Disponibilização: Terça-feira, 22 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1340
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titularidade da genitora, no primeiro dia útil de cada mês. Em face da sucumbência, arcará o demandado com o pagamento das
custas judiciais e honorários advocatícios do patrono da requerente, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor
correspondente à soma de doze prestações alimentícias, nos termos supra especificados. Sem prejuízo, determino a remessa
dos documentos de fls. 110, 183/186, 168/172 á Delegacia do Trabalho para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis
caso constatado a prática de crime contra a organização do trabalho ou sonegação fiscal contra o INSS. PRIC - ADV: VERA
LUCIA DA SILVA SOARES DE CAMPOS (OAB 71023/SP), ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP), NILSON
GONCALVES DE ARAUJO (OAB 129075/SP)
Processo 0701609-82.2012.8.26.0704 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - P. N. A. de O. e outro
- W. R. de O. - Vistos. Fl. 49: defiro, oficiando-se ao CAEX, por email, nos termos requeridos. Int. - ADV: DIANA MELO NUNES
(OAB 248462/SP)
Processo 0701648-79.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. C. de M. T. - I. R. T. - Vistos. 1. Anote-se o
nome da advogada constituida a fl. 192 junto ao sistema SAJ. 2. Trata-se de ação de pedido de Exoneração de Alimentos entre
as partes supra citadas. 3. Recebo a petição de fl. 183 como pedido de desistência do feito e, em conseqüência, julgo EXTINTO
o processo nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela Lei. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e
arquive-se P.I.C. - ADV: AIDE COSTA BEZERRA GONÇALVES (OAB 248695/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB
167244/SP)
Processo 0701652-19.2012.8.26.0704 - Separação de Corpos - Liminar - J. S. T. L. K. - R. A. K. - Vistos. 1. Fl. 58: em se
tratando de autos digitais a vista decorre do acesso ao sistema, pelo que não há como se deferir o pedido apresentado. 2. Fl.
59: anote-se. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos, com cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIO ROBERTO TURNES (OAB
271330/SP)
Processo 0701693-83.2012.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. H. de L. S. - L. P. da S. - Sentença - Genérica
- ADV: DIANA MELO NUNES (OAB 248462/SP)
Processo 0701733-65.2012.8.26.0704 - Interdição - Tutela e Curatela - I. R. dos S. - W. R. de L. - Vistos. Fl. 70: abra-se vista
à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ALINE RODRIGUES PENHA (OAB 231357/SP)
Processo 0702007-29.2012.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. da S. de A. - J. C. S. de A. - Vistos. I - Fls. 135/159:
manifeste-se a autora, no prazo legal. II - Torne a serventia sem efeito os documentos de fls. 160/184, eis que idênticos aos de
fls. 135/159. III - Atendido o item I supra, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCELLO
RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 195231/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP), PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB
273377/SP)
Processo 0702172-76.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - C. T. O. I. e outro - A. B. O. e outro
- Vistos. 1. Conforma cota ministerial de fl. 168, item 2, aguarde-se manifestação dos autores acerca da localização de Shizuko
Susuki, pelo prazo de 30 dias. 2. Sem prejuízo, atendam os autores o item 03 da referida cota, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MOZART PRADO OLIVEIRA (OAB 176987/SP)
Processo 0702231-64.2012.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - T. S. de O. - F. H. T. - Vistos.
THIAGO SIMÕES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face
de FERNANDA HASEGAWA TARONI, relativamente ao menor Murilo Taroni Simões de Oliveira, nascido aos 26.05.2011. Alega
o autor, a bem de sua pretensão, que ele e a requerida mantiveram um breve relacionamento amoroso, sendo que desta união
adveio o nascimento de Murilo. Alega ainda que o filho se encontra sob a guarda materna. Relata que a requerida tem criado
empecilhos para que o autor possa visitar o filho, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de que seja regulamentado o seu
direito de visitas, nos termos postulados a fls. 02/03, inclusive em sede antecipatória. A inicial foi instruída com os documentos
de fls. 05/12. A r. decisão de fls. 25/26 deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Citada por Oficial de Justiça (fls.
48), a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fls. 49), tornando-se revel. Em alegações finais o autor reiterou
os termos da inicial, pedindo pela procedência da ação (fls. 53). O Ministério Público manifestou-se a fls. 55/56, opinando pela
procedência da ação, nos moldes da inicial. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de regulamentação de visitas, ajuizada pelo
autor contra a genitora do menor Murilo, na qual pretende regularizar o seu direito de convivência com o filho. Em face dos
obstáculos criados pela genitora do menor, de forma a dificultar o contato entre pai e filho, ferindo o direito de convivência entre
ambos, não há como afastar a pretensão de um pai que deseja ter ao seu lado o filho, ainda mais quando este ainda se encontra
em tenra idade. Portanto, de rigor a procedência desta ação. De fato, o regime de visitas encartado a fls. 02/03 atende aos
interesses da criança, eis que proporciona ao menor adequada convivência com o seu genitor, o que é essencial para solidificar
ainda mais o vínculo afetivo entre ambos. Além do que, é de extrema importância que o menor cresça tendo uma referência
paterna que lhe traduza sentimentos, como segurança, carinho e conforto, pois, do contrário, certamente os reflexos deste
distanciamento se manifestarão de forma negativa e em detrimento do regular desenvolvimento do menor Murilo. Frise-se, por
oportuno, que regulado o exercício do direito de visitas, a rotina de Murilo em nada restará prejudicada, pelo contrário, o pequeno
poderá desfrutar de maior tempo ao lado do pai, o que lhe trará, certamente, segurança e estabilidade emocional, primordiais
ao seu desenvolvimento. Há de ressaltar, ainda, o fato de que, pessoalmente citada, a requerida deixou de contestar o feito, o
que demonstra o seu desinteresse pelo deslinde da demanda e que não há qualquer risco ao menor na visitação propugnada na
inicial. No mais, ante a revelia, presumem-se aceitos os termos formulados na exordial. Tanto é verdade que a Douta Promotora
de Justiça, após examinar os autos, opinou pela procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
inicial, para o fim de regularizar o direito de visitas de THIAGO SIMÕES DE OLIVEIRA, relativamente ao seu filho Murilo Taroni
Simões de Oliveira, nos exatos termos da inicial, a saber: A visitação será feita pelo autor na casa da ré as terças e quintasfeiras a partir das 19h00min até às 21h00min e, também, nos dias dos respectivos aniversários; O pai poderá ter consigo a
companhia de seu filho nos 2º e 4º finais de semana de cada mês, podendo retirá-lo da casa da mãe a partir das 18h00min da
sexta-feira, retornando com ele até às 20h00min do domingo; O filho ficará em companhia do pai nos primeiros 15 dias das
férias escolares dos meses de janeiro e julho; O menor ficará com a mãe no aniversário desta e no Dia das Mães e com o pai
no aniversário desde e no Dia dos Pais das 08h00min às 20h00min. Os feriados serão passados na companhia de quem o
menor for permanecer no final de semana; O ano em curso (2013) o filho passará o Natal em companhia do pai e a virada do
ano em companhia da mãe, alternando-se os dias nos anos seguintes. Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da revelia, deixo de impor os ônus
decorrentes da sucumbência. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO OLVERA (OAB 108122/SP)
Processo 0702608-35.2012.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. M. - S. B. M. - Vistos. Com a informação
prestada a fl. 52, expeça-se o mandado de averbação. Int. - ADV: RENATA CASTRO DA FONSECA (OAB 157713/SP), OTÁVIO
GIANINI FACHIN (OAB 180883/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP)
Processo 0702726-11.2012.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E. A. - E. E. G. A. e outro - Vistos.
Fl. 91: intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das custas processuais devidas, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º