Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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alegando, em resumo, ser pessoa jurídica de direito privado, que atua no ramo de representação, importação e exportação de
bebidas e alimentos em geral. Em 30.11.10, importou alimentos do México, que estariam isentos da obrigatoriedade de registro
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA. A Administração indeferiu a liberação das mercadorias em questão,
pois o alimento em questão pertence a outra categoria, cujo registro é obrigatório. Pede a imediata liberação para comércio dos
produtos e, ao final, a declaração do direito de proceder importação dos produtos em referência sem a obrigação de proceder o
registro sanitário junto à ANVISA. A liminar foi indeferida (f. 142). Nas informações, a autoridade sustentou que o ato praticado
foi legal, pois os alimentos em questão têm, em sua composição, substância não utilizada neste país. Portanto, necessita de
registro regular na ANVISA. O Ministério Público foi pela denegação da ordem. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTO
E DECIDO. A ordem é denegada. O cerne da controvérsia reside em saber se a impetrante possui direito líquido à liberação
dos alimentos importados do México sem respectiva autorização da ANVISA. A resposta é negativa. Nesse sentido, a liminar
foi indeferida da seguinte forma: “1. Trata-se de pedido liminar a fim de que a Administração libere os produtos importados pela
impetrante, que aduz ser desnecessária autorização da ANVISA. 2. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos
legais. Não há fumus boni iuris, visto que a questão de os produtos já terem precedente no país e, portanto, dispensarem a
Portaria n. 16/99, depende de ampla dilação probatória, incompatível com o rito do mandado. Por tal fundamento, INDEFIRO a
liminar. 3. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias. Cientifique-se a Municipalidade para que
integre a lide acaso queira. 4. Oportunamente, ao Ministério Público”. A necessidade de produção de provas foi reconhecida em
v. Acórdão de lavra do il. Des. Castilho de Barbosa, proferido nos autos do agravo interposto neste caso: “Portanto, no âmbito
mandamental, o direito líquido e certo deve ser inconteste, inequívoco e comprovado de imediato, e o que não se esclareceu
suficientemente. Além disso, e conforme já ressaltado pelo Ilustre Juiz de Primeiro Grau ao prestar suas informações: “A
decisão agravada teve como fundamento a necessidade de dilação probatória para análise da questão de os produtos já terem
precedente no país, e, assim, ser aplicável,ou não, a Portaria nº 16/99. Tal dilação é incompatível com o rito célere do mandado
de segurança.” (fls. 169/170 deste instrumento). Fortalece ainda mais a discutibilidade do direito da agravante a publicação do
Comunicado COVISA nº 022/2011 sobre a importação e comercialização dos produtos alimentícios derivados do Agave”. (AI n.
0276429-44.2011, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 22.05.12). Portanto não houve prova inequívoca do direito líquido e certo por
parte da impetrante, não foi trazida aos autos prova inequívoca do alegado pela impetrante. Assim, mantém-se a presunção de
veracidade de que gozam os autos administrativos. Não há, pois, direito líquido e certo. O il. Min. Adhemar Maciel, ao mencionar
Pedro Lessa, aponta no sentido de que tal espécie de direito estava ligada à prova preconstituída e à rapidez da solução do
conflito de interesses (in Dimensões do Direito Público, Del Rey, p. 331). Continua sua lição transcrevendo voto do il. Min.
Costa Manso, no caso MS n. 333/36, ao dispor que “[o] facto é que o peticionario deve tornar certo e incontestável, para obter
mandado de segurança.”(p. 335). 3. À vista do exposto, DENEGO a segurança. DECLARO o processo EXTINTO com resolução
de mérito. Custas pela impetrante. Sem honorários, na forma das Súmulas 105 do Colendo STJ e 512 da Suprema Corte. P.R.I.
- ADV: ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP)
Processo 0039394-06.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - Alonso Martins Pinheiro
Neto e outro - Subprefeito de Itaquera - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 269, inciso I do Código
de Processo Civil, confirmo a liminar. Custas nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, conforme Súmulas 512 STF e 105
STJ. Oportunamente, ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: IGOR RENATO ORASMO DE CARVALHO (OAB 267457/SP)
Processo 0039394-06.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - Alonso Martins Pinheiro
Neto e outro - Subprefeito de Itaquera - Vistos. 1. Fls.66/73: Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. Não há efeito
suspensivo em razão de que o provimento no mandado de segurança é auto-executável (REsp 621.408/PR, Rel. Ministro José
Delgado, 1a T., julgado em 01/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 245); tudo na forma do art. 14, §3o, Lei n. 12.016/09. Eventual
execução de parcelas vencidas deve ser feita somente com o trânsito em julgado. 2. Vista à parte contrária para resposta.
3. Após, ao Ministério Público. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: IGOR RENATO
ORASMO DE CARVALHO (OAB 267457/SP), VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), LIGIA MARIA
TORGGLER SILVA (OAB 77649/SP)
Processo 0040553-81.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Caroline Pais
Barbosa - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Vistos. Proferida a sentença, os autos vieram conclusos e constatei a
existência de erro material no relatório quanto ao nome da autora , visto que o correto é Caroline Pais Barbosa. Sendo assim,
declaro a Sentença para alterar o primeiro parágrafo no seguinte sentido: “CAROLINE PAIS BARBOSA moveu ação declaratória
de nulidade de ato administrativo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO alegando, em suma, que prestou concurso público para cargo de soldado PM de segunda classe e obteve êxito na prova
escrita, primeira fase, mas foi reprovada na avaliação médica por possuir tatuagens. Afirmou que as referidas tatuagens estão
de acordo com as exigências do edital (itens 8.1 e 8.2), pois não estão em regiões visíveis quando da utilização do uniforme e
também não têm grandes dimensões. Apontou ausência de motivação para exclusão do certame e, em consequência, requereu
a antecipação dos efeitos da tutela para participar das demais etapas do concursos e o reconhecimento do direito ao final.” No
mais, persiste a Sentença tal como foi lançada. P.R.I. - ADV: NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/
SP), ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 138620/SP)
Processo 0045120-87.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Municipalidade de São Paulo - Nilson Borges e outro - Vistos. 1. Cite-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes. 2. Desde
já, nomeio perito judicial o Engº Marco Paollera. Fixo os seus honorários provisórios em R$ 4.000,00, valor que deverá ser
depositado pela expropriante. 3. Após o depósito, intime-se-o para vistoria imediata e avaliação prévia. Com base nisso,
apreciarei, oportunamente, o pedido de imissão na posse, posição consistente à pacífica jurisprudência do Colendo STJ (REsp
181.407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.02.2005, DJ 25.04.2005, p. 256). Int. - ADV: DENNYS ARON TAVORA
ARANTES (OAB 109468/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 0046572-35.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - Auto Escola Araújo
Ltda - Coordenador do Departamento Estadual de Transito de São Paulo e outro - Vistos. 1. Trata-se de pedido liminar em
mandado de segurança a fim de que a Administração proceda ao desbloqueio e liberação da impetrante junto ao Sistema
do DETRAN, a fim de que possa exercer suas atividades até o trânsito em julgado do procedimento administrativo. 2. Em
cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Os sócios da impetrante foram citados e se defenderam no processo
administrativo. Apresentaram defesa, arrolaram testemunhas e apresentaram alegações finais. Ainda sim, a alegação de que os
sócios não estivessem a par das negociações que ocorriam no estabelecimento físico da empresa demanda dilação probatória.
Nesse sentido, as cópias de instrumentos de procuração em nome da empresa também impedem a verossimilhança do alegado.
Em cognição rasa, o devido processo legal foi respeitado, a afastar o fumus boni iuris. Ao contrário, presume-se a legitimidade do
ato administrativo. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar. 3. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações
em 10 dias na forma do art. 7o, I, Lei n. 12.016/09. 4. Cientifique-se a pessoa jurídica vinculada para que integre a lide acaso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º