Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano
(OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato
Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB:
316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani
Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos
(OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando
Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/
SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos
Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano
(OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato
Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB:
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Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos
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Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/
SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos
Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano
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Capano (OAB: 203901/SP) - Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 0301176-58.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Vilma Freitas da Cunha (Justiça Gratuita)
- Agravado: São Paulo Previdência Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0301176-58.2011.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 17391 Processo: 0301176-58.2011.8.26.0000 Agravante: Vilma Freitas da
Cunha Agravado: São Paulo Previdência (SPPrev) Comarca de Ipauçu Juiz(a) Prolator(a): Ricardo Venturini Brosco 5ª Câmara
de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO Concretização do ato, o que torna prejudicado o objeto
do recurso. Aplicação do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. Vistos; Vilma Freitas da Cunha
interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 15, pela qual o DD. Magistrado “a quo” indeferiu o pedido de
antecipação de tutela para reconhecer a autora como beneficiária do direito de pensão por morte do seu ex-marido servidor
público. Sustenta, em síntese, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão dos documentos
acostados aos autos, que comprovam sua dependência econômico-financeira do ex-cônjuge, consubstanciada na inclusão da
pensão no holerite do ex-servidor falecido, além de documentos outros capazes de preencher o pressuposto da verossimilhança
necessário para a concessão da medida antecipatória. Houve pedido de concessão in limine do pedido e a reforma da decisão
impugnada. Deferida a antecipação de tutela, nos termos do artigo 537, inciso III do Código de Processo Civil à fl. 109/110,
o recurso não foi contraminutado pela parte adversa e a fl. 119 o DD. Magistrado “a quo” informou acerca da superveniência
de sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, em razão de carência do direito de ação da agravante. É o relatório.
Decido. Consoante o teor das informações do r. Juízo “a quo” (fls. 119), este agravo não comporta mais apreciação, ante a
inocorrência do interesse recursal, visto que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 13 de
agosto de 2.012, de modo que resta prejudicado, pela perda do objeto superveniente. Sobre a inviabilidade de julgar agravo
de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª
ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12): “Quando o agravo tiver sido interposto contra decisão que apreciou o pedido de medida
liminar de caráter antecipatório, é necessário que sejam feitas algumas observações: I Se a medida tiver sido negada, o agravo
objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante
não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por
haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. Isso
posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de outubro de
2012. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Joao Aparecido Pereira Nantes (OAB:
59203/SP) - Genival de Godoy (OAB: 68501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 9000690-15.1992.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Recorrido: Ls Com
de Embalagens Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não
informado Voto nº 19599 Reexame Necessário 9000690-15.1992.8.26.0014 Recorrente: Juízo “ex officio” Apelado: Ls Com de
Embalagens Ltda Juíza: Ana Maria Brugin Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. 1. Prescrição intercorrente. Reconhecimento em sentença. Extinção do mérito. 2. Ausência de interposição
de recurso de apelação. Reexame necessário obrigatório. 3. Possibilidade de aplicação do artigo 557, “caput” do Código de
Processo Civil à hipótese de reexame necessário. 4. Exegese do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, artigo 174 do Código
Tributário Nacional, e Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Remessa necessária manifestamente improcedente. Vistos;
Por força do recurso “ex officio” a instância de origem remeteu a esta Corte os autos da ação de execução fiscal, extinta com
resolução do mérito, por se tratar de causa cujo valor excede 60 (sessenta) salários mínimos. Constata-se que a execução fiscal
foi extinta em decorrência do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, prevista pelo artigo 40, parágrafo 4º da
Lei 6.830/80. Não houve interposição de recurso de apelação pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nem manifestação
do executado. É o relatório. Decido. A sentença ora reexaminada deve ser mantida, porque ausentes quaisquer vícios na
instrução processual que possam contaminar o “decisum” e em conformidade com o disposto no artigo 40 e parágrafos da Lei
6.830/80, artigo 174 do Código Tributário Nacional e com a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Confirmo, portanto,
integralmente a sentença prolatada pelo juízo “a quo”, a fim de conferir-lhe eficácia, conforme o disposto no artigo 475, “caput”,
do Código de Processo Civil. O julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil é compatível com a remessa
necessária, conforme verbete de súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula: 253: O art. 557
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º