Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1202
834
Nº 0015616-98.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Bruno Girade Parise - Paciente: Vando Lima
Pereira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus visando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pela
suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ocorre que, conforme bem salientado no parecer da Douta Procuradoria,
segundo informações obtidas no site deste E. Tribunal, a r. sentença já foi proferida em 28/03/2012, tendo sido o paciente
condenado a cumprir, em regime inicial fechado, 4 anos e 7 meses de reclusão e a pagar 458 dias-multa, pela prática do delito
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo- lhe negado o direito de recorrer em liberdade, alterado, agora, o motivo da
prisão. Int. Após as providências de praxe, arquivem-se. São Paulo, 15 de maio de 2012. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a)
Fábio Gouvêa - Advs: Bruno Girade Parise (OAB: 272254/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0115457-66.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Imp/Pacien: Silas Laureano da Silva - Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor próprio por Silas Laureano da Silva, preso preventivamente por
suposta infração do artigo 180, caput, do Código Penal. Alega que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara
Criminal de Sorocaba, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, em especial em decorrência
de suas condições pessoais favoráveis. Requer a concessão da ordem, para ser deferida liberdade provisória com ou sem
a imposição de medidas cautelares alternativas, com expedição liminar de alvará de soltura. As circunstâncias de fato e de
direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, pois são fragilizadas pela falta de
documentação que corrobore os elementos descritos, não se evidenciando a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora necessários. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P.
I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0115479-27.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: Leonardo Rodrigo Alves da Silva - Paciente: Luis
Eduardo Souza Turrini - A pretensão deduzida em sede de liminar confunde-se com o mérito desta impetração, inviabilizando
seu deferimento, sob pena de contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “... a provisão
cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da
ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do
Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17.579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ de 9/8/2001). Com efeito, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator quando a
pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus,
de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão
final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, simultaneamente,
a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Indefiro, pois, a liminar. Serão solicitadas
informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 11 de junho de 2.012. CARLOS BUENO relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0115787-63.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: Anderson dos Santos Domingues - Paciente:
Jeferson da Silva Gomes - Vistos. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica
quando ressalta, “prima facie”, o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. No caso vertente, processado o
paciente por roubo qualificado e resistência, a revogação de sua prisão preventiva na presente fase processual ensejaria
indevida antecipação do mérito. E a questão do excesso de prazo para a formação da culpa não se esgota na simples verificação
aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de
circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de cognição sumária da presente fase. Por conseguinte,
indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Anderson dos
Santos Domingues (OAB: 221336/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0116199-91.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Impetrante: Anderson dos Santos - Paciente: Fernando
Secundo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Anderson dos Santos
em favor de Fernando Secundo da Silva, preso preventivamente e denunciado por suposta violação dos artigos 33, “caput”, e 35,
“caput”, c.c. o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Afirma que o paciente sofre constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba em razão de indeferimento de pedido de liberdade
provisória, apesar de ausentes os pressupostos da prisão preventiva. Em uma sumária análise das peças contidas nos autos,
nesse momento, verifico que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem (fls. 50/59) e que o pedido de
liberdade provisória foi indeferido de forma justificada pelo d. juízo impetrado (fls. 44/45). Trata-se de réu denunciado por crime
equiparado a hediondo, a exigir do julgador maior cautela para o deferimento do benefício pleiteado. Assim, as circunstâncias
de fato e de direito deduzidas nesta impetração não autorizam a concessão da medida liminar alvitrada, uma vez que não
evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as
informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Anderson dos
Santos (OAB: 299435/SP) - Ana Paula Maria Soares dos Santos (OAB: 295788/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0116205-98.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Dalton Felix de Mattos - Paciente: Kleber Tadeu
Galasso Gomes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dalton Felix de Mattos
em favor de Kléber Tadeu Galasso Gomes, preso preventivamente por suposta infração ao art. 121, §2º, inc. I, III e IV do
Código Penal. Afirma o impetrante que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 5ª Vara do
Tribunal do Júri, em razão da r. decisão que manteve o decreto de prisão preventiva. Após discorrer sobre questões relativas ao
mérito, afirma que o paciente é primário e possui trabalho lícito e residência fixa. Afirma que a decisão está insuficientemente
fundamentada e que, ademais, está configurado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, pois o paciente está
preso há mais de cem dias. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão
da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. A r.
decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ao que consta, fundamentada. Não se vislumbra, em princípio, qualquer
constrangimento ilegal. Ademais, a própria concepção de excesso de prazo, aqui aventada pelo impetrante, ficará a critério da
Colenda Câmara Julgadora. Indefiro, portanto, a liminar. Dispensadas as informações; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P.
I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º