Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1345
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de 01 caneta/mês, por tempo indeterminado. 3. Diante do requerimento de tutela antecipada, considerando que o relatório
médico de fls. 13 está incompleto, após a redistribuição, atentando para a nova numeração, apresente a parte autora relatório
médico complementar, do qual deverá constar especificamente: 1) se existem medicamentos fornecidos na rede pública ou
disponíveis no mercado, genéricos ou de efeitos similares; 2) se o medicamento solicitado é o único adequado e eficaz e não
apenas o mais conveniente à parte, sendo inviável o tratamento com outros medicamentos disponíveis na rede pública; e 3) o
período vislumbrado do tratamento. Tais providências são necessárias tendo em vista a corrente jurisprudencial a qual me filio a
qual sendo oportuno citar o seguinte julgado, ora adotado como razão de decidir: “O primeiro critério a ser observado refere-se
à indispensabilidade do remédio prescrito ao paciente, pela inexistência de outro substituto, similar ou equivalente, de tal sorte
que sua falta possa acarretar danos irreversíveis à saúde do necessitado. O segundo é sobre a existência de medicamento no
mercado, com possibilidade de fácil aquisição no mercado farmacêutico e não se trate de medicamento em fase experimental. O
terceiro diz respeito à necessidade de receita médica, indicação ou atestado de um médico do SUS, sob sua responsabilidade,
confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. O quarto é concernente à prova inequívoca da impossibilidade
econômica do paciente em adquirir o medicamento ou realizar o tratamento. São requisitos mínimos para o reconhecimento
do direito, para obstar presunções ou subjetivismos que podem levar a juízos arbitrários. Na hipótese, há peculiaridade que
indicam a ausência dos requisitos legais para a concessão da segurança.” (Apelação Cível nº 397.860.5/4, Rel. Des. Reinaldo
Miluzzi, j. 16/02/2006). A propósito, não se ignora ser o direito à saúde - conforme orientação do STF, “prerrogativa jurídica
indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)”, traduzindo “bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe
formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário
à assistência médico-hospitalar” (RTJ 171/326-327). Todavia, também não se pode olvidar que o mesmo STF entende que a
concessão de medicamentos e insumos através de medidas judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela deve cercar-se de
zelo adicional, o que justifica a apresentação do relatório circunstanciado a fim de se verificar a existência de prova inequívoca
da verossimilhança do direito alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos para a antecipação da
tutela com a entrega dos medicamentos, antes de ser ouvida a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sob pena de afetar-se
“o já abalado sistema público de saúde. Com efeito, a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada,
busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de
atingir o maior número possível de beneficiários. (...) a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito
à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurandolhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos
necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde (...), diminuindo a
possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade.” (Suspensão de Tutela Antecipada nº
91/AL, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/03/2007). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada. Int.se. - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
0000359-17.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000165/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DAVID
EMANOEL STEFEN X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Considerando a documentação colacionada aos
autos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a requerida, com o prazo de contestação de 60
dias. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digitada, como carta precatória, a ser instruída e encaminhada pela serventia,
ante a gratuidade, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, se digne determinar
as diligências para o seu integral cumprimento com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Int.-se. - ADV JOSÉ
ANTONIO QUEIROZ OAB/SP 249042
0001538-83.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000325/2013 - Procedimento Ordinário - Ordenação da Cidade / Plano Diretor MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO X JORGE SAMIH ABI RACHED - Fls. 20 - Cite-se a parte requerida para contestar
a ação no prazo legal de 15 dias. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação, que deverá ser formado após
o recolhimento da diligência, o que deve ser providenciado pela Municipalidade em 05 dias. Int.-se. - ADV MARCO ANTONIO
MIRANDA DA COSTA OAB/SP 136023
0004555-30.2013.8.26.0576 Nº Ordem: 000471/2013 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - ELIANE DE CARVALHO
X DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E OUTROS
- Fls. 60 - Vistos, etc... Diante das alegações da inicial e documento de fls. 27, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anotese Defiro o pedido de liminar, pois estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante dos documentos juntados
com a inicial e tendo em vista que o artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, que assim dispõe: “Artigo 22 - Observados os
requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do
Quadro do Magistério. § 1º - A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado
em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino. § 2º - O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também,
exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior. § 3º - O exercício de cargos nas condições
previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.” Assim, em cognição sumária, a Lei supra mencionada
não proíbe a impetrante de participar de outros processos de atribuições de aulas, como ocorreu no presente caso, somente
porque está em estágio probatório. A propósito do tema, não obstante a existência de decisões em sentido contrário, assim
já decidiu a jurisprudência: “Ementa: Mandado de segurança - Professora de Educação Básica I - Atribuição de aulas - Lei
Complementar Estadual n° 444/85 - Inexiste vedação legal ao professor efetivo participar de processo de atribuição de aulas
para preenchimento de cargos vagos para substituição ou designação de professores efetivos, ainda que em estágio probatório
- Recurso provido.” (Apelação: 0002866-29.2010.8.26.0196; Relator(a): Lineu Peinado, Comarca: Franca; Órgão julgador: 2a
Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/02/2011; Data de registro: 25/02/2011; Outros números: 990104868920). Por
tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR em mandado de segurança para permitir à impetrante participar do processo de atribuição
de aulas do ano de 2013, tal como requerido na inicial, independentemente de estar em estágio probatório, observadas as
exigências legais, com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85. Notifiquem-se as autoridades impetradas para
prestarem informações, no prazo legal de dez dias. Cumpra-se, servindo uma via do presente como mandado de notificação
e cientificação da autoridade e seu representante jurídico nesta praça, instruindo-o com cópia da contrafé e expeça-se carta
precatória para a comarca de Fernandópolis/SP. Int-se. (obs.: precatória(s) expedida(s)) - ADV MAURO FERNANDES GALERA
OAB/SP 130268
Centimetragem justiça
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