando o vencido dos encargos da
sucumbência, por ser beneficiário da assistência gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, 03 de abril de 2013. - ADV: DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP)
Processo 0015816-43.2012.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Armando Florentino
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Aos 22 de março de 2013, faço estes autos conclusos ao DR. HENRIQUE
HARRIS JUNIOR, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho. VISTOS. ARMANDO FLORENTINO DA SILVA ajuizou
a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando o recebimento de benefício acidentário.
Alegou que em 01/02/2012 foi admitido pela empresa A AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL para exercer a função
de ferramenteiro e que contraiu doença laborativa consistente em tendinite calcária do supraespinhoso do ombro direito e
tenossinovite do tendão da cabeça longa bíceps do ombro esquerdo. Com a inicial de fls. 02/04, juntou os documentos de fls.
05/20. Determinada a realização de perícia médica, juntaram-se os laudos periciais a fls. 47/53 e 55/60. O Instituto-réu foi citado
(fls. 28/29) e apresentou contestação acompanhada de informações (fls. 67/69), pugnando pela improcedência da ação. Relatei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º