Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1229
2039
devendo o ofício ser encaminhado pelo(a) interessado(a) quando da retirada da guia. Manifeste-se sobre o(a) autora(a) se o
depósito satisfaz plenamente a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser considerado cumprida. Nada mais sendo
requerido comunique-se e, decorridos 180 dias, desmontem-se os autos. Int.. A guia de levantamento em favor do(a) autor, já foi
expedida e encontra-se à disposição do interessado para retirada pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização - ADV:
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), WILSON BARBARESCO (OAB 50705/SP)
Processo 0104334-52.2009.8.26.0008 (008.09.104334-0) - Outros Feitos não Especificados - Francisca Antonia de Alencar
Souza - Cetelem Brasil Sa Crédito Financiamento e Investimento e outro - Controle nº 1352/09 Vistos. Os documentos as fls.
191/205 indicam que os descontos da quantia de R$112,37 não cessaram, em contrariedade ao determinado na sentença.
Esta persistência dos descontos atinentes a contrato declarado nulo caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual condeno
o executado ao pagamento de multa de 20% sobre o montante da execução (valor já executado e a ser apurado). Ressalte-se
que a indenização é devida independentemente da comprovação de qualquer dano, razão pela qual pode ser fixada de plano
na sentença. Nesse sentido: “Embora se trate de indenização por perdas e danos, que não se confunde com a multa também
prevista no caput, desnecessária a demonstração efetiva do prejuízo. Pode o juiz calculá-lo, à luz dos dados apontados, fixando
o respectivo valor. Fosse exigível a comprovação das perdas e danos, dificilmente o dispositivo teria aplicabilidade. O dano
marginal do processo, decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional, foi agravado pelo litigante de má-fé, com a
prática dos atos descritos no artigo 17. Só isso já é suficiente para configurar prejuízo material, passível de indenização. Daí
porque parece mais conveniente a imediata fixação do valor, em conformidade com o parâmetro estabelecido pelo legislador.”
Assim, apresente a autora cálculo atualizado do valor do débito, considerando, inclusive, descontos posteriores aos demonstrados
nos autos, juntando os extratos do INSS que os comprove. Com a juntada do cálculo, já acrescido da multa supradeterminada,
intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora, nos termos do artigo 475-J
do CPC. Intime-se o réu também para cessar imediatamente os descontos atinentes ao contrato declarado nulo, no prazo de
05 dias, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento. Int.. - ADV: CELSO SANTOS (OAB 118140/SP), LUIZ
ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0108882-23.2009.8.26.0008 (008.09.108882-8) - Execução de Título Extrajudicial - Ricardo Clemente de Souza Elisangela de Barros Mata Produções - Controle nº 2871/2009 Vistos. Tendo em vista que foram esgotados os meios de defesa,
bem como que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor. Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Deve o exequente apresentar memória
de débito atualizada, após, expeça-se certidão de dívida em seu favor para fins de inscrição da dívida no SCPC e/ou SERASA
(Enunciado nº 76, do FONAJE). Nesta instância, não há custas. Intimem-se o(a) exequente para retirada dos documentos que
instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado, desmontem-se após 180 dias. Valor do
preparo: R$ 359,42. Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos: R$ 25,00. - ADV: DANIELA GABRIEL
FASSON (OAB 248715/SP)
Processo 0112880-04.2006.8.26.0008 (008.06.112880-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - João de Oliveira Netto
- Sk Imóveis e Advocacia - Controle nº 2537/2006 Vistos. Considerando que o exequente deixou de atualizar seu endereço (AR.
86), nos temos do artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, dou por intimado da determinação de fl.85, em conseqüência, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 267, inciso III c.c. Artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Nesta instância,
não há custas. Intime-se o(a) exequente para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena
de inutilização. Transitada em julgado, comunique-se e após 180 dias, desmontem-se os autos. Valor do preparo: R$ 216,70.
Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos: R$ 25,00. P.R.I.C. - ADV: JOHN MAXWELL CAMARGO
MARIANO (OAB 59945/SP)
Processo 0114296-70.2007.8.26.0008 (008.07.114296-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Ana Aparecida Aoyagi Nomura e outro - Medial Saúde Sa - Controle nº 3097/07-02 Vistos. Para recebimento da
impugnação como embargos, nos termos do artigo 52 da Lei 9099/95, indispensável a garantia do juízo. Assim, efetue a ré o
depósito atualizado do quantum executado, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int.. - ADV: MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP)
Processo 0200907-55.2009.8.26.0008 (008.09.200907-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Flavio Moreno UNIBANCO SA - Controle nº 4113/09 Vistos. Aguarde-se pela decisão dos embargos à execução autuado em apenso. Int. - ADV:
FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 35885/SP), VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB
67580/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS (OAB 81029/SP)
Processo 0200907-55.2009.8.26.0008 (008.09.200907-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Flavio Moreno
- UNIBANCO SA - Controle nº 4113/09-1- Vistos. À vista do depósito efetuados às fls. 49, recebo os presentes embargos
e suspendo o curso da execução. Intime-se o(a) embargado(a) a apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. Int. - ADV: FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 35885/SP), VERA LUCIA RODRIGUES DO
NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS MATTOS (OAB 81029/SP)
Processo 0206198-36.2009.8.26.0008 (008.09.206198-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fabio Lopes Jordão
- Esqqadro Comércio de Móveis Ltda. Epp - Controle nº 4975/09 Vistos. Conforme Ficha Cadastral Simplificada da Junta
Comercial do Estado de São Paulo (fls. 64/68), informando que a empresa-ré teve sua falência decretada em 01.09.2011 por
sentença proferida no processo nº 15201/09 da 2ª Vara Cível da Comarca de Cotia, e levando-se em consideração que a massa
falida não pode ser parte nos processos em trâmite no Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95,
a extinção é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51,
inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Intime-se o autor a retirar os documentos que instruíram o feito,
no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado, comunique-se e após 180 dias, desmontem-se os autos.
Valor do preparo: R$ 184,40. Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos: R$ 25,00. - ADV: MARLIS
PEREIRA DO LAGO (OAB 83902/SP)
Processo 0206363-83.2009.8.26.0008 (008.09.206363-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Iolanda Lilia Paraluppi - Rogério Lázaro de Carvalho e outros - Controle nº 5017/09 Vistos. Tendo em vista o cumprimento
da obrigação pelo(a) executado(a), a extinção da presente execução é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Expeça-se guia
de levantamento em favor da autora, relativa ao depósito de fl. 423. Intimem-se as partes para retirada dos documentos
que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização. Transitada em julgado, comunique-se e após 180 dias,
desmontem-se os autos. Valor do preparo: R$ 184,40. Valor das custas de porte de remessa e retorno por volume de autos: R$
25,00. - ADV: JOSE AMARO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 104781/SP), MARCOS BUOSI RABELO (OAB 151869/SP), ANGEL
ADRIANO PARALUPPE (OAB 285901/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º