Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1334
1853
0035359-02.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035359-9/000000-000) Nº Ordem: 001828/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JACEMAX LTDA EPP X KUHN E MISSAIEDO LTDA - (rel 02) antecipar diligências em 5 dias - ADV AUREA VERDI
GODINHO OAB/SP 142887
0035693-36.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035693-0/000000-000) Nº Ordem: 001838/2012 - Consignação em Pagamento Rescisão - PAULO NASCIMENTO SILVA X OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 63 e verso - (Rel.
07) Vistos. Não prospera o pedido de gratuidade. Considerado o valor da parcela, R$ 1.528,65, para fazer prova do estado de
pobreza e justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária, o(a) autor(a) deverá providenciar, nos termos do art.
5º, LXXIV, da CF, a juntada de cópia da última declaração de bens e de renda, para a Receita Federal, ou de declaração de
isenção, no prazo de 10 (dez) dias. Advertido(a) o(a) autor(a) que, se verificado que a declaração de pobreza não corresponde à
realidade, estará sujeito(a) às sanções penais e civis previstas em lei, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. A respeito
já decidido: “Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção de
veracidade. Presença de elementos elidentes da presunção de veracidade. Agravo não provido.’ ‘(...)’ ‘Sob esse prisma, esta E.
Câmara já decidira que a presença de indícios de suficiência econômica, ante seu efeito elidente da presunção de veracidade
da declaração de miserabilidade, atrai para o requerente do benefício o ônus processual de comprovar sua incapacidade
financeira.’ ‘Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento nº 0178234-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. GIL
COELHO; Agravo de Instrumento nº 0037456-04.2011.8.26.0000, Rel. Des. GILVBERTO DOS SANTOS; Agravo de Instrumento
nº 990.10.356456-1, Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO; e, Agravo de Instrumento nº 0107637-30.2011.8.26.0000, Rel.
Des. WALTER FONSECA.’ ‘Na peculiaridade dos autos, verifica-se que a agravante contratara financiamento para aquisição
de veículo automotor com prestações mensais no valor de R$1.500,00 (fls.13), elemento objetivo que indica a existência de
disponibilidade financeira de tal quantia e desqualifica sua declaração de miserabilidade.” (Agravo de Instrumento nº 001890709.2012.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rel. Rômolo Russo j.10.05.2012, V.U.). Voto nº4937. Int. Piracicaba, 13 de dezembro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV CLEBER
NIZA OAB/SP 262024
0035694-21.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035694-3/000000-000) Nº Ordem: 001839/2012 - Consignação em Pagamento Rescisão - ALYSON RODRIGO DOS SANTOS X BANCO FIAT S/A - Fls. 56 e verso - (Rel. 07) Vistos. Não prospera o pedido
de gratuidade. Considerado o valor da parcela, R$ 1.048,35, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a concessão
dos benefícios da assistência judiciária, o(a) autor(a) deverá providenciar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a juntada
de cópia da última declaração de bens e de renda, para a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no prazo de 10
(dez) dias. Advertido(a) o(a) autor(a) que, se verificado que a declaração de pobreza não corresponde à realidade, estará
sujeito(a) às sanções penais e civis previstas em lei, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. A respeito já decidido:
“Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção de veracidade.
Presença de elementos elidentes da presunção de veracidade. Agravo não provido.’ ‘(...)’ ‘Sob esse prisma, esta E. Câmara
já decidira que a presença de indícios de suficiência econômica, ante seu efeito elidente da presunção de veracidade da
declaração de miserabilidade, atrai para o requerente do benefício o ônus processual de comprovar sua incapacidade
financeira.’ ‘Nesse sentido, os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento nº 0178234-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. GIL
COELHO; Agravo de Instrumento nº 0037456-04.2011.8.26.0000, Rel. Des. GILVBERTO DOS SANTOS; Agravo de Instrumento
nº 990.10.356456-1, Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO; e, Agravo de Instrumento nº 0107637-30.2011.8.26.0000, Rel.
Des. WALTER FONSECA.’ ‘Na peculiaridade dos autos, verifica-se que a agravante contratara financiamento para aquisição
de veículo automotor com prestações mensais no valor de R$1.500,00 (fls.13), elemento objetivo que indica a existência de
disponibilidade financeira de tal quantia e desqualifica sua declaração de miserabilidade.” (Agravo de Instrumento nº 001890709.2012.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Rel. Rômolo Russo j.10.05.2012, V.U.). Voto nº4937. Int. Piracicaba, 13 de dezembro de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito - ADV CLEBER
NIZA OAB/SP 262024
Centimetragem justiça
6ª Vara Cível
6º Ofício de Justiça Cível da Comarca de Piracicaba - SP
Fórum de Piracicaba - Comarca de Piracicaba
JUIZ: ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI
451.01.1999.002505-6/000000-000 - nº ordem 679/1999 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- ROSA MARIA COSENTINO DE CAMARGO X FRANCISCO CARLOS PRUDENCIANO - R 05 - Fl. 143: Defiro nova vista pelo
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. - ADV MARTHA BARREIRA DE MESQUITA OAB/SP 95825 - ADV JOAO ORLANDO
PAVAO OAB/SP 43218 - ADV JURANDIR JOSÉ DAMER OAB/SP 215636
451.01.2002.001282-3/000000-000 - nº ordem 188/2002 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI X
MARIA DE FATIMA SOARES DE BARROS - R 05 - Aguarde-se por 10 dias, comprovante de registro pela ARISP. - ADV SERGIO
GERAB OAB/SP 102696 - ADV JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO OAB/SP 69135 - ADV MARCOS AURELIO RIBEIRO OAB/
SP 22974 - ADV GUILHERME MONACO DE MELLO OAB/SP 201025
451.01.2003.001331-5/000000-000 - nº ordem 215/2003 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X MERCA LIMP COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS - R 05 - Ao autor: recolher
diligências necessárias para expedição do mandado de reintegração. - ADV JOSE ANTONIO FRIGINI OAB/SP 115369
451.01.2004.010337-0/000000-000 - nº ordem 1098/2004 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - EVANDRO
AUGUSTO CHINELATO X ADRIANA MANIERI - R 05 - Diga, o autor, sobre a devolução do AR de fls. 294 vso: “... CONSTATEI
que os bens passíveis de penhora são: uma TV de tela plana, LCD, Samsung; um computador; e um aparelho refrigerador/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º