Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1271
1384
564.01.2012.036938-6/000000-000 - nº ordem 2823/2012 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - T. M. S. E
OUTROS - Sentença nº 2061/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 131 às Fls. 76: Vistos. Diante da concordância manifestada
pelo órgão do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial (CPC, art.
475-N, caput, V), o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, consubstanciado na petição inicial, e, consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas processuais pelos requerentes, observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, pois,
neste ato, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 07. Certifique-se, incontinenti, o trânsito
em julgado, porquanto a transação ora homologada, que contou com a concordância do órgão do Ministério Público, é ato
incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
JOSE RODRIGUES OAB/SP 79853
564.01.2012.037206-3/000000-000 - nº ordem 2842/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. A. D. S. X A. F. S. - Vistos.
1) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 06. Anote-se. 2) Apesar da afirmação,
feita pela autora, de que o réu se encontra em lugar incerto, entendo que é prematura a determinação de citação por edital,
porquanto devem ser esgotados, antes, todos os meios disponíveis para a citação pessoal, sob pena de nulidade. Nesse
sentido: TJSP, Apelação Cível nº 7.169.947-1, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Bedaque, j. 16.9.2009; TJSP,
Agravo de Instrumento nº 7.378.270-8, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 9.9.2009. Bem por isso,
na tentativa de localizar o endereço do réu, determino que se adotem as seguintes providências: a) requisitem-se informações
às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do sistema Bacen Jud, e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud; e b) solicite-se o concurso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL. Int. //Providenciar nº do requerido para realização das pesquisas BACEN
e INFOJUD. - ADV HELIO DO NASCIMENTO OAB/SP 260752 - ADV JORGE VITTORINI OAB/SP 80263
564.01.2012.037473-0/000000-000 - nº ordem 2854/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. L. D. S. G. X R. S. G.
- Vistos. 1) Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 06. Anote-se. 2) Apesar da
afirmação, feita pela autora, de que o réu se encontra em lugar incerto, entendo que é prematura a determinação de citação por
edital, porquanto devem ser esgotados, antes, todos os meios disponíveis para a citação pessoal, sob pena de nulidade. Nesse
sentido: TJSP, Apelação Cível nº 7.169.947-1, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Bedaque, j. 16.9.2009; TJSP,
Agravo de Instrumento nº 7.378.270-8, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 9.9.2009. Bem por isso,
na tentativa de localizar o endereço do réu, determino que se adotem as seguintes providências: a) requisitem-se informações
às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do sistema Bacen Jud, e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud; e b) solicite-se o concurso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL. Int. //Providenciar nº do CPF do requerido para realização das pesquisas
BACEN e INFOJUD. - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 207516
564.01.2012.037635-0/000000-000 - nº ordem 2857/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. C. D. L. X D.
S. D. L. - Fls. 14/15 - Vistos. 1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 07. Anote-se.
2) Considerando que se trata de apenas um alimentando, fixo alimentos provisórios, devidos a partir da citação (Lei n° 5.478, de
25.7.1968, art. 13, § 2°; TJSP, Súmula nº 6), no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos
do réu (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda, se for o caso), incidindo
inclusive sobre 13º salário, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, férias e respectivo terço constitucional (CF, art.
7º, XVII), além de verbas rescisórias de natureza salarial (aviso prévio, saldo de salário e, proporcionalmente, 13º salário,
férias e respectivo terço constitucional). Os alimentos não incidirão sobre horas-extras, abono de férias (CLT, art. 143), PLR
(CF, art. 7º, XI, e Lei nº 10.101, de 19.12.2000), FGTS (Lei nº 8.036, de 11.5.1990, arts. 18, §§ 1º e 2º, e 20, caput, I) e verbas
rescisórias de natureza indenizatória: indenização por despedida sem justa causa (CLT, arts. 477, caput, e 478), referente ao
tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 14, § 1º), e multa por atraso no pagamento das verbas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação (CLT, art. 477, § 8º). 3) Com fundamento no art. 125, inciso IV,
do Código de Processo Civil, designo sessão de conciliação para o dia 25 de outubro de 2012, às 14:30 horas, a qual será
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, de acordo com o procedimento previsto no
Anexo II da Resolução CNJ nº 125/2010, cuja adoção foi determinada pelo Provimento CSM nº 1.892/2011. 4) Cite-se o réu,
por oficial de justiça, à Rua Machado de Assis nº 14, Vila Vitória, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09846-100, e intime-se o
autor, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, importando a ausência deste em extinção do
processo e arquivamento dos autos e a daquele em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68, art. 7º), presumindo-se verdadeiros
os fatos afirmados na petição inicial (CPC, art. 319), cuja cópia segue anexa. 5) Oficie-se à empregadora do réu solicitando-se
informações sobre o salário dele (Lei nº 5.478/68, art. 5º, § 7º) e o desconto em folha dos alimentos provisórios (CPC, art. 734).
6) Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALCIDIO COSTA MANSO OAB/SP 211714
564.01.2012.038694-4/000000-000 - nº ordem 2951/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - E. M. M. X I. S. M. - Vistos.
1) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 08. Anote-se. 2) Complete o autor a petição
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284, parágrafo único), com cópia da petição inicial, da
sentença em que foram fixados os alimentos e da certidão do trânsito em julgado ou, alternativamente, certidão de objeto e pé.
Int. - ADV ANACAN JOSE RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 82229
R165 - RLC
564.01.2008.029468-1/000000-000 - nº ordem 2492/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. A. R. R. P. S. G. C. R.
A. E OUTROS X M. R. R. - Fls. 243/247 - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por RAYSSA AYRINA
RANZANI e YURI VICTOR RANZANI, representados pela mãe CLAUDIA REGINA AZEVEDO contra MARCOS ROBERTO
RANZANI, em que os exequentes requereram a penhora do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, depositado em nome do executado (fls. 190/191). A pretensão da exequente vai de encontro ao disposto no
art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, segundo o qual As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são
absolutamente impenhoráveis. A norma em questão foi instituída com o nítido propósito de proteger o patrimônio do trabalhador,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º