Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1193
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injustificado respeitaram o limite imposto pelo art. 5º, do Decreto 22.626/33 e art. 406 do Código Civil, à razão de 1% ao mês,
Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça; e a cláusula penal de 2%, de antemão prefixando o importe das perdas e danos
pela inexecução da obrigação e evitando o processo para a liquidação, encontrou suporte no art. 9º, do Decreto 22.626/33,
sendo que o indexador de reajustamento não foi cumulado com nenhum outro da mesma finalidade, em estrita obediência da
Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, observada a taxa média de mercado estipulada pelo órgão regulador. 6. Enfim
não se visualizando na conduta do das partes a satisfação qualquer dos elementos integrantes do suporte fático-normativo
da norma de direito criminal protetiva da economia popular, máxime à inexistência de inexperiência ou leviandade aparente
dos contratantes, certamente afeitos à arte do ofício (cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, RJ, Ed. Borsoi,
2ª ed., Tomo XLII/66-7, § 4.597, n. 6, 1963). 7. Foi o bastante, sendo a convenção de cumprimento obrigatório nos parâmetros
formulados, mormente cuidando-se de direitos eminentemente patrimoniais e, por conseguinte, absolutamente disponíveis a
critério dos interessados a título de contraprestação pecuniária pelo negócio, decorrendo a divulgação das informações, o
vencimento antecipado e a execução das garantias das normas dos arts. 188, I e 395, do Código Civil, evitando a reiteração de
práticas congêneres em detrimento do mercado financeiro, mesmo em face do enunciado da Súmula n. 380 do Superior Tribunal
de Justiça, indeferido o depósito aleatório pela ausência de eficácia liberatória, dependendo de investigação futura eventual
cumulação de encargos, em desrespeito da Súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça, quiçá quando do aforamento de
busca e apreensão. III. O dispositivo. Do exposto, indeferida a antecipação da tutela, julgo improcedente a ação extinguindo o
processo com resolução do mérito, art. 269, I, combinado com o art. 285-A, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com
as despesas processuais reajustadas do desembolso. P. R. e I. São Paulo, 25 de maio de 2012. CÉSAR SANTOS PEIXOTO
JUIZ DE DIREITO Certifico que, para a hipótese de recurso, o valor das custas de preparo é de R$ 460,00, a ser recolhido na
GARE. Certifico, ainda, que o valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos corresponde a R$ 25,00, por
volume, quantia esta a ser recolhida na guia F.E.D.T.J. [código 110-4 - __1___ volume(s)]. - ADV JOÃO PAULO DE FARIA OAB/
SP 173183
583.00.2012.148990-4/000000-000 - nº ordem 985/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ALEX SANDRO E SOUZA X BANCO BV S/A - Vistos. Indefiro a gratuidade porque incompatível com a expressão monetária da
operação mercantil, R$ 106.752,07, com parcelas de R$ 3.404,27, sem embargo da modicidade da taxa judiciária, ordenando o
recolhimento em 48 horas, pena de inscrição na dívida ativa. Providencie o recolhimento da taxa de previdência, ônus exclusivo
do profissional. Segue sentença. Int. - ADV MARCELO IZZO CORIA OAB/SP 136624
583.00.2012.148990-4/000000-000 - nº ordem 985/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- ALEX SANDRO E SOUZA X BANCO BV S/A - Fls. 32/35 - S E N T E N Ç A Conciso, o relatório. ALEX SANDRO E SOUZA
ajuizou a presente ação, rito ordinário, contra BANCO BV S/A objetivando, em breve suma, a desconstituição de cláusulas de
contrato de financiamento, cumulada com a revisão/compensação do indébito, a declaração da extinção das obrigações pelo
depósito judicial e a condenação à abstenção do envio de apontamentos para órgão de restrição ao crédito com fundamento,
em apertado resumo, na ilegalidade dos encargos da mora e na abusividade das disposições. Não houve citação. II. A
fundamentação. 1. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código
de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento
comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na
superior instância, ou audiência para oitiva de testemunhas, art. 330, I, inúteis ao desfecho, permitindo a aplicação da regra do
art. 285-A porque proferidas inúmeras sentenças símiles noutros casos idênticos pelo juízo, envolvendo contrato padronizado e
de conhecimento comum, não havendo necessidade de apresentação da cópia. 2. Inconsistente a pretensão na medida em que,
na hipótese, com referência ao título executório, - contrato de mútuo nº 010009665, garantido por alienação fiduciária de veículo
Volvo VM-23, placas CNR7062, para liquidação em 60 parcelas de R$ 3.404,27 -, foi alçado à categoria de fato o incontroverso a
tentativa de inadimplemento absoluto e voluntário das obrigações, não se cogitando, aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade,
ineficácia por potestatividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art.
175 do Código Civil, devido ao cumprimento voluntário e parcial das prestações pelas amortizações parciais levadas a termo
na vigência da operação, sem embargo de que as demais tarifas administrativas foram de natureza patrimonial e disponível
a critério dos contraentes. 3. A taxa efetiva de juros [rectius: interesses] remunerando o empréstimo do capital mobilizado
foi pré-fixada, caso satisfeita a obrigação até o vencimento, depois adotada a taxa flutuante de mercado, cuja legalidade foi
reconhecida nas Súmulas n. 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, máxime pela ausência de cumulação com a comissão de
permanência, conforme livre vontade das partes, certamente adequada ao tempo e ao espaço naquele momento econômico, não
se revestindo de abusividade conducente à acenada ineficácia e [ou] nulidade, cujo percentual foi permitido conforme a Súmula
n. 382 do Superior Tribunal de Justiça. Percentuais condicionados às diretrizes das políticas monetária, fiscal, cambial e de
rendas impostas pelo próprio governo federal visando a promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego
e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços
e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas (cf. EDUARDO FORTUNA, Mercado
Financeiro - Produtos e Serviços, RJ, Ed. Qualitymark, 11ª ed., págs. 37/49, n. 4, 1998); definidas conforme o custo do dinheiro
tomado e o preço do dinheiro emprestado [spread] no mercado [open market], sendo notório em tempos presentes a flutuação
das taxas de juros ao sabor das variáveis sazonais e humor da economia global integrada pelos países capitalistas sem qualquer
resquício de imprevisibilidade, sem embargo da superveniência da Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à
capitalização, embora aplicável as Medidas Provisórias 1925-2, de 12 de dezembro 1.999, art. 3.º, § 1.º, I, 1963-17, de 31 de
março de 2.000, art. 5.º, reeditada sob o n. 2170-35/2001, perenizada pelo art. 2.º, da Emenda Constitucional n 32, de 12 de
setembro de 2.001 (cf. STJ - Resp. n. 629487, 4.ª T., Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, v.u., j. 08.07.04), diante da pactuação
depois de sua vigência, aqui não foi verificada porque não sobrepostos novos juros sobre juros vincendos, senão sobre os
vencidos e incorporados ao principal, inacolhível o argumento e por razões lógicas e intuitivas determinantes de sua licitude: o
enunciado da velha Súmula n. 596 do. Supremo Tribunal Federal, excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do
sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33, incidindo então a regra do art. 4º, IX, da Lei Federal 4.595/64 atribuindo ao
Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações financeiras
e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo; além do que a cada período de trinta dias, vencido
os juros, como frutos civis, agregaram-se ao capital, tornando-se parte integrante do principal e permitindo assim a produção de
novos rendimentos nos meses subseqüentes, mesmo considerando a imputação em pagamento, arts. 323 e 354, provenientes
das amortizações periódicas. 5. Os juros de mora pelo retardamento voluntário e injustificado respeitaram o limite imposto pelo
art. 5º, do Decreto 22.626/33 e art. 406 do Código Civil, à razão de 1% ao mês, Súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça;
e a cláusula penal de 2%, de antemão prefixando o importe das perdas e danos pela inexecução da obrigação e evitando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º