Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1320
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dias, sob pena de seu recolhimento em pasta própria e arquivamentos dos autos. - ADV: FABIO MOREIRA FERREIRA (OAB
216886/SP)
Processo 0058993-83.2003.8.26.0114 (114.01.2003.058993) - Interdição - Capacidade - A. M. T. - D. M. T. - Ordem nº
2034/12. Diante do informado à fl. 461, retornem os autos ao Setor Social para o cumprimento do determinado à fl. 456, 1º
§. Int. - ADV: JOAO BATISTA DE ARAUJO (OAB 132530/SP), RICARDO MATUCCI (OAB 164780/SP), CAROLINA CASADEI
NERY MELO (OAB 202788/SP), FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI (OAB 237525/SP), RODRIGO LIMA LEITE CARVALHAES (OAB
285006/SP)
Processo 3000114-14.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. N. R. - M. M. R. - Ordem nº 2094/12. Fls.
76/79: Recebo em aditamento à petição inicial, anotando-se. Providencie o requerente o aditamento à petição inicial, no prazo
de 30 (trinta) dias, juntando cópia do acordo de fls. 26/27, na qual constem as respectivas assinaturas, bem como da decisão
que o homologou, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARTHA DIMOV SANTIAGO (OAB 35490/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO NATARIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2012
Processo 4000078-52.2012.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. de O. C. - F. Z. C. - Ordem nº 2101/12 (digital).
Vistos. Fls. 13/15: Recebo em aditamento da petição incial, anotando-se. Em princípio, diante do documento de fls. 14/15, a fim
de regularizar a situação de fato, concedo a guarda provisória do filho menor à requerente. No mais, remetam-se os autos ao
Setor de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se a requerente, através de sua patrona, pela imprensa oficial e
citando-se o requerido, constando do mandado que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data
da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - AUDIÊNCIA AGENDADA JUNTO AO CEJUSC, 3° ANDAR, NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE
2013, ÀS 09:30 HORAS. - ADV: SELMA LÚCIA DONÁ
Processo 4000149-54.2012.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - A. M. R. da S. - A. F. da S. - Ordem Nº 2106/12
(digital). Diante do certificado à fl. 31 e do disposto no artigo 1.770, do Código Civil e no artigo 1.182, § 1º, do Código de
Processo Civil, desnecessária a nomeação de defensor ao interditando. Cumpra-se o determinado às fls. 19/20 e 28. Int. - ADV:
HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 4000301-05.2012.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R. de C. F. - A. L. V.
B. - Ordem nº 2140/12 (digital). Fl. 14: Recebo em aditamento da petição inicial, anotando-se. Segundo o entendimento de
Cândido Rangel Dinamarco (in “A reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, 1ª ed.,pag.143), “Aproximadas as
duas locuções formalmente contraditórias, contidas no art.273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se
da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição,
sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as
negativas ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos
divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na
mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não
se anima a afirmar, também não ousa negar”. No caso em epígrafe, há probabilidade do direito da requerente que, conforme
se depreende dos documentos juntados com a petição incial, já vem exercendo a guarda de fato da menor. Além disso, existe
“fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273, inciso I, do CPC), pois a guarda da menor está sendo
exercida de maneira irregular. Assim, antecipo a tutela pretendida, concedendo à requerente a guarda provisória da filha menor.
E, diante do aditamento de fl. 14, fixo as visitas provisórias do genitor às terças e quintas-feiras, durante uma semana, e às
segundas, quartas e sextas-feiras, alternadamente, quando o transporte escolar deixá-la na residência do mesmo, devendo
devolvê-la às 22h00 do mesmo dia. Ainda, poderá o genitor visitar a filha aos finais de semana alternados, no sábado e no
domingo, podendo retirá-la às 10h00 e devolvê-la às 18h00 do mesmo dia, não podendo, por ora, pernoitar. Observo, que o
genitor não deverá levar a menor ao “Sitio Atequenfim, Distrito de Juruce - Jardinópolis - SP, em razão dos problemas relatados
no boletim de ocorrência de fls. 09/11. No mais, remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de audiência,
intimando-se a requerente, através de sua patrona, pela imprensa oficial e citando-se o requerido, constando do mandado que
o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - AUDIÊNCIA AGENDADA
JUNTO AO CEJUSC, 3° ANDAR, NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 10:30 HORAS. - ADV: SELMA LÚCIA DONÁ
Processo 4000382-51.2012.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. A. C. - - M. de A.
L. - ORDEM 2137/12 - O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77, c. c. o art. 226, § 6º, da Constituição Federal de
1988, conforme ficou demonstrado pela cópia da certidão de casamento, com a devida averbação da separação das partes,
juntada às fls. 06/07. Isso porque, com o advento da Constituição Federal de 1988, o único requisito para a conversão da
separação judicial em divórcio passou a ser o decurso do prazo de um ano. Aliás, este o entendimento do eminente jurista
Yussef Said Cahali, em artigo intitulado Da não recepção do art. 36, II, da Lei do Divórcio pela Constituição de 1988 , in verbis
: Finalmente, não faz muito sentido considerar que, com o disposto na parte final do art. 226, parágrafo 6º, da Constituição de
1988, e tendo sido expressamente revogado o parágrafo 1º, do art. 40, da Lei 6515/77, com a nova redação do seu art. 40,
‘caput’, a se permitir o divórcio direto em razão tão-só e exclusivamente de ‘comprovada separação de fato por mais de dois
anos’, sem qualquer consideração ao eventual descumprimento das obrigações que resultam do casamento, tenha pretendido
o novel Constituinte impor ao cônjuge separado judicialmente um tratamento discriminado mais rigoroso em sua pretensão ao
divórcio, tão-só porque não estava simplesmente separado de fato, mas havia se separado judicialmente; e isto quando se
considera que, em qualquer das duas modalidades agora ordinárias de divórcio, permanecem incólumes os deveres de mútua
assistência entre os cônjuges acaso preservados, e as obrigações para com a prole comum; vale lembrar ainda que, no caso
da precedente separação judicial, pelo menos a sociedade conjugal já estaria dissolvida antes da conversão, o que inocorre
no chamado divórcio direto, que desconstituindo ovínculo matrimonial, só então põe termo à sociedade conjugal. E continua o
festejado mestre: Portanto, indevassável a ‘mens legislatoris’, não se permite deduzir à razão dela uma pretensa interpretação
que conflita com a ‘mens legis’, negando ao Constituinte de 1988 o propósito de inovar o direito anterior (ainda que através de
uma modificação sutil, embora ambígua dos textos), no sentido de ajustá-lo a uma nova realidade jurídico-social (Repertório de
Jurisprudência e Doutrina sobre o Direito de Família, vol. 3, pág. 17). Nesse sentido, também, o entendimento jurisprudencial:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º