Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
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Rosalina Sanches Oriente - Incosul Incorporações e Participações S/c Ltda - Manifestarem-se, em 05 dias, sobre os cálculos do
contador judicial juntado aos autos (fls. 465/472). - ADV: ROSANGELA MARIA NEGRAO (OAB 84879/SP), CARLOS PINTO DEL
MAR (OAB 43705/SP), ISABELA SANTORO BRUNETTI (OAB 163872/SP)
Processo 0105247-83.2008.8.26.0100 (583.00.2008.105247) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Carlos
Cesar Ragazzini - Banco Citicard S/a. - Vistos. 1- Fls. 380/384: Primeiramente, diga o exequente. 2- Após, conclusos para
decisão ou para remessa dos autos à Contadoria. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP)
Processo 0105247-83.2008.8.26.0100 (583.00.2008.105247) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Carlos
Cesar Ragazzini - Banco Citicard S/a. - Vistos. Fls. 388: Recebo como embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro
material existente na decisão de fls. 385. Assim, onde constou “diga o executado”, leia-se “dia-se o exequente”. Republiquese a mencionada decisão em conjunto com a presente. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP), CARLOS
HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0105957-06.2008.8.26.0100 (583.00.2008.105957) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Silvia
Almeida de Oliveira - All - América Latina Logística S/a. - Vistos. 1 - Fls. 521/528, 530/532, 234/536 e 538/543 - Ciências partes.
2 - Fls. 550 - Cumpra-se, remetendo-se, com urgência. 3 - Fls. 557 - Em que pese o endereçamento do R. Ofício, verifica-se
que, seja pelo número endereçado, seja pelo nome das partes, a petição de fls. 559/570 não é relativa a estes autos. Nesse
sentido, desentranhe-se e junte-se nos autos corretos, realizando o mesmo procedimento em relação à petição de fls. 545/548 4
- Após, tendo em vista que não houve manifestação das partes quanto à decisão de fls. 519, remetam-se ao arquivo. Intime-se.
- ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), RENATO BARICHELLO
BUTZER (OAB 275944/SP)
Processo 0106258-11.2012.8.26.0100 (583.00.2012.106258) - Monitória - Duplicata - Cia de Fiação e Tecidos Santo Antonio
- Roupagy Industrial de Roupas Ltda - Vistos. Ante o transito em julgado da sentença, providencie o exequente o cálculo
atualizado da dívida , em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB
74420/MG)
Processo 0111899-14.2011.8.26.0100 (583.00.2011.111899) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Anna Maria Alcantara do Amaral - Jesse Ribeiro Reis - Vistos. ANNA MARIA ALCANTARA DO AMARAL, qualificada nos autos,
ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra JESSE RIBEIRO REIS. Alega, em síntese, que é
proprietária do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 446, 1º andar, apartamento 11, em São Paulo/SP, sendo que no ano de 2003,
notou que estavam ocorrendo vazamentos no teto de seu apartamento, os quais eram provenientes do apartamento superior,
habitado pelo requerido. O demandado foi cientificado da situação, contudo, não tomou providências para sanar o vazamento, o
que acarretou no agravamento dos problemas no apartamento da demandante. Diante disso, a autora propôs medida cautelar de
produção antecipada de provas contra réu, na qual foi produzida prova pericial por meio de engenheiro, sendo constatado que
os vícios eram provenientes do apartamento do suplicado (a medida cautelar encontra-se em apenso). Pretende a procedência
da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização em decorrência de danos provenientes de vazamento
no encanamento do apartamento de propriedade do requerido, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem
como a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais da ação cautelar. Juntou documentos de fls.
09/16. O processo cautelar foi apensado aos presentes autos (fls. 17/18). Emenda à inicial, na qual foi excluído o pedido de
indenização por danos morais (fls. 21). Emenda foi recebida às fls. 22. Devidamente citado, o réu apresentou contestação,
aduzindo, preliminarmente que houve a cessação dos efeitos da cautelar, uma vez que não houve a interposição do processo
principal no prazo do artigo 806, do Código de Processo Civil. No mérito, postulou pela improcedência da ação, alegando, em
resumo, que nenhuma irregularidade foi encontrada no encanamento de sua unidade, imputando a responsabilidade pelo evento
danoso a outro local. Defendeu que efetuou os consertos de sua unidade e impugnou ao valor de indenização pleiteado pela
autora (fls. 30/35). Juntou procuração e documentos de fls. 36/38. Réplica de fls. 41/44. Instados a especificar provas (fls. 45), as
partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls.48 e 51). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que a presente
lide versa sobre questão de fato e de direito cuja prova é exclusivamente documental, passa-se ao julgamento antecipado da
lide. Ademais, já foi produzida prova pericial nos autos em apenso, a qual foi conclusiva a respeito da origem dos vazamentos
de água. Afasto a preliminar arguida em contestação. Com efeito, cediço que a ação cautelar de produção antecipada de
provas por tratar-se de medida satisfativa não se submete ao prazo do artigo 806 da lei processual, a qual determina que
a ação principal seja proposta no prazo de 30 dias, uma vez que não há concessão de liminar, nem impede o exercício do
direito subjetivo da ação, por isso a jurisprudência já deixou assentado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA
CAUTELAR. NATUREZA SATISFATIVA. DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL (...) “Em princípio, as medidas
cautelares estão vinculadas a uma ação principal a ser ajuizada ou em curso, consoante os artigos 800, 806 e 808. Contudo,
esta Corte sufraga o entendimento de que em certas situações, a natureza satisfativa da medida cautelar, torna desnecessária
a postulação de pedido em caráter principal (...)” (STJ: Resp. 805113/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008). No mérito, a
ação é procedente. Todo edifício conta com encanamento comum encarregado da distribuição da água para os ramais (ou a
coleta de esgoto dos ramais). Danos decorrentes do encanamento comum são de responsabilidade do condomínio, cabendo
aos condôminos o ressarcimento dos prejuízos causados por infiltrações nos ramais de seus apartamentos. No caso “sub
judice”, restou incontroversa nos autos a origem da ocorrência de vazamento de água no apartamento da autora, proveniente
do apartamento do réu, localizado no pavimento imediatamente superior ao da unidade da demandante. No laudo pericial, o Sr.
Perito relatou que “(...) Na vistoria levada a efeito, pôde o técnico certificar que as infiltrações anteriormente existentes no imóvel
da Autora advinham do imóvel do Réu. O próprio trabalho técnico de detecção, juntado as fls. 57/58, indicava a existência de
vazamentos “atrás das canoplas dos registros que abrem e fecham os chuveiros” e que foram constatados pontos de infiltração
“ao redor do prolongador e na parede do Box do banheiro pequeno (...)” (fls.89). Conclui o Sr. Perito que “(...) as infiltrações
manifestadas na unidade da Autora de fato eram provenientes do apartamento do requerido, constituindo-se em vícios, de
origem exógena (...)” (fls. 90 dos autos em apenso). Reconhecida a responsabilidade do requerido, comporta acolhimento o
pedido de ressarcimento por danos materiais, formulado pela demandante. Para tanto, o perito judicial, engenheiro, estimou
o valor dos reparos, considerados o material e a mão de obra, em R$ 1.500,00 (fls. 92 e 118/120 dos autos em apenso). Ao
contrário do que afirma o requerido, ao prestar esclarecimentos, o Sr. perito detalhou os valores de materiais e mão de obra, sem
que se observe nenhum excesso na sua estimativa, não havendo elementos que indiquem desconformidade com a realidade de
mercado ou com os reparos necessários à reposição do imóvel ao estado anterior (fls. 118/120 dos autos em apenso). Nesse
sentido é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Direito de vizinhança - Reparação de danos
materiais - Vazamento de água em condomínio vertical - Ação procedente - Insurgência quanto aos valores estimados pelo
perito para a completa reparação do imóvel - Impugnação genérica - Valores que, ademais, não estão em desconformidade com
a realidade de mercado ou com os reparos necessários - Inexistência de dano moral indenizável - Meros aborrecimentos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º