Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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(fls. 41/43). Em manifestação subsequente, contudo, a impetrante veio noticiar a perda do objeto do mandamus, visto que quitou
as multas pendentes, efetuou o licenciamento e alienou o veículo. Às fls. 54, a impetrante vem requerer expedição de ofício ao
CIRETRAN para o fim de determinar a transferência do veículo, dada a alienação noticiada nos autos. Eis o relato do essencial.
DECIDO. O presente feito já se encontra sentenciado. Demais disso, posteriormente, teve-se a notícia de perda do interesse da
impetrante no prosseguimento do presente feito. Assim sendo, DETERMINO que seja oficiado ao CIRETRAN comunicando-o de
que o presente feito, de nº 1008/12, com trâmite por esta 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul, não opõe nenhum óbice para a
transferência do veículo. Oficie-se. Após, ao arquivo. - ADV MARLI PASSARELLI OAB/SP 287182
565.01.2012.013997-2/000000-000 - nº ordem 1154/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JOSELI
APARECIDA MOREIRA CORREA X RENATA DAS CHAGAS DIAS E OUTROS - “Nos termos da Portaria nº 6431/03, efetue o
interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento em 10 dias. - R$ 8,00” - ADV VANIA MARIA CUNHA OAB/SP 95271 ADV CRISTINA MARIA CUNHA OAB/SP 129219
565.01.2012.014081-7/000000-000 - nº ordem 1205/2012 - Procedimento Ordinário - RMI pelo art. 1º da Lei 6.423/77 - índices
de atualização dos 24 1ºs salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos) - SERGIO SERENA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em cinco (05) dias especifiquem provas, justificando o cabimento. - ADV INES DELLA COLETTA
OAB/SP 55105 - ADV FABIANO CHEKER BURIHAN OAB/SP 131523
565.01.2012.014636-0/000000-000 - nº ordem 1223/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BLUE
FACT - FACTORING E FOMENTO LTDA X GMF VÁLVULAS E CONEXÕES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Certifico e dou fé
que deixou de enviar a petição de fls. 54/57 à conclusão, tendo em vista o acordo já haver sido homologado (fls. 52). (publicado
no DOE em 20/11/12) - ADV WAGNER LOPES CAPRIO OAB/SP 169091
565.01.2012.015448-5/000000-000 - nº ordem 1284/2012 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões
- SILVIA INES JULIANI E OUTROS X JANDYRA FERNANDES JULIANI - Processo n.º 1284/12 VISTOS. SILVIA INÊS JULIANI,
LEILA MARISA GIANOTTI, LUCI HELENA JULIANI PERSECHINI e ADRIANA JULIANI ingressaram com pedido de Abertura,
Registro e Cumprimento de Testamento Público em virtude do falecimento da testadora JANDYRA FERNANDES JULIANI.
O testamento foi juntado (fls. 08). Encaminhados os autos à d. representante do Ministério Público (fls. 40), manifestou-se
favoravelmente ao pedido. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para
o deferimento do pleito. Pelo exposto e ante a ausência de vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade do
testamento, determino que se proceda o seu respectivo registro, arquivando-se, oportunamente. Cumpra a serventia o disposto
no artigo 1126, parágrafo único e 1127 ambos do Código de Processo Civil, apensando-se. P.R.I.C., inclusive o M.P. São
Caetano do Sul, 27 de novembro de 2012. - ADV KEILA PAULA GRECHI MERINO OAB/SP 198494
565.01.2012.015665-3/000000-000 - nº ordem 1304/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BANCO SANTANDER S/A X ANDRE LUIZ DA SILVA ROUPAS E OUTROS - C E R T I D Ã O- ATO ORDINATÓRIO Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor : ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada da
certidão negativa do oficial (deixou de efetuar a reintegração e o reu está em lugar incerto e não sabido). - ADV RAIMUNDO
HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
565.01.2012.015770-8/000000-000 - nº ordem 1314/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. D. O. S. X A. L. - C E R T I D
à O- ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º
do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor : ( X ) manifestar-se,
em 05 dias, sobre a juntada da certidão negativa do oficial de justiça ( réu esta em lugar incerto e não sabido) - ADV GILSON
JOSE SIMIONI OAB/SP 100537
565.01.2012.017539-0/000000-000 - nº ordem 1460/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANTONIA LUCIA FERREIRA SANTIAGO JACINTO X BANCO ITAU E OUTROS - Fls. 31/32: ciência do ofício do
Serasa Experian. - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
565.01.2012.017900-2/000000-000 - nº ordem 1480/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X ROSELI BERNARDO MENDES - Fls. 24: manifeste-se o requerente quanto ao teor da certidão
negativa. - ADV SERGIO SCHULZE OAB/SC 7629 - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572 - ADV
ANA ROSA DE LIMA BERNARDES OAB/SC 9755
565.01.2012.018774-5/000000-000 - nº ordem 1547/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - H. F. F. X J. D. M. B. N.
- Vistos Por força do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.951/94, poderá o juiz
antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo autor, desde que presentes os requisitos ali evidenciados.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento
jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. No caso em tela, apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão
antecipatória, uma vez que a documentação carreada aos autos não se constitui, a meu ver, mesmo que em exame superficial,
em prova inequívoca justificadora da verossimilhança da alegação, recomendando a cautela que se aprecie a questão com
vagar e após ampla dilação probatória. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, o réu sequer foi citado e, portanto,
não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Nesses termos, indefiro o pedido antecipatório. Cite-se o réu com as
advertências do art. 319 do CPC. Expeça-se Carta Rogatória. Int. - ADV VALTER FERNANDES MARTINS OAB/SP 43118
Centimetragem justiça
5ª Vara Cível
Cartório do 5º Ofício Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º