Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1323
2013
já se decidiu a apelação nº 1.157.132-3 da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECUSA DO BANCO NÃO COMPROVADA FALTA DE INTERESSE DE
AGIR EXTINÇÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS MANTIDOS RECURSO IMPROVIDO. Muito antes de se saber se há ou não
direito à exibição de documentos há de se perquirir se há lide, entendida como pretensão resistida ou insatisfeita. A lide precede
o processo. Se não há resistência ou insatisfação não há lugar pra o ajuizamento de uma ação eis que faltaria o interesse
processual que, na sua melhor conceituação, consiste na necessidade de estar em Juízo somada à adequação da medida. A
medida, no caso, seria adequada porquanto é admissível a cautelar, ainda que com cunho satisfativo, para obter documentos
de Bancos a fim de que o correntista tome conhecimento de sua situação fático-jurídico. O que não existe é a comprovação da
necessidade de estar em Juízo, fruto da recusa do Banco em exibir os documentos. Nesse diapasão, é da recusa do Banco
em fornecer os documentos que nasce para o correntista o interesse de agir para vir a Juízo pleitear a exibição. Nesse mesmo
sentido decidiu-se por V.Acórdão exarado na Apelação nº. 0032113-89.2009.8.26.0196, em processo que tramitou nesta Vara
e Comarca de Franca. Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir acima discorrido, com fundamento no Artigos
267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas pelo autor, cujo
benefício de assistência judiciária gratuita fica indeferido em face da inexistência de documentos comprobatórios da pobreza,
além do que incompatível tal alegação com a advocacia constituída pelo autor, que não pela Defensoria Pública existente
nesta Comarca. Deixo de fixar verba honorária, porque inexistiu o contraditório. Com o trânsito em julgado e pagas as custa,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Não sendo comprovado o recolhimento da taxa judiciária (Lei 11.608/03),
expeça-se certidão e oficie-se para inscrição na dívida ativa. PRIC. Franca, 31 de outubro de 2012. HUMBERTO ROCHA Juiz
de Direito (OBS: - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também
atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 92,20 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 25,00
p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). ) - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO OAB/SP 282018
196.01.2012.026582-5/000000-000 - nº ordem 1296/2012 - Exibição - Medida Cautelar - ELISABETE MARIA RUFATO
MOREIRA X BANCO AYMORÉ - Fls. 16/17 - Ação Cautelar de Exibição de documentos Cuida-se de ação Cautelar de Exibição de
documentos, com pedido liminar, proposta por ELISABETE MARIA RUFATO MOREIRA em face do BANCO AYMORÉ, pelo qual
visou a exibição de documentos anelados na inicial. A questão norteia-se pela alegada necessidade dos documentos anelados
pela parte ativa, ventilando tão somente pela negativa do réu, sem qualquer embasamento sobre esta alegação. Caso é que não
há comprovação da pretensão resistida, o que caracteriza a ausência de interesse de agir para propositura desta ação cautelar.
Sobre esse tema, já se decidiu a apelação nº 1.157.132-3 da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECUSA DO BANCO NÃO COMPROVADA
FALTA DE INTERESSE DE AGIR EXTINÇÃO DO PROCESSO HONORÁRIOS MANTIDOS RECURSO IMPROVIDO. Muito
antes de se saber se há ou não direito à exibição de documentos há de se perquirir se há lide, entendida como pretensão
resistida ou insatisfeita. A lide precede o processo. Se não há resistência ou insatisfação não há lugar pra o ajuizamento de
uma ação eis que faltaria o interesse processual que, na sua melhor conceituação, consiste na necessidade de estar em Juízo
somada à adequação da medida. A medida, no caso, seria adequada porquanto é admissível a cautelar, ainda que com cunho
satisfativo, para obter documentos de Bancos a fim de que o correntista tome conhecimento de sua situação fático-jurídico. O
que não existe é a comprovação da necessidade de estar em Juízo, fruto da recusa do Banco em exibir os documentos. Nesse
diapasão, é da recusa do Banco em fornecer os documentos que nasce para o correntista o interesse de agir para vir a Juízo
pleitear a exibição. Nesse mesmo sentido decidiu-se por V.Acórdão exarado na Apelação nº. 0032113-89.2009.8.26.0196, em
processo que tramitou nesta Vara e Comarca de Franca. Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir acima
discorrido, com fundamento no Artigos 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito. Custas pelo autor, cujo benefício de assistência judiciária gratuita fica indeferido em face da inexistência
de documentos comprobatórios da pobreza, além do que incompatível tal alegação com a advocacia constituída pelo autor, que
não pela Defensoria Pública existente nesta Comarca. Deixo de fixar verba honorária, porque inexistiu o contraditório. Com o
trânsito em julgado e pagas as custa, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Não sendo comprovado o recolhimento
da taxa judiciária (Lei 11.608/03), expeça-se certidão e oficie-se para inscrição na dívida ativa. PRIC. Franca, 31 de outubro
de 2012. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito (OBS: - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação atualizado, ou em caso
negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 92,20 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de
Remessa e Retorno dos Autos R$ 25,00 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). ) - ADV ALLAN DE MELLO CRESPO
OAB/SP 282018
196.01.2012.029814-5/000000-000 - nº ordem 1426/2012 - Procedimento Sumário - Obrigações - EDILSON FERNANDO
FLÁVIO X BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - (Obs: ao(à) autor(a) para impugnar a
contestação no prazo legal) - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 35365 - ADV RAPHAEL GOMES MARTINS OAB/SP 16267
196.01.2012.034117-0/000000">196.01.2012.034117-0/000000-000 - nº ordem 1646/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - FABIO ANTONIO DE ANDRADE X DEISE BORGES DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 25/26 - Proc. nº
196.01.2012.034117-0 Ordem n° 1646/12 Ação de despejo FABIO ANTONIO DE ANDRADE x DEISE BORGES DOS SANTOS,
DIRCE PEREIRA DE PAULA, MARCELO DE PAULA LIMA E CACILDA COMASSIO LIMA. A - DO RELATÓRIO Trata-se de
ação de despejo, proposta por FABIO ANTONIO DE ANDRADE em face de DEISE BORGES DOS SANTOS, DIRCE PEREIRA
DE PAULA, MARCELO DE PAULA LIMA E CACILDA COMASSIO LIMA. A fls. 24 o autor formulou pedido de desistência do
processo. Eis o sucinto relatório (art. 459, 2ª parte, do CPC). Decido. B - DA MOTIVAÇÃO O limite para a desistência da
ação ou do processo de cognição é a ocorrência da resposta, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 267 Código de Processo
Civil. E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado. O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido
de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples,
destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. Não fere o CPC 267, par. 4º o
acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer
motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do CPC 26. (STJ, 6ª T., REsp
115642-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660). Logo, é de se acolher a desistência.
C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 158, caput, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de
desistência formulado por FABIO ANTONIO DE ANDRADE em face de DEISE BORGES DOS SANTOS, DIRCE PEREIRA DE
PAULA, MARCELO DE PAULA LIMA E CACILDA COMASSIO LIMA e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 186 c.c.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º