Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1192
2662
REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), EVERALDO ROSENTAL ALVES (OAB 62081/SP)
Processo 0001181-98.2008.8.26.0020 (020.08.001181-0) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.
da S. - H. R. - Vistos. Diga o MP. - ADV: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 157491/SP), MARISA LEITE DO
NASCIMENTO (OAB 178254/SP)
Processo 0002422-39.2010.8.26.0020 (020.10.002422-0) - Interdição - Tutela e Curatela - A. A. G. da C. - C. C. da C. Vistos. Renove-se o termo de curatela provisória. Cobre-se a vinda do laudo. Int. - ADV: CLEBER MARTINS DA SILVA (OAB
203874/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP)
Processo 0002813-62.2008.8.26.0020 (020.08.002813-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Paganin
Viscoville - Vander Valentim Viscoville - Vistos. Providencie a inventariante, como requerido pelo MP. Int. - ADV: IZILDA MARIA
DE MORAES GARCIA (OAB 85277/SP)
Processo 0004818-52.2011.8.26.0020 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. da S. C.
e outro - A. C. - Vistos, etc. Tendo em vista o termo copiado à p. 31/32, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação
manifestada pelos exequentes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII,
do C.P.C. Custas na forma da lei, sem fixação de honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOANA
FERREIRA DE PAULA (OAB 271653/SP)
Processo 0005369-37.2008.8.26.0020 (020.08.005369-6) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - Valéria
Aparecida Leite - Robson Luis Ceccon - Vista à autora da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RUBENS FRANKLIN
(OAB 187165/SP)
Processo 0005524-69.2010.8.26.0020 (020.10.005524-9) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. dos S. - D. F. C. dos S. Vistos. A fim de que se possa melhor apreciar o pedido de pensão alimentar formulado na reconvenção, converto o julgamento
em diligência e determino que o autor-reconvindo traga para os autos, no prazo de 5 dias, seu comprovante de salário ou
aposentadoria do último mês, bem como sua última declaração de imposto de renda. Após, nova conclusão. Observe-se a
prioridade de tramitação. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DI LORENZO (OAB 133835/SP), RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA
(OAB 217773/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
Processo 0006877-18.2008.8.26.0020 (020.08.006877-4) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. V. K. G. C. - D. C. G.
C. - Vistos. A impugnação apresentada pelo executado na presente execução, à p. 77 e ss., merece acolhida parcial. No que
toca à arguição de prescrição de algumas das prestações alimentares, o executado não tem nenhuma razão, haja vista que,
sendo a exequente, na data do ajuizamento da execução, ainda menor impúbere, o prazo prescricional contra ela não correu, a
teor do disposto no art. 198, I, do Código Civil. Logo, nenhuma prestação está prescrita. No tocante, porém, à alegação de que
há excesso de execução, o devedor tem razão, porquanto comprovou, pelos documentos de p. 84, 85 e 87/98, que realmente
estava trabalhando com registro até abril de 2006 e a partir de maio de 2007. Destarte, realmente o valor da obrigação alimentar,
nesses períodos de trabalho formal, era de 20% dos rendimentos salariais do requerido, não podendo ser exigida como
pretendido pela exequente, com base no salário mínimo. Isso é o que restou expressamente estabelecido no título executivo
(p. 11). As assertivas da exequente, a esse respeito, em nada têm efeito, porquanto não se discute que o executado deixou
de pagar a pensão naqueles períodos, mas sim a questão é de se exigir o valor correto da obrigação. O executado trouxe,
inclusive, a demonstração do valor de seus salários no período aqui enfocado, de sorte que cabe à exequente elaborar nova
conta de liquidação, indicando o valor da pensão para os aludidos períodos segundo o salário do requerido naqueles meses. Por
fim, quanto à questão dos juros de mora, eles são devidos, na verdade, desde o vencimento de cada obrigação alimentar sob
execução, e não desde a citação, haja vista que se trata de obrigação com data certa de vencimento, aplicando-se o disposto
nos arts. 394 e 397 do Código Civil, no pormenor. Em vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pelo executado e determino que a exequente faça nova conta do débito exequendo, no prazo de 10 dias, considerando o valor
da obrigação alimentar na forma correta, para os meses em que o requerido estava trabalhando, e computando os juros legais
de mora desde o vencimento de cada parcela, ficando afastada a arguição de prescrição de qualquer prestação. Acolhida
parcialmente a defesa do devedor, ficam afastados honorários advocatícios. Não se impõe ao executado também, por ora, as
custas processuais, porquanto a ele concedo a gratuidade de justiça, em vista da declaração de pobreza apresentada. Uma
vez feita a nova conta aqui determinada, indique a exequente bens do devedor para serem reduzidos à penhora. Int. - ADV:
BEATRIZ ALMEIDA ELIAS DE LIMA (OAB 87191/SP), MELÂNIA JUREMA BONTEMPO DIEGUEZ (OAB 189870/SP)
Processo 0007903-51.2008.8.26.0020 (020.08.007903-2) - Inventário - Inventário e Partilha - Angela Nakayama de Oliveira
Meniquelli da Silva - Yuriko Nakayama - Vistos. Indefiro o pedido de p. 97 e ss., uma vez que já proferida sentença. Int. - ADV:
MARIA ALICE SOARES COSTA (OAB 264240/SP)
Processo 0007909-53.2011.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Luci Cossolino Sanches e outro - Gilmar Cossolino
Sanches - Valdemar Sanches Olivato - Vistos. Traga o inventariante o recolhimento do imposto. Após, conclusos para apreciação
da partilha de p. 38/42. Int. - ADV: EMERSON JOSÉ VAROLO (OAB 168546/SP)
Processo 0008356-75.2010.8.26.0020 (020.10.008356-0) - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - J. A. D. - Maria de
Lourdes Alves - 3.) Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora no
pagamento das custas e despesas processuais, arcando também ela com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa, corrigido desde o aforamento do feito. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE CAMARGO (OAB
261249/SP), FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA (OAB 145775/SP)
Processo 0009528-52.2010.8.26.0020 (020.10.009528-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LUIZ CARLOS DA
CRUZ ALMEIDA - MANOEL DA CRUZ ALMEIDA - Vistos. Defiro o prazo requerido. Int. - ADV: ANA CRISTINA MAZZINI (OAB
135390/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/SP)
Processo 0009746-80.2010.8.26.0020 (020.10.009746-4) - Procedimento Ordinário - Guarda - J. A. C. da S. - M. J. F. de
L. - Vistos. Diga a autora. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 228077/SP), TATIANA TOBARUELA
(OAB 219978/SP)
Processo 0013561-85.2010.8.26.0020 (020.10.013561-7) - Busca e Apreensão - Liminar - R. de F. M. F. - Ilze Fernandes
da Silva - Vista as partes dos laudos social/psicológico juntados aos autos - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA REZENDE (OAB
226414/SP)
Processo 0014727-55.2010.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARLI SILVA COSTA PEREIRA EDUARDO LEME DA SILVA - Vistos. Nomeio como inventariante, em substituição à anterior inventariante, agora falecida, o
herdeiro EDVALDO. Providencie a requerente o ingresso dele nos autos, em 10 dias, devendo o inventariante, na ocasião,
retificar as declarações e informar se pretende o inventário conjunto da agora falecida ONEIDE. Na inércia, cite-se o herdeiro
referido, para ingressar nos autos e assumir o encargo. Int. - ADV: ANTONIA ROSANGELA DE ALENCAR RIBEIRO (OAB
279079/SP)
Processo 0015385-50.2008.8.26.0020 (020.08.015385-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - C. R. J. S. e outros - J. R.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º