Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1318
341
ORIGEM:2969-5
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Criminal
Réu:ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA
VARA:2ª. VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
Processo nº.: 269.01.2010.008591-3/000000-000 - Controle nº.: 000990/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] J. A. V. R. e outros - Fls.: 836 - Comunicação: C.P. nº 023.11.047612-6 da Comarca de Florianópolis-SC audiência
redesignada para o dia 08.02.2013 às 14,00 horas, em face da ausência da testemunha. - Advogados: JORGE DELMANTO
BOUCHABKI - OAB/SP nº.:130579; WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - OAB/SP nº.:53258;
Processo nº.: 269.01.2010.015513-0/000000-000 - Controle nº.: 001210/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. C. C. V. e outros - Fls.: 589 - Comunicação: autos com vista ao advogado do réu Silvio para apresentação das
alegações finais, no prazo legal. - Advogados: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR - OAB/SP nº.:205020; LUIZ CARLOS SILVA
LEITE - OAB/SP nº.:103686; WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - OAB/SP nº.:53258;
Processo nº.: 269.01.2012.016630-5/000000-000 - Controle nº.: 001715/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
VIEIRA GALVÃO - Fls.: 58 - Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após oferecida a denúncia, nos termos do art. 55 da Lei
11.343/06, o acusado ofertou sua defesa prévia, fls 55/57. Não foram apresentadas razões que tenham o condão de elidir o
recebimento da peça, assim, nos termos do art. 56 do dispositivo legal citado, RECEBO a denúncia de fls 01-D/03-D, declarando
o réu como incurso no artigo nela mencionado. Requisite-se Folha de Antecedentes e eventuais Certidões do que constar contra
o réu, caso já não providenciado. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de março
p.f. às 14,20 horas. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas e do defensor, bem como para citação, intimação
e requisição do réu. - Advogados: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR - OAB/SP nº.:205020; EDSON MARQUES DE OLIVEIRA
- OAB/SP nº.:188712;
2ª Vara Criminal
Processo nº.: 269.01.2010.022766-5/000000-000 - Controle nº.: 001960/2010 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] L. L. - Fls.: 0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e o faço para absolver LOURIVAL LERANTOVSK,
qualificado às fls. 31, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - Advogados: EDUARDO
MASSAGLIA - OAB/SP nº.:207290; KATIA REGINA DE MORAIS - OAB/SP nº.:230534;
Processo nº.: 269.01.2011.010790-0/000000-000 - Controle nº.: 000081/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
SERGIO RIBEIRO e outros - Fls.: 0 - Despacho de fls.272/273: Vistos.Nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal,
passo a confeccionar o relatório sucinto do processo.Os acusados Paulo Sérgio Ribeiro, Paulo Ricardo Ribeiro e Bruno Ribeiro
Rodrigues foram denunciados pela prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, porque, no dia 12 de
junho de 2011, agindo com intenção homicida e impelidos por motivo fútil, bem como valendo-se de recurso que dificultou a
defesa da vítima Luiz Ricardo Jacinto Simões, tentaram matá-la mediante golpes com uma pá e um pedaço de madeira.Durante
a instrução processual foram inquiridas a vítima, seis testemunhas e os acusados foram interrogados (fls. 131/169).Sobreveio
sentença de pronúncia, a qual afastou a incidência das qualificadoras (fls. 195/200).Houve recurso das partes e o V. Acórdão de
fls. 255/260 manteve a sentença de pronúncia.O Ministério Público e a Defesa se manifestaram a fls. 266 e 271.Anote-se que
não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, de forma que designo o plenário para o dia 20 de fevereiro de 2013, às
13 horas.Providencie a serventia a FA e eventuais certidões criminais dos acusados.Fls. 271: Indefiro o pleito da Advogada no
sentido de ser transcrito os depoimentos ou que seja disponibilizado aparelho para que os jurados possam ouvir as oitivas das
testemunhas, uma vez que estas podem ser reinquiridas em plenário ou poderá a Advogada citar durante os debates os trechos
dos depoimentos que lhe interessam.Intimem-se a Advogada, a vítima, as testemunhas arroladas e os acusados.Dê-se ciência
ao MP.” - Advogados: JULIANA SILVA CONDOTTO DUMONT - OAB/SP nº.:278444; MARIA INES CARDOSO DA SILVA - OAB/
SP nº.:96042;
Processo nº.: 269.01.2012.003528-6/000000-000 - Controle nº.: 000308/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO
CARLOS SCHIMIDT - Fls.: 0 - FLS. 127: de que os autos encontram-se com vista, para, no prazo legal de 05(cinco) dias,
apresentar alegações finais.(DEFESA) - Advogados: CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA - OAB/SP nº.:204495;
Processo nº.: 269.01.2012.019243-5/000000-000 - Controle nº.: 001920/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X HUGO
FERNANDES OLÍVIO e outros - Fls.: 0 - C O N C L U S Ã OAos 30 de novembro de 2012, faço estes autos conclusos, ao Exmo.
Sr. Dr. ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA, MM. Juiz de Direito, da 2ª Vara Criminal e Júri da Comarca de Itapetininga.Escrev.
Proc. nº 1920/12Vistos.Com a conclusão do Inquérito Policial afigura-se desnecessária a manutenção da custódia preventiva
do réu Paulo de Tarso Hergessel, até porque,nada se acrescentou, relativamente a ele, à prova produzida no auto de prisão em
flagrante.Registre-se que os documentos acostados aos pedidos de liberdade provisória formulados em favor de Paulo, revelam
que ele é radicado no distrito da culpa, o que minimiza o risco que possa daqui se ausentar, de forma a prejudicar a instrução
criminal.Por outro lado, observa-se que Paulo, ao contrário dos demais réus não ostenta nenhuma passagem policial anterior,
o que sugere não se tratar de pessoa, que em liberdade, possa perturbar a ordem pública.Impositiva, portanto, a concessão de
liberdade provisória ao acusado, a qual no entanto, dada a gravidade das infrações que lhe são imputadas, vir condicionada
ao cumprimento das medidas cautelares previstas no novel art. 319 do Estatuto Processual, conforme autoriza seu art. 321,
haja vista a possibilidade de serem denunciados pelo crime mais grave.Assim, CONCEDO ao acusado PAULO DE TARSO
HERGESSEL o benefício da liberdade provisória, sem fiança, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, incisos, IV e V do CPP.Expeça-se Alvará de Soltura clausulado.Int.Itap. d.s.ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA
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