Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1276
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idade, e WENDELL DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, COM 14 anos de idade, brasileiros, menores, beneficiários da Justiça Gratuita
(doc. incluso), neste ato assistidos por sua genitora, MEIREJANE DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, maior, acompanhante,
portadora do RG nº 36.162.519-4/SP e do CPF/MF n° 297.066.518-29, residentes e domiciliados a Rua Lourival Benvindo de
Queiroz, n° 131, casa 02, Bairro jardim Monte Serrat, em Santa Isabel/SP, por seu procurador infra-assinado (doc. anexo), com
escritório a Rua Presidente Dutra, n° 73, 1° andar, apartamento1, Bairro 13 de Maio, neste município, onde recebe intimações,
vem respeitosamente, ante Vossa Excelência, para propor. AÇÃO DE ALIMENTOS. Nos termos do artigo 1.696 do Código
Civil e da Lei n° 5.478/68, em face de seu genitor ANTONIO CAMÊLO DE SOUZA FILHO, brasileiro, demais dados ignorados,
residente em local incerto e não sabido, e de seus avós ANTONIO CAMÊLO DE SOUZA e OLINDINA OLIVEIRA DE SOUZA,
ambos brasileiros, casados, residentes a Rua do Sol, n° 83, Ducetubal, Bacabal/maranhão, CEP: 65700-000, pelos fatos que
expõe a seguir: 1.- Os Requerentes, conforme se comprova com as inclusas certidões de nascimento, são filhos do Requerido
Antonio Camêlo de Souza Filho. 2.- Não obstante o primeiro Suplicado tenha obrigado de pensioná-los na condição de ser o pai,
mesmo não lhes vem prestando auxílio, deixando-os ao desamparo e ao abandono. 3.- Conforme se infere das inclusas cópias
do Processo n° 140/2006-Alimentos, que tramitou perante a E. 2ª Vara Cível desta Comarca, os Autores tentaram durante 05
(cinco) anos de todas as formas localizar seu genitor, mas não conseguiram.Desta forma estamos diante de flagrante hipótese
de responsabilidade dos avós, ora Requeridos para ministrarem alimentos aos Autores, seus netos, observando-se que seus
avós paternos, possuem residência própria e condições satisfatórias de pensioná-los.
4.- Cumpre trazer o entendimento firmado pela jurisprudência, senão vejamos:
ALIMENTOS. DEMANDA CONTRA AVÓS PATERNOS. ADMISSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO EM CARÁTER COMPLEMENTAR
EXIGÍVEL NA INSUFICIÊNCIA OU IMPOSSILBILIDADE DO PAI ALIMENTANDO. SENTEÇA CONFIRNADA. (TJMG. Processo
n° 1.0701.03.041100-6 Relator Isalino Lisboa, data do acórdão 10/10/2005, data da publicação 16/12/2005.)
ALIMENTOS. AVÓS. FIXAÇÃO. O arbitramento dos alimentos não prescinde de aferição de quem paga e da necessidade
de quem recebe. Havendo impossibilidade do pai de prover alimentos à filha, ou se tal verba se mostrar insuficiente para sua
manutenção, devem os avós colaborarem para tal. (TJMG. Processo n° 1.0525.04.062431-0 Relator Ernane Fidélis, data do
acórdão 25/10/2005, data da publicação 16/12/2005.)
Alimentos - Avô paterno - Admissibilidade de sua convocação para complementar a pensão paga pelo pai do menor
Inteligência do art. 397 do Código Civil Análise correta do binômio possibilidade /necessidade Ação procedente Decisão
mantida Agravo retido não conhecido Desprovimento dos apelos interposto pelas partes (STJ 3ª T.; REsp nº 579385-SP; Rela.
Min. Nancy Andrighi; j.26/8/2004; v. u.).
Alimentos. Avós. Obrigação suplementar. Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento
prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentados. Art. 397 do Código Civil. Precedentes.
Recurso conhecido e provido. (STJ 3ª T.; REsp nº 579385-SP; Rela. Min. Nancy Andrighi; j.26/8/2004; v. u.).
Recurso especial Direito civil. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Complementar. Reexame de provas. 1
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar quando
demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. 2 Tendo o Tribunal de origem reconhecido a possibilidade econômica
do avô e a insuficiência de recursos do genitor, inviável a modificação da conclusão do acórdão recorrido,, pois implicaria
revolvimento do conjunto fático-probatório. Recurso especial não conhecido (STJ 3ª T.; REsp nº 579385-SP; Rela. Min. Nancy
Andrighi; j.26/8/2004; v. u.).
5.- Segundo J.M. CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, Ed. Freitas Bastos, vol. VI, p. 170, escreveu
que:
Na falta de pais, ou se estes estão impossibilitados de cumprir essa obrigação, pode o filho, sem recursos para sua
subsistência, pedir alimentos aos avós, nas mesmas condições em que os pediria aos pais, a dizer: sem distinção de sexo e de
regime de bens, na proporção dos seus capitais e na medida das necessidades do alimentário.
6.- Desnecessário dizer que, ante a diferença e o descaso do genitor dos Autores quanto à sorte dos próprios filhos, vêm os
Autores, passando por inúmeras privações, pois os rendimentos de sua mãe não suficientes para atender a todos os reclamos
oriunda das manutenções e sustendo, necessitando da colaboração paterna. 7.- Considerando as idades dos Autores, estes
têm suas necessidades alimentares, de vestuários, estudos, médico e farmácia, não tendo sua genitora condição de arcar,
sozinha, com todas essas despesas. 8.- Assim, diante do exposto requerem: 8.1.- o deferimento dos benefícios da Assistência
Judiciária; 8.2.- fixação, nos termos do artigo 4° da citada Lei n° 5.478/68, de alimentos provisórios equivalentes a um salário
mínimo vigente; 8.3.- a citação dos Requeridos por carta precatória, para querendo e no prazo legal, contestar a presente
ação, sob pena de revelia, acompanhando-a em todos os seus termos e atos, até final; 8.4.- os benefícios do § 2° do art. 172
do Código de Processo Civil para fins de citação; 8.5.- seja a presente Ação, após manifestação da Ilustre Representante do
Ministério Público, acolhida e julgada procedente com a condenação do Réu ao pagamento: de pensão alimentícia aos Autores,
correspondente a um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, além do pagamento das custas e demais despesas
processuais, bem como honorários do patrono dos Autores, tudo acrescido de juros e correção monetário a partir da citação;
8.6.- a abertura de conta junto ao Banco Nossa Caixa S/A, desta cidade, de cujo número deverá ser os Réus cientificados, 8.7.a produção de todas as provas em direito admitidas, depoimento pessoal dos Réus sob pena de confesso, o que desde já requer,
inquirição de testemunhas, juntada de documentos, perícias e outros que se fizerem necessárias, etc. Termos em que, dando à
causa o valor de R$6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais). D. A. e R. esta, com os documentos que a acompanham,
Pedem deferimento. Santa Isabel, 26 de outubro de 2011. (a) Dênis Daniel Pinheiro, OAB/SP 251.551 E ADITAMENTO: ... em
cumprimento ao r. despacho de fls. 52, emendar a inicial, para: 1- Excluir o nome4 dos avós paternos do polo passivo, 2- Incluir
o nome do genitor dos autores, ora Antônio Camêlo de Souza Filho , no polo passivo da presente ação. 3- E ainda requerer a
citação do requerido Antônio Camêlo de Souza Filho, acima qualificado, através de edital. 4- Os autores ratificam os demais
termos da inicial. (a) Denis Daniel Pinheiro, OAB/SP 251.551, bem como para que compareça acompanhado de advogado e
testemunhas independentemente de prévio depósito de rol, perante este Juízo e Edifício do Fórum, sito na Praça da Bandeira,
s/n.º - Santa Isabel - SP, NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2.013, ÀS 14:00 HORAS, quando terá lugar a audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento nos autos, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, podendo, querendo, se na audiência
acima mencionada não houver conciliação, apresentar contestação, desde que o faça por advogado, sob pena de revelia, ficando
ciente o requerido de que a presente citação valerá para todos os termos e atos do processo até final sentença, ficando ainda,
advertido o requerido de que se não contestada a ação dentro do prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial e aditamento, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. OUTROSSIM, fica o requerido
cientificado de que foram arbitrados os alimentos provisórios em ½ (meio) salário mínimo, devidos desde a citação. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será publicado e afixado
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Santa Isabel, Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 2012.
Eu, (Rubia Mara da Costa), Escr., Téc, digitei. Eu, Adinan José de Souza, Dir. Téc. Serv, subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º