Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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tentando ganhar a sua conta e seu patrocínio, motivo pelo qual fez inserções gratuitas. Neste ponto, é evidente que, caso o
espaço publicitário estivesse sem clientes, esse “agrado” não seria ilógico, considerando o potencial de um contrato futuro a ser
firmado com a autora, caso ela se convencesse do retorno da publicidade. A ré, na verdade, admitiu que nos programas gravados
em Barretos e em Fernandópolis, as inserções foram gratuitas. Mas sustentou que, depois disso, passaram a ser onerosas (fls.
47), por um período de aproximadamente 04 meses. Para tentar demonstrar suas alegações, juntou o documento de fls. 76,
dizendo que ele se referia a uma negociação da dívida, tendo como representante da autora uma pessoa chamada Paulo Costa.
Argumentou ainda que, como confirmação do contrato, Gleydson Rodrigues, garoto propaganda da autora, participou dos
comerciais. Ocorre que nenhuma prova há que algum deles tem poderes para representar a autora ou mesmo que negociavam
em nome e com o consentimento dela. A instrução oral não alterou esse quadro. A autora trouxe duas testemunhas, Gleydson e
Paulo. Glaydson José Rodrigues de Oliveira (fls. 260/274) afirmou que é locutor de rodeio e funcionário da empresa Praiamar,
que é distribuidora do produto da autora. Ouviu conversas entre João Andrade (representando a ré) e Gerson Santos
(representando a autora), que os comerciais televisivos em pauta, exibidos no ano de 2006 por intermédio da requerida, foram
veiculados sem custos para a autora. Disse também que não conhece a empresa Multi Solution e que o Paulo Costa faz parte
do marketing da Cerveja Crystal e que trabalha com o Gerson Santos. Paulo Alessandro Costa (fls. 291/293) declarou que em
2006 foi convidado a participar de uma reunião onde estavam presentes Gerson (funcionário da Cervejaria Petrópolis), Andrade
(funcionário da ré) e Gleydson (locutor de rodeio). O assunto da reunião foram os comerciais em questão. Na conversa foi
esclarecido pela autora que não havia possibilidade de firmar contrato com a ré, pois a Cervejaria Petrópolis já tinha contrato
com a empresa Multi Solution. Disse que nem ele e nem Gerson prometeram pagamento algum à ré, sendo que não tinham
poderes para isso. Disse ainda que o Gerson era gerente comercial e que ele era o gerente de marketing. Não presenciou e não
tinha conhecimento da proposta de pagamento, supostamente apresentada por Gerson à ré (fls. 76). Relatou que à época do
depoimento já não estava mais trabalhando para a autora e sim para a empresa Praiamar. A ré trouxe três testemunhas, Gerson,
Antonio e João. Gerson José dos Santos (fls. 374/375) confirmou que era gerente comercial da autora, mas foi dispensado no
mesmo ano que ocorreram os fatos, ou seja, em 2006. Afirmou que os comerciais exibidos pela ré foram a título gratuito. Disse
ainda que a escrita, contida às fls. 76, é parecida com a sua, mas não se recorda por qual motivo teria feito tais anotações.
Antonio Nelli Costa (fls. 405/418) declarou que fazia parte da produção do programa da ré e que estava na reunião na qual foi
proposto por Gerson o acordo do pagamento da dívida. Disse que presenciou Gerson confeccionando o documento de fls. 76 e
que a reunião aconteceu em um posto de gasolina, onde estavam presentes Gerson, Paulo Costa e o Andrade. Sabe que o valor
da dívida é maior que R$500.000,00 e que o material para os comerciais foi obtido através da Multi Solution. João Luiz Ribeiro
Borges (fls. 419/424) declarou que é diretor de produções para televisão e dirigiu o programa da ré. Disse que os comerciais
foram veiculados no programa por cerca de 03 meses e que tais propagandas não eram produzidas pela ré. Alegou não ter
participado de nenhuma reunião e que apenas gravou uma reportagem em um hotel, na cidade de Barretos, no início da
veiculação das propagandas. A ré juntou cópias de mídias com do programa Terra Sertaneja (fls. 440/455), que apenas mostram
que algumas propagandas da cerveja Crystal foram veiculadas em alguns programas. Nada mais de interesse à lide foi
produzido. A legal distribuição do ônus da prova impunha à requerida demonstrar a constituição do contrato verbal e de seus
termos, assim como o cumprimento dos serviços que teriam sido contratados. Após a instrução, conclui-se que a requerida não
se desincumbiu de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, razão pela qual o alegado contrato verbal
deve ser considerado inexistente, assim como as obrigações que dele decorreriam. Ante o exposto, julgo procedente esta ação
declaratória de inexistência de relação jurídico-obrigacional ajuizada pela CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. contra J. ANDRADE
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E PUBLICIDADE LTDA. e improcedente a reconvenção, para declarar inexistentes a relação
contratual aqui discutida e a obrigação da autora ao pagamento dos valores lançados no documento de fls. 15. Condeno a
requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da autora,
que fixo em 20% do valor da causa, devidamente atualizado. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C.
Piracicaba, 29 de outubro de 2012. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito CÁLCULO DE PREPARO Proc. nº 1881/2007DECLARATÓRIA Autor : CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Reú: J. ANDRADE PRODUÇÕES ART. E PUB. LTDA PREPARO PARA
APELAÇÃO= 2% DO VALOR DA CAUSA Valor da causa: R$.650.110,81(03/2010) Índice:42,153669(03/2010) x
49,137843(11/2012) = R$ 757.823,54 Ao Estado: código 230-6 Taxa Judiciária de 2% sobre R$ 757.823,54 = R$ 15.156,47
Recolhimento mínimo 5 UFESP’S= R$ 87,25 1- despesas com remessa e retorno dos autos ao Tribunal de Justiça(por volume)
Valor = R$ 25,00-guia de recolhimento-Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Pedro-código
110/4. São Pedro , 14 de novembro de 2012. Eu, _____esc. - ADV EDI BARDUZI CANDIDO OAB/SP 87342 - ADV ANDERSON
ROGERIO BUSINARO OAB/SP 161101 - ADV AFONSO COLLA FRANCISCO JUNIOR OAB/SP 41801 - ADV MARCIO ANDRE
COSENZA MARTINS OAB/SP 149953 - ADV GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO OAB/SP 257900
584.01.2007.004227-1/000000-000 - nº ordem 1882/2007 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - S. M. D.
B. X V. A. F. - Fls. 60 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29de janeiro de 2013, às 15:10hs. Intimem-se as
partes e as testemunhas, tempestivamente arroladas, cujo rol deverá ser depositado em cartório no prazo de 20 dias contados
desta publicação. Int. - ADV MARCIO ANDRE COSENZA MARTINS OAB/SP 149953
584.01.2007.004598-3/000000-000 - nº ordem 1992/2007 - Procedimento Ordinário - W. S. D. S. X F. F. L. N. - Fls. 422 - O
processo já foi suspenso pelo prazo de um ano (prorrogado por igual período- fls. 290), sustação esta motivada para se evitar
decisões conflitantes conforme se infere da determinação de fls. 282. Considerando, pois, que já houve o julgamento daquela
ação penal, não mais se sustenta o sobrestamento do feito cível conforme já, inclusive, salientado às fls. 412. O processo cível
deve retomar o curso e, considerando a prova documental jungida, além da prova emprestada do processo criminal , no qual
se colheu o depoimento do ora autor e de testemunhas, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que o
processo está em termos de julgamento antecipado a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, antes
de profeir sentença, determino que o autor traga aos autos cópias dos depoimentos das testemunhas de defesa, bem como
do interrogatório do requerido, realizados naquele feito criminal, dando-se ciência dos documentos à parte requerida e, após,
tornem-me conclusos para o julgamento conforme o estado do processo. Int. - ADV CRISTIANO DE CARVALHO PINTO OAB/SP
200584 - ADV ARLINDO CHINELATTO FILHO OAB/SP 45321
584.01.2007.004686-9/000000-000 - nº ordem 2007/2007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA S/A X JULIO CESAR VASCONCELOS - Ciência dos resultados das pesquisas on line (fls. 66/71). - ADV
ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856
584.01.2007.004723-3/000000-000 - nº ordem 2024/2007 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º