Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
1656
FAGUNDES OAB/SP 154384
Criminal
1ª Vara
Dr. RAFAEL PAVAN DE MORAES FILGUEIRA - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 292/2006 Ação Penal - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FÁBIO PESSE e outro - Fica a defesa do corréu FABIO
HENRIQUE GOMI, intimada para apresentar memoriais, no prazo legal. - Advogados: NEILSON GONCALVES - OAB/SP
nº.:105347;
Processo nº.: 191/2008 Ação Penal - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X GILSON PEREIRA MAGALHÃES e outro - Fls.: 267
a 271 - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para
condenar os réus GILSON PEREIRA MAGALHÃES e NILTON CÉSAR LEMOS DE CASTRO ao cumprimento de pena privativa
de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos)
dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, § 4º c.c. 40, inciso III da Lei 11.343/2006. Decreto,
no mais, a custódia cautelar dos condenados, eis que os elementos dos autos evidenciam, como visto, que continuaram a
praticar o mesmo delito mesmo após os fatos aqui analisados. Possuem, portanto, personalidade delinquente. Indubitável,
assim, o risco que representam à sociedade. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - Advogados: GENY
APARECIDA SAMPAIO - OAB/SP nº.:128483; SILVIA REGINA CASSIANO - OAB/SP nº.:206841;
Processo nº.: 330/2009 Ação Penal - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDSON APARECIDO BENEDINI - Fica a defesa intimada
para apresentar memoriais, no prazo legal. - Advogados: DIMAS SEVERINO DA SILVA - OAB/SP nº.:278730; GENY APARECIDA
SAMPAIO - OAB/SP nº.:128483;
Processo nº.: 398/2010 Ação Penal - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SALETE APARECIDA DE BRITO e outros - Fls.: 610 a 616
- Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A-) Condenar SALETE APARECIDA
DE BRITO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no
artigo 33, c.c. artigo 40, inciso VII, da Lei 11.343/2006; B-) Condenar SALETE APARECIDA DE BRITO ao cumprimento de pena
privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa,
no mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 35, c.c. artigo 40, inciso VII, da Lei 11.343/2006; C-) Condenar
FÁBIO LUIZ ZANCO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006; D-) Condenar FÁBIO LUIZ ZANCO ao cumprimento de pena privativa de
liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento
do crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006; E-) Condenar o réu ANTONIO FERREIRA DA SILVA ao cumprimento de
pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal,
pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006; F-) Condenar o réu ANTONIO FERREIRA DA SILVA ao
cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos dias-multa,
no mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006; G-) Condenar TIAGO ROBERTO
DUARTE ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 500 (quinhentos
dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006; H-) Condenar TIAGO
ROBERTO DUARTE ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700
(setecentos) dias-multa, no mínimo legal, pelo cometimento do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006; e, I-) Absolver
JÉSSICA FERREIRA BLECHER e RODRIGO WILLIAN SILVA PEGO de todas as imputações com fulcro no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal. As penas dos condenados, em sede de execução, deverão ser somadas conforme o disposto
no art. 69, do Código Penal. Decreto, no mais, a prisão cautelar da condenada Salete, eis que, em liberdade, colocará em
risco a segurança social. De fato, trata-se de pessoa altamente envolvida em atividades criminosas de alta periculosidade,
sendo condenada nestes autos por chefiar quadrilha especializada na venda de drogas. Expeça-se, com urgência, mandado
de prisão. Da mesma forma, os antecedentes de Fábio evidenciam que, em liberdade, colocará em risco a paz social. Com
efeito, sua vida pregressa demonstra ser pessoa perigosa, sempre envolvida em atividades deliquentes, das mais variadas
formas e modalidades. Não pode, pois, permanecer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão. Os demais sentenciados
poderão recorrer em liberdade. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - Advogados: ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP
nº.:265612; BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA - OAB/SP nº.:12288; DAVID LEONARDO TARIFA - OAB/SP nº.:290214;
GENY APARECIDA SAMPAIO - OAB/SP nº.:128483; MARCILIO BUENO DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:263464; RAFAEL LUCIANO
RODRIGUES - OAB/SP nº.:260614;
Processo nº.: 182/2011-A Ação Penal - Partes: Justiça Pública X FÁBIO CRISPIM DA SILVA - Fls.: 154 a 156 - Ante ao
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para condenar o réu FÁBIO
CRISAPIM DA SILVA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal por cometimento do crime
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. Com efeito, ele permaneceu
preso durante todo o tramite do processo e, seria um dissenso determinar sua soltura neste momento. Ademais, seus péssimos
antecedentes demonstram que, em liberdade, voltará a delinquir, colocando em risco a sociedade ordeira. Justificada está a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - Advogados: ALAN
JORGE LEITÃO - OAB/SP nº.:279483;
Processo nº.: 183/2011 Ação Penal - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO OLIVEIRA DE LIMA - Fls.: 136 a 138 - Ante ao
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