Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1325
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revisão de contrato. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela requerida, por total falta de amparo legal. 2. QUANTO A ENTREGA
DO DIPLOMA. A autora deve comprovar nos autos a data da colação de grau e certificado, nada tendo trazido aos autos. Assim,
int. a autora. Após, conclusos para análise deste pedido. - ADV: MARIA APARECIDA RODRIGUES (OAB 288554/SP)
Processo 0075422-92.2011.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Saned - Cia de Saneamento de Diadema - Alexandra Vieira
do Amaral - Vistos. Em face da certidão de fls. 49 bem como a certidão do Oficial de Justiça de fls. 54, manifeste-se a autora,
no prazo de cinco (05) dias, requerendo o quê de direito. Int. - ADV: MARIO RENATO MONTEROSSO B DE MIRANDA JUNIOR
(OAB 120812/SP)
Processo 0076701-79.2012.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Obrigações - Silvio Santos de Assis Gomes Laudineusa Maria da Silva Hussa e outro - Vistos. 1. Recebe o Juízo a petição a folhas 17/18 como emenda à inicial, excluindo
o co-requerido e adequando a petição. Proceda a Serventia a correção do pólo passivo. 2. DA GRATUIDADE O autor requereu
os benefícios da justiça gratuita o que deve ser de pronto apreciado. Embora não seja prova inequívoca do estado econômicofinanceiro da parte, entendo, diante das circunstâncias, que o conceito invocado justifica a concessão do privilégio. Assim,
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária ao autor. Anote-se. 3. A consignação em pagamento tem lugar, conforme artigo
335 do CC, somente quando há recusa injustificada do credor em receber o montante ou coisa ou quando o credor não puder
recebê-la; quando ocorrer dúvida sobre quem deva receber o montante ou coisa ou não se saiba quem deva receber; quando o
credor não for receber a coisa devida. No caso em tela, ao autor não conseguiu localizar a requerida a fim de quitar seu débito.
Por se tratar de consignatória e dívida portable, o Foro competente é, realmente, o do domicílio do credor; entretanto, como não
sabe o autor o paradeiro daquela, o foro deve ser o do devedor, ora autor. Aceita o Juízo o depósito efetuado nos autos a folhas
25 dos autos. Em razão de pesar consignação de valores pendentes entre as partes, tendo como pressuposto uma situação
de urgência, entendida em sentido amplo, compreendendo-se como tal a situação fática que, de alguma forma, compromete a
regular prestação da tutela definitiva, presentes os requisitos no caso sub iudice a propiciar a concessão da liminar. Diante da
cognição sumária; tendo eficácia limitada no tempo e não submetida a coisa julgada, visto que pode ser modificada ou revogada
a qualquer tempo em face de mudança no estado de fato ou no estado da prova, portanto reversível, DEFIRO a liminar requerida
para DETERMINAR ao BACEM e BB, SERASA E SCPC que não divulguem a terceiros quaisquer informações do autor enquanto
perdurar esta lide a fim de que não conste como inadimplente ou emitente de cheque sem fundo. Cite-se a requerida por EDITAL
restando ser o autor beneficiário da A. judiciária. Decorrido o prazo para levantar o depósito ou oferecer resposta - no prazo
de 15 dias, observando-se o artigo 896 do CPC, oficie-se para nomeação de Curador, notando-se que a alegação de que o
depósito não é integral somente será admissível se a requerida indicar o montante que entende devido (artigo 896, § único).
Alegada a insuficiência do depósito e indicado o valor que entende devido, ao autor é lícita a complementação no prazo de 10
dias, contado da intimação. Por outro lado, poderá a requerida levantar, desde logo, a quantia incontroversa depositada, com
conseqüente liberação da autora, prosseguindo-se o processo quanto ao montante controvertido, conforme artigo 899, § 1 do
CPC. Int. Cite-se. Cumpra-se. (oficios assinados). - ADV: ANTONIO SERGIO SANTOS SOARES (OAB 209466/SP)
Processo 0077648-36.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Laura Calado
Ribeiro - Qualicorp Consultoria em Saúde Ltda e outro - Vistos. Comprovado o determinado pelo Egrégio Tribunal, oficie-se e
citem-se às requeridas, com urgência, para cumprimento imediato da V. Decisão. Int. (oficios assinados nesta data). Certifico e
dou fé que deixo de expedir as carta de citação por falta de deposito das despesas postais, sendo que nem mesmo as custas
iniciais, ainda não foram recolhidas apesar da determinação à fls 80. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 0077805-43.2011.8.26.0002 - Exceção de Incompetência - Posse - Jadelno Batista da Silva - Banco Itaú
BBA S/A - Vistos. JADELNO BATISTA DA SILVA opôs INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO à ação
de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move BANCO ITAÚ BBA S/A alegando, em síntese, ter firmado contato de que
foi celebrado entre as partes um contrato de empréstimo para a compra de bem com alienação fiduciária em garantia cujo
objeto era o móvel descrito nos autos, restando convencionado que dado atraso no pagamento de uma das parcelas haveria
antecipação automática das parcelas vincendas, independente de notificação, além de pagamento de encargos e retomada do
bem. Entretanto, asseverou que o foro competente para julgamento da presente seria a 23ª V Cível do Foro CENTRAL, pois
lá foi intentada ação revisional do contato firmado entre as partes. Recebida a exceção, o excepto quedou-se inerte, conforme
Certidão a folhas 65. É o Relatório. DECIDO. As questões a decidir são apenas de direito, o que possibilita a decisão sem
audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, combinado com os artigos 308 e 309, todos do Código de Processo Civil. Somente
poder-se-ia reconhecer alguma conexão se a ação revisional tivesse sido proposta antes da ação de reintegração, o que ocorreu
no caso em tela; havendo nítida continência, onde a ação revisional contém e é mais abrangente que a ação de reintegração
neste juízo proposta, com nítida prejudicialidade e possíveis sentenças conflitantes, restando que a prejudicialidade, não autoriza
simplesmente a determinação de suspensão deste processo, se existe plena possibilidade de reunião para processamento
simultâneo (artigo 105 do Código de Processo Civil). “A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão
ou continência, mas sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias” (RSTJ 112/169). COMPETÊNCIA Conexão
por prejudicialidade Caracterização Reunião das ações Necessidade Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 449.4654/0
São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Relator: José Roberto Bedran 09.05.06 V.U. Voto nº 14.203) Ademais, conforme já
decidido pelo E. TTJ, 3ª Turma, Resp. 681740/07, a regra do artigo 106 do CPC não se aplica aos casos de continência: “Se
há duas ações com continência por uma, a causa maior, causa continente, sempre chamará para si a competência, sem ter de
prevenir”. Desta feita, tendo a ação revisional sido proposta em primeiro lugar, faz com que as ações tenham que ser reunidas
do juízo que processa a ação revisional, no caso, a 23ª V. Cível Central. Embora o ajuizamento de ação revisional que não
descaracterize a mora quanto ao cumprimento das obrigações do contrato, nos termos do Decreto-lei 911/69, há de haver
a reunião processual. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO E
REVISÃO CONTRATUAL - REUNIÃO DAS AÇÕES - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXISTÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Ausente a identidade entre os pedidos ou as causas de pedir entre as ações de busca e
apreensão e revisional de cláusula contratual, admite-se a reunião das demandas propiciando prova conjunta e ampla evitandose julgamento conflitante. AI 796.949-00/1 - 7ª Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 10.6.2003 ANOTAÇÃO No mesmo
sentido: AI 753.769-00/1 - JTA (LEX) 197/391 AI 656.823-00/8 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON SANSEVERINO - J. 19.12.2000
AI 709.997-00/0 - 7ª Câm. - Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO - J. 18.9.2001 AI 705.134-00/3 - 3ª Câm. - Rel. Juiz MILTON
SANSEVERINO - J. 2.10.2001 AI 736.380-00/0 - 7ª Câm. - Rel. Juiz MIGUEL CUCINELLI - J. 21.5.2002 Desta feita e não
tendo sido a ação revisional julgada, de acordo com o impresso ora juntado, ACOLHO a exceção de incompetência oposta
DETERMINANDO a remessa dos presentes Autos à 23ª Vara Cível do Foro Central, com as homenagens deste Juízo. Em
razão da sucumbência (artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil), a excepto arcará com as custas processuais relativas a
este incidente. Honorários incabíveis à espécie. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Suscitado eventual conflito
negativo de competência, os fundamentos da presente decisão servirão como informações à E. Superior Instância. P.R.I. - ADV:
CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP), ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS (OAB 177675/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º