Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1307
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Renata Francisca de Souza, os valores cobrados a título de referidas tarifas, devidamente corrigidos pela tabela do TJSP desde
o efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros legais desde a citação. Em consequência, julgo extinta a ação, nos termos do artigo
269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas respectivas e
com os honorários advocatícios de seu patrono. P.R.I.C. - ADV EMILIO AYUSO NETO OAB/SP 263000 - ADV FLAVIO LEME
GONÇALVES OAB/SP 287024 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
114.01.2011.013414-9/000000-000 - nº ordem 484/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
PARQUE DOS EUCALIPTOS X TANIA CRISTINA ROBERTO GUIMARAES - Sentença nº 2338/2012 registrada em 13/11/2012
no livro nº 359 às Fls. 116: Homologo o acordo a que chegaram as partes e extingo o feito, conforme art.269, III, do CPC.
Homologo também a desistência do prazo recursal. Feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. - ADV JONAS BENTO DE
LIMA OAB/SP 287084
114.01.2011.017858-4/000000-000 - nº ordem 639/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material RAIMUNDO ALVES DA SILVA JUNIOR X CASA DO CARRO COMERCIAL LTDA - Sentença nº 2313/2012 registrada em
13/11/2012 no livro nº 359 às Fls. 33/35: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo. Arcará o
autor, observado o art.12 da Lei 1.060/50, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados,
conforme art.20, par.4°, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização na forma da lei a partir da data de hoje. P.R.I. ADV SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 159159 - ADV ROBERTA MICHELLE MARTINS OAB/SP 197927
114.01.2011.018471-0/000000-000 - nº ordem 675/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FABIO
ALVES CORREA X TELEFONICA TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A - Sentença nº 2320/2012 registrada em
13/11/2012 no livro nº 359 às Fls. 54/57: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para tornar definitiva a antecipação de tutela
e condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de 25 (vinte e cinco) salários
mínimos atuais, acrescida de correção monetária, pelos índices da tabela prática do TJSP, desde a data de hoje, e juros de
mora de 1% ao mês, desde a data em que a ré for intimada desta sentença. Arcará a ré, por derradeiro, com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 12% do valor atualizado da condenação. P.R.I. e C. - ADV
JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA OAB/SP 293562 - ADV ALESSANDRO JOSÉ TAROSSI OAB/SP 295774 - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
114.01.2011.018686-6/000000-000 - nº ordem 677/2011 - Monitória - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO X SILVANA DE
OLIVEIRA DAMASIO - Sentença nº 2319/2012 registrada em 13/11/2012 no livro nº 359 às Fls. 52/53: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar constituído em favor da autora e contra a ré crédito no montante
de R$ 4.708,61 (quatro mil setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária, segundo
tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento. Condeno a ré, ainda, a arcar com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV GUILHERME
ALVARES BORGES OAB/SP 149720 - ADV DAIRUS RUSSO OAB/SP 227611
114.01.2011.027609-6/000000-000 - nº ordem 967/2011 - (apensado ao processo 114.01.2007.065188-1/000000-000 - nº
ordem 2779/2007) - Cautelar Inominada - Liminar - TD COLOR COMERCIO DE ETIQUETAS E ROTULOS LTDA EPP E OUTROS
X SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sentença nº 2328/2012 registrada em 13/11/2012 no livro nº
359 às Fls. 79/80: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para confirmar a liminar concedida
e condenar o réu a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor
atualizado da causa. P.R.I. - ADV ADRIANA DE ALCÂNTARA CUNHA PASSOS OAB/SP 144914 - ADV JOÃO JOSÉ PEDRO
FRAGETI OAB/SP 21103 - ADV ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL OAB/SP 256615
114.01.2011.031892-2/000000-000 - nº ordem 1110/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - JACILNEI SERAFIM E
OUTROS X ACADEMIA DE KARATE-DO-KYOKAN - Sentença nº 2346/2012 registrada em 13/11/2012 no livro nº 359 às Fls.
132/133: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE movida por JACILNEI
SERAFIM e SINÉSIO EDSYNEI SERAFIM contra ACADEMIA DE KARATÉ KYOKAN, para tornar definitiva a liminar de fls. 22,
consolidando os autores na posse do imóvel situado nesta cidade, na Rua Francisco de Arruda Roso, nº 386, deixando de
determinar a expedição de mandado em razão do cumprimento da liminar. Condeno a requerida ao pagamento das custas,
despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
PRI. - ADV ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES OAB/SP 195498
114.01.2011.034574-3/000000-000 - nº ordem 1191/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RAFAEL RESTANI - Sentença nº 2350/2012 registrada
em 13/11/2012 no livro nº 359 às Fls. 143/145: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida a fls.
23, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva à autora do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizada
a autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº
911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em
R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e atualizados a partir desta data. P.R.I.C.
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO
BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
114.01.2011.034576-9/000000-000 - nº ordem 1192/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FRANCISCO AUGUSTO LARA JUNIOR - Sentença nº
2342/2012 registrada em 13/11/2012 no livro nº 359 às Fls. 125/127: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DECLARO a rescisão do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar
concedida a fls. 22, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva à autora do automóvel mencionado na inicial, estando,
ademais, autorizada a autora a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art.
2º do Decreto-lei nº 911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil e atualizados a
partir desta data. P.R.I.C. - ADV CYNTHIA GODOY ARRUDA OAB/SP 180843 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º