Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1287
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de diferença do consumo apontada no curso do processo. Era indispensável não apenas os agentes da concessionária
constatarem a falha, elaborando o Termo de Ocorrência de Irregularidade, mas também, pelas normas da ANEEL, deveria ter
sido instaurado procedimento específico para apuração, cientificando o autor a respeito, a fim de acompanhar a apuração da
irregularidade apontada e do respectivo montante, notadamente para possibilitar-lhe a apresentação de defesa. Isso porque a
fraude não pode ser presumida em razão de documento unilateralmente deduzido pela concessionária, sendo certo que a
reiteração da fraude não tem o condão de imputar responsabilidade ao consumidor, em razão da flagrante violação aos princípios
do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a
comprovação da fraude na medição do consumo de energia elétrica: “Prestação de serviços Energia elétrica Ação declaratória
de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela antecipada Débito apurado de forma unilateral pela concessionária, por
alegada fraude no relógio medidor, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica, por se tratar de valor questionável,
referente a conduta cuja ilicitude depende de discussão sob o crivo do contraditório O termo de Ocorrência de Irregularidade
TOI, não é hábil à comprovação da alegada fraude no relógio medidor de energia elétrica, porque elaborado unilateralmente
pela prestadora de serviço, subtraindo do consumidor a possibilidade de questioná-lo eficazmente, tanto administrativamente,
como na esfera civil. Assim também, o termo de confissão de dívida, assinado pelo consumidor sob a ameaça de corte no
fornecimento de energia, não pode representar confissão espontânea, o que ainda mais se agrava diante dos cálculos elaborados
isoladamente pela ré. Se a concessionária atribui ao consumidor furto de energia, a ela não cabe, “modo próprio” dirimir a
questão, que tem no âmbito policial e judiciário o meio apropriado para ser discutida e solucionada. Nesses termos, tem lugar a
declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e, consequentemente, de inexigibilidade do débito apurado
pela prestadora do serviço de energia elétrica Recurso improvido” (AC nº 9124789-11.2006, Rel. Des. Vanderci Álvares, julgada
em 22.07.2011). “Ementa Apelação Cível. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE
DÉBITO. Cobrança pela concessionária com aviso de corte em caso de não pagamento. Pagamento. Pedido da autora de
nulidade da cobrança e de abstenção de corte em caso de não pagamento do débito apontado. Ação procedente. Termo de
Ocorrência de irregularidade (TOI) que registrou violação do aparelho medidor de consumo do imóvel da autora. TOI subscrito
apenas pelo funcionário da empresa prestadora de serviços à ré que teria constatado a fraude no equipamento medidor da
energia elétrica consumida. Ausência de assinatura das testemunhas e de outras provas documentais, como fotografias, e
pericial referente à fraude. Não juntada, ademais, de relação da energia consumida nos meses seguintes à alegada constatação
da fraude no relógio. Insuficiência, nessas circunstâncias, do TOI para comprovar a fraude. Inadmissibilidade do corte de
fornecimento de energia pelo não pagamento de tarifas antigas. Precedentes do STJ. Sentença de procedência mantida. Apelo
não provido” (AC nº 0141585-70.2005.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, julgada em 30.08.2011). Registre-se que, muito
embora seja necessário o requerimento do consumidor para a realização da perícia, conforme consta da Resolução nº 456/00
da ANEEL, é de se notar que a concessionária deveria ter providenciado a realização de perícia técnica específica, para a
comprovação da fraude alegada, haja vista ser o TOI considerado mero indício da adulteração do equipamento medidor de
energia consumida. Nesse sentido: “Embora a Resolução prescreva que a perícia deve ser realizada quando requerida pelo
consumidor, o concessionário deve realizar a perícia, mesmo sem tal requerimento, mas com a participação do consumidor”
(Apelação nº 7.155.897-7 Rel. Des. Roberto Bedaque DJ 24/09/08). “E isso não foi feito no caso em tela. O Termo de Ocorrência
de Irregularidade não é revestido pela presunção de legalidade, é o que já se proclamou nesta Câmara” (Apelação nº 7.283.872-3
Rel. Des. Roberto Bedaque). Desse modo, deixando a ré de comprovar a suposta fraude em aparelho de medição de energia
elétrica não pode cobrar diferença de consumo pretérita e consequentemente, inadmissível a sanção de interrupção do
fornecimento de tal energia. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“Administrativo Fornecimento de Energia Elétrica Dispositivo de Portaria da ANEEL Impossibilidade de Análise em Recurso
Especial Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica Inadimplemento Débitos Antigos Impossibilidade Não trata, o caso
dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após
prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, e decorrente de suposta fraude no medidor do
consumo de energia elétrica. Há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas
em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao
consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag.
1.214.882/RS,Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08.03.2010). Logo, partindo-se da premissa de que a forma usada para auferir o
valor devido pelo autor advém de presunção do fraude que esta sentença não reconhece, devido reconhecer o indébito do valor
cobrado. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e declaro indevido o valor cobrado pela requerida ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A do autor LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, valor descrito na inicial, impondo ainda à requerida
a obrigação de não fazer consistente em não interromper o fornecimento de energia elétrica pela dívida indicada na inicial, sob
pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento. Custas e despesas processuais por conta da requerida e verba de
sucumbência no valor de R$ 900,00. Julgo, enfim, EXTINTO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO forte no artigo 269, I do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. PRIC Monte Aprazível 25 de setembro de 2012 LEONARDO
GRECCO JUIZ DE DIREITO CUSTAS ELABORADAS PELO CONTADOR JUDICIAL NOS AUTOS ÀS FLS. 110 CUSTAS A
PAGAR ESTADO (INICIAL) 05 UFESP’S R$ 92,20 OAB FLS. 10, 44, 45, 46 E 71 R$ 62,20 TOTAL R$ 154,40 - ADV PEDRO
ANTONIO PADOVEZI OAB/SP 131921 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
369.01.2012.002749-8/000000-000 - nº ordem 800/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - F. H. D. S. P. X M. H. D. P.
- CIÊNCIA AO AUTOR DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADAS NOS AUTOS PELO REQUERIDO ÀS FLS. 26.- - ADV
VANESSA PIRES CORTOPASSI OAB/SP 274231 - ADV DÉBORA MACÊDO DA SILVA MILITÃO OAB/SP 306425
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE MONTE APRAZÍVEL EM 11/10/2012
PROCESSO:369.01.2012.003211
Nº ORDEM:11.02.2012/000275
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º