Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1213
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a tese levantada agora pelo recorrente, impõe-se reconhecer que não ficou o tema devidamente prequestionado nas instâncias
ordinárias.E, se a r. decisão recorrida não versou sobre a tese levantada agora pelo Recorrente, impõe-se reconhecer que não
ficou o tema devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias, pois:
“Para que se tenha como atendida a exigência do prequestionamento, necessário que a matéria seja versada fla decisão
recorrida, não bastando que o tenha sido pelas partes, no curso do processo. Havendo omissão, poderia ser suprida com o
uso dos declaratórios” (STJ - REsp 24.332-8-AM - 3a. Turma - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - v.U. - j. - 04/02/92 - DJU 27/09/93
p. 19.819, 2a. coI. em.); “As questões com as quais a parte se conformou na primeira instância ou sobre as quais não versou o
acórdão recorrido, não dão ensejo à admissibilidade do recurso especial” (RF 310/123).
E, se a r. decisão recorrida não versou sobre a tese levantada agora pelo Recorrente, impõe-se reconhecer que não
ficou o tema devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias, pois: “Para que se tenha como atendida a exigência do
prequestionamento, necessário que a matéria seja versada fla decisão recorrida, não bastando que o tenha sido pelas partes,
no curso do processo. Havendo omissão, poderia ser suprida com o uso dos declaratórios” (STJ - REsp 24.332-8-AM - 3a.
Turma - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - v.U. - j. - 04/02/92 - DJU 27/09/93 p. 19.819, 2a. coI. em.); “As questões com as quais a
parte se conformou na primeira instância ou sobre as quais não versou o acórdão recorrido, não dão ensejo à admissibilidade
do recurso especial” (RF 310/123).
E, se a r. decisão recorrida não versou sobre a tese levantada agora pelo Recorrente, impõe-se reconhecer que não
ficou o tema devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias, pois: “Para que se tenha como atendida a exigência do
prequestionamento, necessário que a matéria seja versada fla decisão recorrida, não bastando que o tenha sido pelas partes,
no curso do processo. Havendo omissão, poderia ser suprida com o uso dos declaratórios” (STJ - REsp 24.332-8-AM - 3a.
Turma - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - v.U. - j. - 04/02/92 - DJU 27/09/93 p. 19.819, 2a. coI. em.); “As questões com as quais a
parte se conformou na primeira instância ou sobre as quais não versou o acórdão recorrido, não dão ensejo à admissibilidade
do recurso especial” (RF 310/123).
“Para que se tenha como atendida a exigência do prequestionamento, necessário que a matéria seja versada fla decisão
recorrida, não bastando que o tenha sido pelas partes, no curso do processo. Havendo omissão, poderia ser suprida com o
uso dos declaratórios” (STJ - REsp 24.332-8-AM - 3a. Turma - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - v.U. - j. - 04/02/92 - DJU 27/09/93
p. 19.819, 2a. coI. em.); “Somente aquilo que estiver no corpo do acórdão e no corpo da sentença é que pode ser objeto de
recurso extraordinário e de recurso especial. Eles não julgam a matéria, a lide, na sua inteireza - vamos colocar a questão
assim - mas sim esses dois Tribunais Superiores julgam o acórdão impugnado ou a sentença impugnada; “é dizer que o ST
J não julgam - digamos assim - a matéria que foi alegada pela parte, mas sim julgam o Tribunal inferior, julgam o acórdão”
(NELSON NERY JÚNIOR - A Nova Lei de Recursos - Lei n° 8.038/90 - in RTDP Malheiros 2/300). É o entendimento prevalente
nos Tribunais: E, se a r. decisão recorrida não versou sobre a tese levantada agora pelo Recorrente, impõe-se reconhecer que
não ficou o tema devidamente prequestionado nas instâncias ordinárias, pois: “Para que se tenha como atendida a exigência do
prequestionamento, necessário que a matéria seja versada fla decisão recorrida, não bastando que o tenha sido pelas partes,
no curso do processo. Havendo omissão, poderia ser suprida com o uso dos declaratórios” (STJ - REsp 24.332-8-AM - 3a.
Turma - ReI. Min. Eduardo Ribeiro - v.U. - j. - 04/02/92 - DJU 27/09/93 p. 19.819, 2a. coI. em.); “As questões com as quais a
parte se conformou na primeira instância ou sobre as quais não versou o acórdão recorrido, não dão ensejo à admissibilidade do
recurso especial” (RF 310/123). É o entendimento prevalente nos Tribunais: “Se a Corte de origem não adotou o entendimento
explícito sobre a matéria veiculada no recurso extraordinário, impossível é proceder-se ao cotejo indispensável à conclusão
sobre o enquadramento do recurso no permissivo constitucional” (STF - Ag.Rg. 138.554 - 2a. Turma - ReI. Min. Marco Aurélio - j.
13/04/92, DJU 15/05/92 - p. 6.787);”Argüindo o recorrente questão nova, não ventilada na decisão recorrida, é inadmissível o
apelo excepcional” (STJ - Ag.Rg.Ag. 6.523-DF - 4a. Turma Rel. Min. Barros Monteiro j. 27/06/91 DJU 19/08/91 p. 10.997).Se
isto não foi feito, exsurge o óbice da falta de prequestionamento da matéria de fundo, a teor da Súmula 282 do Excelso Pretório:
Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada; na decisão recorrida, a questão federal
suscitada. Comentando o citado enunciado do Excelso Supremo Tribunal e a amplitude do Recurso Extraordinário (e também do
Recurso Esp~cial), ROBERTO ROSAS anota o seguinte: “Limita-se este (o Recurso Extraordinário) às questões apreciadas na
decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opôr embargos declaratórios. Caso não o faça,
não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida” (RTJ 55170, v. Súmula 356; Carlos Mário Velloso, Temas
de Direito Público - p. 236).Por último, deixou o recorrente de dar cumprimento ao último requisito de admissibilidade para o
recurso extraordinário, consistente em demonstrar de forma clara e insofismável a existência de REPERCUSSÃO GERAL (CPC.
ARTIGO 543-A), apontando questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa, a justificar o conhecimento do presente recurso pelo Excelso Pretório.Ante o exposto, NEGO
seguimento ao recurso.Intimem-se.
.Int. Advogado: Dr. DANIELA R. VALENTIM ANGELOTTI OAB 125.208. Advogado: Dr. VIVIAN PATRICIA SATO YOSHINO
OAB 172.172.
Rec.3171/2012- (Ref. Proc. nº.0005/2011) JECV da Comarca de ADAMANTINA -SP..Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ..Recorrido: MILTON CESAR BUASSALI . DESPACHO de fls.190.: Vistos, etc. Intime-se o recorrido
para no prazo legal, apresentar contrarraões, ao recurso extraordinário apresentado.Int. Advogado: Dr. RICARDO PINHA
ALONSO OAB 98.343. Advogado: Dr. CLEBER ROGERIO BELLONI OAB 155.771.
Rec.3170/2012- (Ref. Proc. nº.0010/ 2011) JECV da Comarca de ADAMANTINA -SP..Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ..Recorrido: RODRIGO LOPES PEREIRA . DESPACHO de fls.218.: Vistos, etc. Intime-se o recorrido
para no prazo legal, apresentar contrarraões, ao recurso extraordinário apresentado.Int. Advogado: Dr. RICARDO PINHA
ALONSO OAB 98.343. Advogado: Dr. CLEBER ROGERIO BELLONI OAB 155.771.
Rec.3136/2012- (Ref. Proc. nº.0005/2011) JECV da Comarca de LUCÉLIA-SP..Recorrente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO ..Recorrido: PEDRO LUIZ FURINI E OUTROS . DESPACHO de fls.308.: Vistos, etc. Intime-se o recorrido
para no prazo legal, apresentar contrarraões, ao recurso extraordinário apresentado.Int. Advogado: Dr. DANIELA R. VALENTIM
ANGELOTTI OAB 125.208. Advogado: Dr. JELIMAR VICENTE SALVADOR OAB 140.969.
Rec.3176/2012- (Ref. Proc. nº.1352/2011) JECRIM da Comarca de FLÓRIDA PAULISTA -SP..Recorrente: IVETE MARIA DE
ALMEIDA ..Recorrido: JUSTIÇA PUBLICA . DESPACHO de fls.98.: Vistos, etc. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público .Int.
Advogado: Dr. JOSÉ LUIS PINTO BENITES OAB 168.924. Advogado: Dr. ? OAB ?.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º