Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde
não há que reparar’ (Da responsabilidade civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II, p. 713). O dano pode surgir tanto
em atividade disciplinada por um contrato, daí a chamada responsabilidade contratual (ex. contrato de transporte), como em
atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual (ex. acidente de
trânsito). São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial
ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre a determinada ação ou omissão e o dano
experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência,
imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Em regra, a exigibilidade da
reparação subordina-se a um elemento subjetivo, o dolo ou a culpa, do causador do dano. Excepcionalmente, porém, a culpa ou
o dolo têm sua comprovação dispensada, nas hipóteses submetidas ao regime da responsabilidade objetiva, ou seja, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC)”. Destarte, sendo a responsabilidade objetiva, presumindo-se a culpa, de
acordo com a teoria do risco, observamos ainda que tal responsabilidade não pode ser elidida por eventual culpa de terceiro,
contra o qual o transportador tem ação regressiva. No caso em análise, não restou comprovada a culpa do motorista do ônibus
no atropelamento narrado na inicial, ocorrido em 03 de dezembro de 2009. Realmente, bastaria a juntada do inquérito policial
decorrente dos fatos. Bastaria a prova da culpa do condutor do ônibus para demonstrar que foi responsável pelo acidente
ocorrido em 03 de dezembro de 2009, que resultou em fratura da costela da vítima. Frise-se que do acidente resultou apenas
incapacidade para o trabalho por 30 dias, com fratura do 3º arco costal esquerdo (documento de fl. 50). Certamente não foi a
causa da morte da vítima, atestado no óbito como acidente vascular cerebral e hipertensão arterial (certidão de óbito de fl. 35).
Realmente, também não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato narrado na inicial (atropelamento ocorrido em
03 de dezembro de 2009, com fratura de costela) e a morte da vítima decorrente de acidente vascular cerebral e hipertensão
arterial, ocorrida em 04 de julho de 2010 (documento de fl. 35). Como é cediço, “o nexo causal se torna indispensável, sendo
fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. Adverte Caio Mário ser ‘este o mais delicado dos elementos
da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado. Aliás, sempre que um problema jurídico vai ter na indagação ou
na pesquisa da causa, desponta a sua complexidade maior. Mesmo que haja culpa e dano, não existe obrigação de reparar,
se entre ambos não se estabelecer a relação causal’. Como explica Genéviève Viney, ‘cabe ao jurista verificar se entre os dois
fatos conhecidos (o fato danoso e o próprio dano) existe um vínculo da causalidade suficientemente caracterizado’ (Traité de
Droit Civil a cargo de Jacques Ghestin, Les Obligations, Responsabilité Civile, n. 333, p. 406)” - RUI STOCO - TRATADO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL - Doutrina e Jurisprudência - 7ª edição revista, atualizada e ampliada, p. 151. Repita-se que na
presente demanda não há como afirmar que a empresa CIRCULAR SANTA LUZIA agiu com culpa para a ocorrência do resultado
morte, ao contrário, de acordo com as provas dos autos, a vítima sofreu acidente vascular cerebral, que a levou a óbito, sem
qualquer relação de causalidade com o acidente ocorrido vários meses antes. Fica afastado, portanto, o dever de indenizar,
eis que ausente, nos autos, primeiro, a prova da culpa pelo acidente ocorrido em 03/12/2009, resultando fratura de costela,
e segundo, o nexo causal entre o acidente e a morte ocorrida vários meses depois (04/07/2010), por causas aparentemente
naturais (acidente vascular cerebral e hipertensão arterial). ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES a ação principal
e a lide regressiva. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios de ambas as ações (principal e regressiva), que arbitro, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para os advogados da Circular Santa Luzia Ltda. e R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para os advogados da Nobre Seguradora do Brasil S/A, suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade. p.
r. i. c. São José do Rio Preto, 27 de junho de 2012. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF Juiz de Direito - ADV JANAINA MARIA
GABRIEL OAB/SP 251948 - ADV VENESSA PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP 288455 - ADV LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE OAB/SP 72973 - ADV MARCELO FARINI PIRONDI OAB/SP 165179
576.01.2010.062501-9/000000-000 - nº ordem 2697/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X LEANDRO LIMA PEREIRA - v i s t o s . SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou ação de reintegração de posse em face de LEANDRO LIME PEREIRA, objetivando a
constrição do bem móvel descrito na inicial, objeto de contrato de arrendamento mercantil - “leasing”, recebendo o arrendatário
a posse direta do bem móvel, devendo, em contraprestação, efetuar o pagamento das prestações, de acordo com os exatos
termos contratuais, mantendo a instituição financeira (arrendante) a posse indireta e propriedade do bem, contudo em razão do
inadimplemento contratual requer a reintegração do bem objeto do contrato de arrendamento. Deferida a liminar, o bem foi
apreendido e depositado com a parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, afirmando que o contrato contém
cláusulas abusivas, excesso de juros e exigência antecipada de VRG - valor residual garantido, o que é vedado. Vieram aos
autos réplica e novas manifestações das partes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão preliminar de carência de ação por falta de
interesse de agir confunde-se com o mérito da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à
análise do mérito. As partes firmaram contrato de arrendamento mercantil - “leasing”, recebendo o arrendatário a posse direta
do bem móvel (descrito na inicial), devendo, em contraprestação, efetuar o pagamento das prestações, de acordo com os
exatos termos contratuais, mantendo a instituição financeira (arrendante) a posse indireta e propriedade do bem móvel. Nesse
diapasão, esclareça-se que as partes celebraram acordo de vontades que deve ser respeitado segundo os termos previamente
pactuados, porque ao firmarem a avença, assumiram obrigações cujas inexecuções acarretam as conseqüências previstas no
contrato. Como é cediço, o contrato de “leasing” tem contornos bem definidos e não se confunde com a venda e compra. Nesse
sentido leciona ORLANDO GOMES: “Não é possível qualificar o leasing entre as modalidades da compra e venda apesar da sua
semelhança com a venda a prestação clausulada com reserva de domínio. O concedente do leasing não se obriga a transferir a
propriedade dos bens entregues ao tomador, como sucede na venda com o referido pacto” (Contratos, Forense, 18ª ed., p. 463).
Também no tocante ao valor residual não assiste razão ao arrendatário, porque a opção de compra, como elemento jurídico
essencial à caracterização do “leasing”, determina a cobrança de aluguel superior ao valor de uso dos bens, diluído nas parcelas
mensais. Se optar pela compra do bem, receberá (o bem) pelo valor residual garantido (VRG), que, nos contratos de que tratam
os autos, restaram diluídos durante os meses pactuados, incorporando a desvalorização do bem móvel. Assim, o VRG está
incorporado às prestações do aluguel (arrendamento), sendo que este valor corresponde à desvalorização do bem no prazo do
contrato. Representa, ademais, a contraprestação pelo uso do bem arrendado. Outrossim, no final do contrato, caberá ao
arrendatário a opção de renovação, compra ou devolução. A compra se dará pelo VRG, que, repita-se, está diluído nas
prestações mensais e representa “custo zero” ao final. Neste mesmo sentido a jurisprudência: “A antecipação do valor residual,
por meio de prestações mensais, não é ilegal, nem desnatura o contrato de arrendamento mercantil, se este prevê claramente
uma determinada contraprestação pelo uso do bem” (RT 760/288). “ARRENDAMENTO MERCANTIL - “LEASING” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º